Acórdão nº 50033834920208210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50033834920208210062
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002188993
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003383-49.2020.8.21.0062/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: JOSÉ ROBERTO HAMILTON FLORES (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ROBERTO HAMILTON FLORES em relação à decisão que cancelou a distribuição da impugnação à fase de cumprimento de sentença nº 50033834920208210062, intentada contra BANCO BRADESCO S.A.

A decisão recorrida está assim lançada (evento 3 - 2, fl. 09):

JOSÉ ROBERTO HAMILTON FLORES, em suas razões de apelo, diz que os processos tramitavam de forma física e sofreram interferência na contagem dos prazos, seja pela pandemia, seja pelo ataque cibernético.

Aduz que peticionou nos autos anexando declaração de renda, por meio do protocolo integrado, em 29 de julho de 2021, mas entregue em 05 de agosto de 2021 e que não foi juntado nos autos.

Refere que é lícito às partes juntarem documentos novos, conforme faculta o artigo 435 do CPC.

Afirma que a obtenção da gratuidade da justiça, mesmo quando operada a preclusão, pode ser requerida a qualquer momento.

Colaciona jurisprudência.

Pede a reativação do processo para análise do pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do CPC.

Requer o provimento do apelo, citando o artigo 282, §2º, do CPC, com reconhecimento da impossibilidade de baixa da impugnação, eis que apresentou a documentação anteriormente à decisão que não recebeu o incidente.

Ausente preparo.

Depois de intimada, a parte exequente/apelada junta contrarrazões com preliminar de preclusão (evento 3 - 2, fl. 47).

Ofertada manifestação da parte apelante (evento 8 neste grau de jurisdição).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso não será admitido, mas necessária a devida descrição dos fatos e sua cronologia.

FATO LITIGIOSO

JOSÉ ROBERTO HAMILTON FLORES ofertou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença n. 50033834920208210062, cujo requerimento foi ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A.

O juízo a quo, após intimação da parte devedora/impugnante para recolhimento das custas lançou pronunciamento judicial determinando o cancelamento da distribuição (art. ), eis que não procedeu ao pagamento que lhe foi exigido.

Irresignado, o impugnante interpôs recurso de apelação, porquanto havia requerido o benefício da gratuidade da justiça, cuja petição respectiva foi juntada intempestivamente pela serventia judicial. E isso impediu o julgador monocrático conhecer de pedido antes do cancelamento da distribução da impugnação por falta de recolhimento das custas.

Explicito, eis que essencial, o pedido de cumprimento de sentença requerido pelo Banco do Brasil não foi extinto.

CONTRARRAZÕES.

PRECLUSÃO.

Explicito que a questão da preclusão atina com o mérito do apelo, mas será aferido para evitar embargos de declaração e/ou argumento de negativa de prestação jurisdicional.

A parte apelada, em contrarrazões, alegada da preclusão da matéria, aduzido que o apelante foi intimado para o recolhimento das custas ou para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, com prazo para manifestação iniciado em 27 de janeiro de 2021, mas com providência somente em 29 de julho de 2021, ou seja, após seis meses da expedição da nota de expediente.

Com razão a parte recorrida.

Mesmo que o tema trazido no apelo diga com impossibilidade de cumprimento da ordem, seja pela pandemia, seja pelo ataque cibernético, o que se observa é que no momento da intimação da parte apelante os prazos recursais não estavam suspensos.

A nota de expediente 110/20, foi disponibilizada em 27 de janeiro de 2021 e, considerando o prazo de 15 dias, embora não haja prazo fixado pelo julgador monocrático, este expirava em 22 de fevereiro de 2021, quando não havia suspensão dos prazos, conforme tabela abaixo:

Portanto, em Rosário do Sul, a suspensão dos prazos ocorreu em 27 de fevereiro de 2021, após o decurso do prazo, o que leva ao reconhecimento da preclusão, conforme arguido pela parte apelada em contrarrazões.

Enfim, a tese da preclusão tem correspondência com o requerimento de gratuidade da justiça, pois o tema acerca da aptidão da parte confrontar o pronunciamento judicial que cancelou a distribuição e extingue a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença é de outra natureza.

De qualquer forma, o recurso não será conhecido, conforme a seguir se verá, o que torna prejudicada a preliminar contrarrecursal.

RECURSO INADEQUADO

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, o recurso escolhido é manifestamente inadmissível, pois interposto contra decisão proferida em impugnação à fase de cumprimento de sentença extinta (cancelamento da distribuição) por ausência de recolhimento de custas ou deferimento da gratuidade da justiça (art. 290 do CPC).

Portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento, porquanto o cancelamento da distribuição da impugnação não importou na extinção do pedido de cumprimento de sentença. Somente com a extinção do cumprimento de sentença será cabível, em regra, o recurso de apelação.

Trata-se, na espécie, de decisão interlocutória que não comporta, para fins de impugnação, a interposição de recurso de apelação.

Ao caso, incide a regra do artigo 203, § 1º, do CPC/. Transcrevo:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

(...)

O pronunciamento judicial que julga a impugnação à fase de cumprimento atrai agravo de instrumento, a princípio. E, no caso, o julgamento foi de não recebimento da impugnação ofertada, eis que a fase de cumprimento de sentença que tem seu curso normal, o que remete ao não conhecimento do recurso de apelação por inadequado para confrontar o pronunciamento judicial em debate.

Infere-se que apenas é cabível o recurso de apelação quando houver a "extinção do pedido de cumprimento de sentença". O ato que apenas aprecia a impugnação deve ser recorrido por meio de agravo de instrumento, eis que mantido o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Neste sentido orientam os precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO. Da decisão que resolve a impugnação sem extinguir a fase...

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