Acórdão nº 50033735020208210047 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033735020208210047
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002087170
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003373-50.2020.8.21.0047/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ANTONIO CARLOS ROSA, nascido em 17/06/1983, com 36 anos de idade à época dos fatos, e JULIO CESAR DOS SANTOS, nascido em 04/08/1981, com 38 anos de idade à época dos fatos; como incursos nas sanções do Art. 288, parágrafo único, do Art. 180, caput, do Art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o Art. 61, I e II, “h”, todos do Código Penal; e do Art. 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do Art. 69, caput, do Código Penal. Contra ABRELINO CAMPOS DOS SANTOS, nascido em 22/04/1999, com 20 anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções do Art. 288, parágrafo único, do Art. 180, caput, do Art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do Art. 29 do Código Penal, c/c o Art. 61, I e II, “h”, todos do Código Penal; e do Art. 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do Art. 69, caput, do Código Penal. Contra GIAN CARLOS DA SILVA RIBEIRO, nascido em 19/04/1989, com 29 anos de idade à época dos fatos; VITOR LUIS RAMOS GUIMARÃES, nascido em 15/10/1989, com 30 anos de idade à época dos fatos; MARCOS BRETTIN, nascido em 13/11/1974, com 45 anos de idade à época dos fatos; ALEXANDRO DE CAMPOS KUHN, nascido em 14/09/1989, com 30 anos de idade à época dos fatos; como incursos nas sanções do Art. 288, parágrafo único, do Art. 180, caput, do Art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o Art. 61, II, “h”, todos do Código Penal; e do Art. 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do Art. 69, caput, do Código Penal.

A denúncia ficou assim lavrada:

1º FATO:

Desde data não devidamente apurada nas investigações, mas até dia 21 de janeiro de 2020, os denunciados ANTONIO CARLOS ROSA, JULIO CESAR DOS SANTOS, ABRELINO CAMPOS DOS SANTOS, GIAN CARLOS DA SILVA RIBEIRO, VITOR LUIS RAMOS GUIMARAES, MARCOS BRETTIN e ALEXANDRE DE CAMPOS KUHN, associaram-se em 7 (sete) pessoas, para o fim específico de cometer crimes, tais como roubo e receptação.

2º FATO:

Em data não devidamente apurada nas investigações, mas posterior a 28/06/2018 e antes de 21 de janeiro de 2020, os denunciados ANTONIO CARLOS ROSA, JULIO CESAR DOS SANTOS, ABRELINO CAMPOS DOS SANTOS, GIAN CARLOS DA SILVA RIBEIRO, VITOR LUIS RAMOS GUIMARAES, MARCOS BRETTIN e ALEXANDRE DE CAMPOS KUHN, com o objetivo de constituir associação criminosa armada, receberam e ocultaram, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabiam ser produto de crime, consistente em 01 (uma) Espingarda, n.º AJK3141008, Calibre .32; 01 (um) Revólver TAURUS, n.º 1798780, Calibre .38; 01 (um) Revólver TAURUS, n.º KJ95065, Calibre .38; 01 (um) Revólver TAURUS, n.º IC120945, Calibre .38; 11 (onze) cápsulas de munições intactas, Calibre .38 e 17 (dezessete) cápsulas de munições intactas Calibre .12, subtraídas em 28/06/2018, da empresa Centro de Formação de Vigilância – CERTASK, com sede em Santa Cruz do Sul/RS, conforme positiva o Auto de Apreensão da fl. 39 e o Boletim de Ocorrência da fl. 52, ambos anexo APF.

3º FATO:

No dia 21 de janeiro de 2020, por volta das 19h25min, na residência situada na Linha Westfalia, n.º 2000, em Colinas/RS, os denunciados ANTONIO CARLOS ROSA, JULIO CESAR DOS SANTOS, ABRELINO CAMPOS DOS SANTOS, GIAN CARLOS DA SILVA RIBEIRO, VITOR LUIS RAMOS GUIMARAES, MARCOS BRETTIN e ALEXANDRE DE CAMPOS KUHN, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, restringindo a liberdade das vítimas, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, inclusive contra criança de 03 (três) anos de idade e contra idosos, com emprego de armas de fogo, para si ou para outrem, da residência das vítimas Maurício Hofliger e Susan Stapenhorst Gatterman, coisas alheias móveis, consistentes em R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais) em moeda corrente; 01 (um) relógio prata; 03 (três) pulseiras; 02 (duas) correntes de pescoço; 01 (um) aparelho celular MOTOROLA; 01 (um) televisor, marca LG, de 55 polegadas; 01 (um) televisor, marca PHILCO, de 32 polegadas; 01 (um) televisor, marca LG, de 23 polegadas; 02 (dois) aparelhos celulares SEMP; 01 (uma) câmera fotográfica SONY; 01 (um) casaco preto tamanho G; 01 (um) colar de pérolas preto; 01 (um) anel de ouro em formato de coração; 01 (um) de ouro 18K em elo do infinito; 01 (uma) corrente de ouro 18K; 01 (uma) aliança em ouro 18K; 02 (dois) brincos em ouro 18K; 02 (duas) pulseiras em bijuteria; 01 (um) aparelho celular MOTOROLA G5 e 01 (um) carregador de celular, conforme positiva os Autos de Apreensão e de Avaliação Indireta acostados às fls. 38/41do anexo APF e à fl. 182 do anexo IP.

