Acórdão nº 50033870920218210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50033870920218210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002166036
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003387-09.2021.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra CLAUDIOMAR FARIAS FERRARI e IRIDIANE BORGES PINARELO, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 29, (1º e 2º fatos) e do artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 29 e do 14, inciso II (3º fato), todos praticados na forma do artigo 71, caput, aplicando-se ao primeiro o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO: No dia 12 de março de 2021, em horário não precisado, mas no período da manhã, na Avenida Paraguassu, n. 1109, no estabelecimento comercial Mercado Kern Ltda./Rede Unisuper, em XangriLá/RS, os denunciados CLAUDIOMAR FARIAS FERRARI e IRIDIANE BORGES PINARELO, em comunhão de esforços e acordo de vontades, subtraíram, para si, 02 (dois) pacotes de picanha, marca Ana Paula Black Angus, com etiqueta do UNISUPER, e 05 (cinco) pacotes de picanha, marca Coqueiro, com etiqueta do UNISUPER, produtos avaliados em R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais) – consoante autos de apreensão e avaliação do Evento 01- fl. 15-17 e 20-21.

2º FATO: Na mesma data do primeiro fato, em horário não precisado, mas no período da manhã, na Avenida Paraguassu, n. 538, no estabelecimento comercial Mercado Porto Guerreiro Ltda./Rede Polo, bairro Zona Nova, em Capão da Canoa/RS, os denunciados CLAUDIOMAR FARIAS FERRARI e IRIDIANE BORGES PINARELO, em comunhão de esforços e acordo de vontades, subtraíram, para si, 07 (sete) pacotes de picanha do frigorífico Zimmer; 03 (três) pacotes de queijo, marca Santa Clara; 04 (quatro) potes de creme de cabelo, marca Pantene; 02 (dois) condicionadores de cabelo, marca Dove; 02 (dois) condicionadores de cabelo e 02 (dois) xampus de cabelo, marca Huggies; 01 (um) frasco de café solúvel, marca Lor; 01 (um) frasco de café cappuccino, marca Três Corações; 01 (uma) lata de energético, marca RedBull, produtos avaliados em R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) – consoante autos de apreensão e avaliação do Evento 01- fl. 15-17 e 20-21.

3º FATO: Na mesma data do primeiro e segundo fatos delituosos, por volta das 12 horas, na Avenida Paraguassu, n. 1953, no estabelecimento comercial Mercado Maxideal, bairro Centro, em Capão da Canoa/RS, os denunciados CLAUDIOMAR FARIAS FERRARI e IRIDIANE BORGES PINARELO, em comunhão de esforços e acordo de vontades, tentaram subtrair, para si, 29 (vinte e nove) frascos de desodorante, marca Rexona e 01 (uma) garrafa de uísque, marca Passport Scotch, produtos avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais) – consoante autos de apreensão e avaliação do Evento 01- fl. 15-17 e 20-21. CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS FATOS DELITUOSOS: Na ocasião, os denunciados ingressaram nos estabelecimentos comerciais Mercado Kern/Rede Unisuper e Mercado Porto Guerreiro Ltda./Rede Polo, subtraíram os objetos descritos no primeiro e segundo fatos delituosos e os colocaram no interior de uma mochila, de cor rosa. Na sequência, dirigiram-se aos caixas dos aludidos supermercados, efetuaram o pagamento de compras de pequeno valor e saíram dos locais com as res furtivae. Após, os denunciados ingressaram no estabelecimento comercial Mercado Maxideal, acondicionaram os bens descritos no terceiro fato em uma mochila, de cor rosa, e passaram pelo caixa do supermercado sem efetuar o pagamento dos objetos. A ação criminosa dos acusados foi observada pelo vigilante do mercado, via sistema de câmeras, o qual fechou a porta principal do estabelecimento, impedindo a saída dos denunciados, e acionou a Brigada Militar. Os policiais militares compareceram ao local, revistaram os denunciados e localizaram os objetos descritos no terceiro fato no interior da mochila, de cor rosa. Na sequência, os agentes públicos encontraram as chaves do veículo utilizado pelos denunciados na senda criminosa em um dos caixas do supermercado, identificaram o automóvel no estacionamento (automóvel M. Benz, A160, placas IJR 8608), e apreenderam os objetos descritos no primeiro e segundo fatos delituosos, os quais se encontravam no seu interior Os denunciados foram presos em flagrante delito e encaminhados à Delegacia de Polícia local, para diligências de praxe. O auto de prisão em flagrante foi homologado e as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas, para garantia da ordem pública (Eventos 15 e 25). A subtração dos objetos descritos no terceiro fato não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, uma vez que foram surpreendidos pela ação do vigilante do estabelecimento, impedindo que estes saíssem do local com os bens subtraídos. