Acórdão nº 50033770920178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50033770920178210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001717384
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003377-09.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: FLEMING - PREMED CURSOS PREPARATORIOS LTDA (EXEQUENTE)

APELANTE: EDUARDA MACEDO VIDOR (EXECUTADO)

APELANTE: LUCI MACEDO VIDOR (EXECUTADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

FLEMING - PREMED CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA apela da sentença proferida nos autos da ação de execução promovida em desfavor de EDUARDA MACEDO VIDOR e LUCI MACEDO VIDOR, cujo teor enuncia (Evento 3, PROCJUDIC3, pg. 17):

HOMOLOGO o acordo e, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito.

Custas pelas devedoras.

Noticiado o adimplemento integral pela parte exequente, cancele(m)-se eventual(is) restrição(ões) ou penhoras(s).

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC3, pg. 21), a apelante sustenta que o parcelamento do débito objeto da ação de execução não enseja a extinção do feito executivo. Argumenta que a homologação do acordo deveria somente suspender a exigibilidade da execução até a quitação integral dos valores acordados. Cita o art. 922 do CPC. Pugna pelo provimento do apelo.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Registro, por fim, que, em razão da adoção do sistema informatizado, os procedimentos ditados pelos artigos 931, 934 e 935, todos do CPC, foram simplificados, sendo, no entanto, observados em sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

O apelo merece provimento.

Compulsando os autos, observa-se que as partes optaram por transacionar a lide. Entabularam acordo, requerendo a suspensão da ação até o adimplemento da última parcela avençada. Contudo, a sentença homologatória proferida pelo juízo singular extinguiu o feito.

Assiste razão, pois, às alegações da recorrente.

Tendo em vista que o acordo formalizado entre as partes deve ser regido pelos princípios da economia e da celeridade processual, não se trata de caso de extinção, mas sim de suspensão da demanda. Assim, no caso de inadimplemento das prestações, far-se-á possível a reativação do feito (com base na transação, e não na petição inicial), dispensando-se uma série de atos processuais e prosseguindo-se à execução do acordo nos próprios autos.

Nesse sentido, também são os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. PARCELAMENTO. Suspensão do feito. Com a homologação do acordo, a fase de conhecimento foi extinta, restando, assim, constituído o título executivo judicial, de acordo com os artigos 515, III, do CPC/15. Por conseguinte, deve ser suspenso o seu cumprimento (fase de cumprimento de sentença) durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra a obrigação assumida, não sendo caso de sua extinção antes do termo final previsto no acordo. Inteligência do parágrafo único do art. 922 do CPC/15. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70083564047, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-04-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO COM BAIXA DO PROCESSO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ACORDADO. - Trata-se de execução de título extrajudicial em que realizada transação a respeito da dívida e que também previu expressamente apenas a suspensão do andamento do processo, nos termos do artigo 922, caput, e parágrafo único, do CPC. - Reforma-se a sentença que extinguiu o processo, ficando o mesmo suspenso e arquivado administrativamente, ressalvando-se o reativamento em caso de inadimplemento, para fins de cumprimento da sentença. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083998013, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-04-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM BAIXA. PRESENTE EXPRESSO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃ...

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