Acórdão nº 50033841520218210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50033841520218210057
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002252306
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003384-15.2021.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta

RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES

APELANTE: LEDA ANA STELLA KARAM (AUTOR)

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA e por LEDA ANA STELLA KARAM contra a sentença de extinção da lavra da eminente Juíza de Direito, Dr.ª Lilian Raquel Bozza, proferida na ação de conhecimento condenatória movida pela segunda apelante em face do ente municipal, nos seguintes termos:

Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC.

I) Questões processuais pendentes:

1. Extinção do feito. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Princípio da estabilidade da demanda

Afasto preliminar porque o objeto da presente lide é diverso daquele deduzido na ação indenizatória de n° 057/1.12.0000256-0.

2 . Prescrição

Nas questões atinentes à desapropriação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é de 10 anos, contados da data do ato em si. É o que reza a tese firmada pelo Tema n° 1019, in verbis:

"O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC."

No caso vertente, tenho que o marco inicial deve ser em 16/06/2008, data da edição da Lei Municipal n° 6.016, que declarou a desapropriação do imóvel. O ajuizamento da ação indenizatória n° 057/1.12.0000256-0 não tem o condão de suspender o cômputo do lapso prescricional, uma vez que o objeto desta ação não guarda relação com o discutido naqueles autos.

Dessa forma, o dies a quo é em 16/06/2008 e o dies ad quem em 15/06/2018. Sendo a presente ação proposta em 05/10/2021, após o decurso o prazo decenal, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

ISSO POSTO, JULGO EXTINTA a ação deduzida por LEDA ANA STELLA KARAM em face do MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA, forte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência da prescrição.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do requerido, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o trabalho realizado e a desnecessidade de instrução do feito, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil.

Publicação e registro eletrônicos.

Intimem-se.

Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação das contrarrazões, na forma do artigo 1.010, §1º, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao E. TJRS, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.

Com o trânsito em julgado, proceda-se na baixa do feito no sistema.

O município réu, nas razões de apelação juntadas no evento 28, requereu, em suma, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor para, no mínimo, 15% sobre o valor da causa, correspondente ao proveito econômico pretendido pela parte-autora.

Por sua vez, a parte-autora, na apelação do evento 51, alega que a prescrição deve ser afastada no caso dos autos, pois teria ocorrido a interrupção quando do ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais (n° 057/1.12.0000256-0) em 07/02/2012, transitada em julgado em 10/11/2020. Refere que naquela ação não requereu os juros compensatórios a que teria direito, motivo pelo qual intentou a presente ação. Aduz que o prazo prescricional somente recomeçou a contar a partir do último ato processual da primeira ação, nos termos do parágrafo único do artigo 202 do Código de Processo Civil. Assim, o termo final da prescrição seria implementado apenas em 13/10/2030. Assevera que o reconhecimento do direito à indenização na ação anterior, pela desapropriação indireta que se deu em 2008, também reconheceu o direito ao recebimento dos juros compensatórios, por decorrência legal do Decreto-Lei nº 3.365/41, ou seja, não se tratando de pedidos autônomos e distintos que ensejaria a aplicação da prescrição individual a cada pretensão autoral. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e, no mérito, a procedência do pedido de indenização com relação aos juros compensatórios, a serem calculados desde a data de confecção do laudo pericial judicial (05/08/2015), que também foi utilizado como termo inicial para contagem da correção monetária, até a inclusão do crédito em precatório, conforme inteligência do art. 100, § 12, da Constituição Federal. Postula, ainda, a condenação do Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Sobreveio parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição, da lavra da Procuradora de Justiça, Dr.ª Suzana S. da Silva, opinando pelo desprovimento das apelações.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Preambularmente, reafirmo meu posicionamento no sentido de que, no caso de interposição de recurso de apelação pelo ente público, fica prejudicado o exame da remessa necessária.

Nesse sentido me parece correta a inteligência do disposto no art. 496, §1°, do CPC, ao referir:

Art. 496 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (destaquei).

Nessa linha de raciocínio, é o magistério de Humberto Theodoro Júnior:

Quando a causa for julgada em desfavor da Fazenda, cumprirá ao juiz, de ofício, determinar a subida dos autos ao tribunal, mesmo se a pessoa jurídica sucumbente não interpuser apelação no prazo legal. Se não o fizer, o presidente do tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido (art. 496, §1º). A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. (in Código de Processo Civil Anotado - 22ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 612)

A propósito da matéria, cito os seguintes julgados desta Corte:

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 496, § 1º, DO CPC. 1. DIANTE DA INTEOSIÇÃO VOLUNTÁRIA DE RECURSO PELA AUTARQUIA FEDERAL, PRESCINDÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA MATÉRIA. PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO IMPLÍCITA DOS DEMAIS PONTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE QUESTIONAMENTO DO RECURSO AVIADO. RECURSO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ... REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50013596020198210037, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 14-04-2022)(destaquei)

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA PARA O REGRESSO AO MERCADO DE TRABALHO. JUROS DE MORA READEQUADOS. 1. REEXAME NECESSÁRIO. DE ACORDO COM O ARTIGO 496, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DESCABIDA A COEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTARIAMENTE INTEOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA. COM EFEITO, A NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL INSTITUIU UMA LÓGICA CLARA DE MÚTUA EXCLUSÃO DOS INSTITUTOS EM REFERÊNCIA, RESUMIDA PELA SISTEMÁTICA SEGUNDO A QUAL SÓ CABERÁ REMESSA OBRIGATÓRIA SE NÃO HOUVER APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL; EM CONTRAPARTIDA, SOBREVINDO APELO FAZENDÁRIO, NÃO HAVERÁ LUGAR PARA A REMESSA OFICIAL. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS. CASO EM QUE A APELAÇÃO INTEOSTA PELO ENTE PÚBLICO DISPENSA O REEXAME OFICIOSO DA CAUSA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ... REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000481920188210118, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CASO CONCRETO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Havendo recurso voluntário da Fazenda Pública, não se conhece do reexame necessário. Exegese do artigo 496, § 1º, do NCPC. Precedentes desta Corte. ... (Apelação Cível, Nº 50031973020198210072, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-03-2022) (destaquei).

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das apelações, prejudicada a análise da remessa necessária.

Da implementação do prazo prescricional

No caso em análise, não merece acolhimento a pretensão recursal da parte-autora, pois os juros compensatórios não podem ser considerados como pedido...

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