Acórdão nº 50033490620168210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033490620168210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003342890
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003349-06.2016.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: CELSO ALENCAR WEIDE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CELSO ALENCAR WEIDE contra sentença (evento 25, SENT1) que, nos autos da ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com consequente suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência em razão da gratuidade judiciária inicialmente deferida.

Em suas razões, a parte apelante sustenta, em apertada síntese, que existem evidências suficientes da permanência de sequela definitivamente diminutiva da sua aptidão laboral. Assinala, ademais, que o grau da sequela verificada não interfere na aferição do direito ao benefício de auxílio-acidente, o qual é devido mesmo quando for mínima a lesão experimentada pelo acidentado. Discorre sobre as dificuldades que passou a enfrentar em seu labor em razão das sequelas acidentárias suportadas e cita jurisprudência. Argumenta, nesse contexto, que preenche os pressupostos previstos em lei para a concessão de auxílio-acidente. Pugna, destarte, pelo recebimento e provimento de seu inconformismo.

Não sobrevieram contrarrazões.

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação apresentada.

Vieram conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O presente recurso reúne condições de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Trata-se, em resumo, de ação proposta por segurado que, em março de 2015, sofreu acidente durante o exercício do seu trabalho habitual (polidor de metais em fábrica de chaves), com consequente experimentação de amputação parcial da falangeta (porção distal) do dedo indicador da sua mão esquerda. Alega-se, diante disso, que a lesão resultante do sinistro, depois de consolidada, gerou sequela definitivamente redutora da capacidade laborativa do acidentado, circunstância que o tornaria merecedor de auxílio-acidente.

Pois bem.

Adianto que a postulação recursal merece acolhida.

Com efeito, entendo que é possível reconhecer o direito do obreiro ao benefício indenizatório (auxílio-acidente) independentemente do sentido em que se encontram firmadas as ilações periciais.

É que, em casos semelhantes a este, tem esta Câmara entendido que a amputação, ainda que parcial, das falanges de quirodáctilos induz, em regra, a necessidade de emprego de maior esforço para o desempenho das atividades habituais de segurados cujas mãos sirvam de instrumento de trabalho, implicando, assim, a redução da capacidade laboral.

No caso em tela, conforme relato pericial e demais informações constantes dos autos, o segurado exercia, ao tempo do sinistro, a função de polidor de metais (operador de máquina em fábrica de chaves).

E não há dúvida alguma de que a destreza constituía característica relevante à adequada e eficiente execução das tarefas a que o segurado estava habituado ao tempo do acidente. Compreende-se, nesse passo, que a amputação de parte do dedo indicador esquerdo do acidentado comprometeu, efetivamente, o rendimento profissional e a produtividade desse trabalhador, que tinha na precisão da sua mão sestra uma importante garantia de execução hábil das tarefas que lhe incumbiam.

Com efeito, é improvável que um polidor de metais sem parte de um quirodáctilo consiga executar processos manuais de polimento e afiação de metais fabris com a mesma destreza e funcionalidade de outros profissionais que gozem de plena higidez em suas mãos, até porque é intuitivo que o exercício diário dessas atividades pressupõe a execução adequada das funções de pega, pinça e preensão palmar. E tais movimentos, no caso do autor, restaram evidentemente restringidos com a amputação parcial do dedo indicador da sua mão esquerda, ainda que minimamente.

É forçoso reconhecer, nessa ordem de ideias, que o acidente laboral em questão colocou o obreiro em situação de desigualdade com relação a outros trabalhadores que não sofram das mesmas sequelas e que com ele competem no mercado de trabalho.

Destarte, à luz dos elementos de convicção existentes nos autos, vislumbro redução de capacidade laborativa capaz de justificar a concessão do benefício colimado. Isso porque, embora possa persistir eventual aptidão do profissional para permanecer trabalhando na mesma função, houve, induvidosamente, uma redução, ainda que diminuta, em sua capacidade laborativa, uma vez que tem o obreiro de empregar, atualmente, um esforço maior para executar – com a eficiência que dele se espera – os afazeres que lhe competiam antes da ocorrência do infortúnio laboral.

Confiram-se, a propósito, precedentes desta Corte em que enfrentadas situações assemelhadas à deste feito, com adoção de solução favorável ao segurado:

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. O segurado faz jus ao Auxílio-Acidente quando lograr comprovar lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e sequelas que impliquem na redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Exegese do artigo 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/91. O nível do dano não interfere na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão, de acordo com a jurisprudência desta Câmara e do egrégio STJ. Ainda, também de acordo com o entendimento firmado nesta Câmara, a ausência de enquadramento da lesão no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), por si só, não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada hipótese prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que o laudo pericial confirmou a amputação parcial de um dedo da mão direita, bem como apontou a existência de nexo causal entre a lesão e o labor e, ainda, a existência de redução na capacidade laborativa. Ademais, a Câmara firmou entendimento no sentido de que a amputação, ainda que parcial, acaba por implicar, necessariamente, no emprego de maior esforço na consecução das funções habitualmente exercidas, notadamente para as atividades manuais ou braçais, com isso reduzindo a capacidade laborativa. Desse modo, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme reconhecido na origem. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70078572237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 24/10/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA ÚLTIMA FALANGE DO 4º QUIRODÁCTILO ESQUERDO E DIMINUIÇÃO DE FLEXÃO DESTE E DO POLEGAR DIREITO. DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou em amputação da última falange do 4º quirodáctilo esquerdo, apresentando diminuição de flexão deste e do polegar direito, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. Benefício devido. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. Benefício devido a partir da data de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, consoante art. 86 §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. (...). RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077943827, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/07/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 4° DEDO DA MÃO DIREITA. 1. AUXÍLIO-ACIDENTE: nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91, são dois os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. 1. 1. Caso em que, embora a prova pericial tenha diagnosticado a ausência de redução da capacidade laboral, o fato é que se pode concluir pela sua existência, ainda que mínima, decorrente da amputação parcial do quarto quirodáctilo direito ao nível da articulação interfalangeana distal. É o que basta para a concessão do benefício, segundo a jurisprudência consolidada no âmbito deste TJ e no STJ. (...). APELAÇÃO PROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70077523157, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/05/2018)

(Grifei)

Quer dizer, a redução de capacidade, ainda que minguada, é o que basta para o acidentado fazer jus ao benefício de auxílio-acidente. Isso porque, em retornando à atividade habitualmente exercida, decerto que terá o requerente de envidar maior esforço para o adequado desempenho do seu labor, circunstância que, por si mesma, impõe a...

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