4º FATO:

Tão logo após a prática do 3º fato delituoso, na Cidade de Cruzeiro do Sul/RS, os denunciados ANTONIO CARLOS ROSA, JULIO CESAR DOS SANTOS, ABRELINO CAMPOS DOS SANTOS, GIAN CARLOS DA SILVA RIBEIRO, VITOR LUIS RAMOS GUIMARAES, MARCOS BRETTIN e ALEXANDRE DE CAMPOS KUHN, em fuga da Autoridade Policial, efetuaram disparos de arma de fogo, em local habitado, contra as guarnições da Polícia Militar, consistentes em 03 (três) Revólveres calibre .38, da marca TAURUS, em via pública.

CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS

Na ocasião, após a prática dos dois primeiros fatos delituosos, no horário e local mencionado no 3º fato, os denunciados ANTONIO CARLOS ROSA, JULIO CESAR DOS SANTOS, ABRELINO CAMPOS DOS SANTOS, GIAN CARLOS DA SILVA RIBEIRO, VITOR LUIS RAMOS GUIMARAES, MARCOS BRETTIN e ALEXANDRE DE CAMPOS KUHN abordaram o veículo tripulado pelas vítimas Susan e Maurício, quando chegaram em sua residência, quando chegavam em sua residência, tomando para si a filha do casal de apenas 03 (três) ano de idade, apontando arma de fogo e ameaçando matá-la caso não lhes entregassem dinheiro. Conduziram o casal até um cômodo da residência onde habitam as genitoras das vítimas Susan e Maurício, respectivamente, com 71 e 92 anos de idade, onde já estava um dos denunciados, restringindo a liberdade das vítimas com arma de fogo em punho e apontada para as idosas. Após, levaram a vítima Maurício outro cômodo, desferiram-lhe chutes e socos no rosto e no corpo, amarram-lhe as mãos e pés, determinando que lhes dissesse aonde estava o cofre, sob pena de matá-lo. Após as vítimas insistirem em dizer que não havia cofre ou dinheiro na residência, o que foi confirmado pelos denunciados ao reviraram a casa inteira, e sugerirem que levassem os bens de valor, os denunciados começaram a levar os bens e objetos descritos no 3º fato delituoso. A atuação criminosa durou cerca de, aproximadamente, 40 (quarenta) minutos, sendo que o tempo inteiro os denunciados mantiveram, em seus poderes, as vítimas e sua família de refém, proferindo ameaças de morte e aterrorizando-os. Os denunciados efetuaram a subtração dos pertences da casa e utilizaram o carro da família, qual seja, o veículo KIA Sportage, para levá-los e fugir do local, juntamente com o veículo Fiat/Tempra.

Logo após, a vítima Maurício conseguiu se desvencilhar das amarras, com o uso de uma tesoura, pediu socorro para um vizinho, que, por sua vez, acionou a Brigada Militar. As guarnições da Brigada Militar iniciaram de imediato as diligências, localizaram os veículos Fiat/Tempra e KIA Sportage, prata, na BR 386, nas proximidades da ponte sobre a cabeceira do Rio Taquari e realizaram o acompanhamento dos veículos tripulados pelos denunciados até a ERS 130, na cidade de Cruzeiro do Sul/RS. Uma das guarnições conseguiu abordar o veículo Fiat/Tempra, após a troca de tiros entre os seus ocupantes e os policiais militares, enquanto o veículo KIA Sportage foi tentada a abordagem e empreendeu fuga em alta velocidade, sendo perseguido pela guarnição da Força Tática. O condutor do veículo Sportage perdeu o seu controle, colidiu contra o muro de uma residência, quando dois denunciados saíram do mesmo efetuando disparos de armas de fogo, os quais foram revidados pela guarnição. Este dois denunciados fugiram em direção a um matagal, sendo capturado o denunciado GIAN CARLOS. No veículo Fiat/Tempra foram localizadas armas de fogo e munições em seu interior. Igualmente, no veículo KIA Sportage foram localizados os pertences das vítimas.

As vítimas foram chamadas em sede policial para realizarem o Auto de Reconhecimento de Pessoa e, sendo assim, os denunciados ANTONIO CARLOS ROSA, JULIO CESAR DOS SANTOS, GIAN CARLOS DA SILVA RIBEIRO, VITOR LUIS RAMOS GUIMARAES, MARCOS BRETTIN e ALEXANDRE DE CAMPOS KUHN foram absolutamente reconhecidos como sendo os autores do roubo em sua residência.

Embora o denunciado ABRELINO CAMPOS DOS SANTOS não tenha sido reconhecido como um dos indivíduos que estava no interior da residência vitimada no momento dos fatos, verifica-se, conforme “denúncia” anônima acostada à fl. 136, além de outras informações e declarações, era ele quem monitorava o local de trabalho e a residência antes da abordagem das vítimas pelos criminosos e também quem estava conduzindo o veículo Fiat/Tempra juntamente com o denunciado MARCOS BRETTIN. Não obstante, no momento da perseguição e abordagem, o denunciado ABRELINO foi encontrado juntamente com outros dos denunciados, motivo pelo qual também participava da ação delituosa. Ademais, o veículo Fiat/Tempra foi vendido por seu proprietário registral para Antonio Carlos Ramos, que por sua vez, vendeu-o para o denunciado ABRELINO, no mês de novembro de 2019, negociação que foi realizada no valor de R$ 5.000,00, em parcelas de R$ 300,00. No entanto, o denunciado teria pago apenas duas e afirmava que precisava de mais tempo para conseguir o dinheiro. Logo, verifica-se que o denunciado ABRELINO foi quem tinha conhecimento e informações sobre a família...

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