Acórdão nº 50033678920228210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50033678920228210009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003555706
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003367-89.2022.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM

APELANTE: JOAO VITOR DE QUADROS (AUTOR)

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO VITOR DE QUADROS em face da sentença que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, decisão que contou com o seguinte dispositivo (Evento 33):

EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação movida por JOÃO VITOR DE QUADROS em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento da Taxa Única e das despesas, além de honorários ao advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em vista do trabalho desenvolvido, fulcro no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade processual (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).

Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil2, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/RS.

Com o trânsito em julgado, nada mais pendente, baixem-se.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimação eletrônica agendada.

Em suas razões (Evento 39), defende o consumidor, em síntese, o cabimento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado em razão da demora da instituição financeira demandada em dar baixa no gravame de alienação fiduciária incidente sobre o seu veículo. Pede, assim, a condenação da requerida ao pagamento da referida indenização e a reforma da sentença.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 42).

Vieram, então, os autos conclusos para julgamento.

Foram observadas as formalidades dos artigos 931 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado nesta Corte.

É o relatório.

VOTO

Pretende a parte recorrente o recebimento de valores a título de indenização pelos danos morais que alega ter suportado em razão da demora da instituição financeira demandada em dar baixa no gravame de alienação fiduciária incidente sobre o seu veículo.

De pronto, consigno ser inviável o conhecimento do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor, porquanto não formulado na petição inicial, caracterizando-se a ocorrência de inovação indevida em sede recursal.

Assim, considerando que a apelação interposta pela parte autora limitou-se a tecer considerações sobre matéria não alegada na inicial, impositivo o não conhecimento do recurso.

Cito o seguinte julgado desta Câmara em caso análogo:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO QUE TRAZ TÃO-SÓ MATÉRIA NÃO PERCUTIDA NA INICIAL, COM SÉRIO DESCOMPASSO, POR ISSO; RECURSO NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50041492820208210022, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 23-09-2021)

De resto, considerando o trabalho adicional...

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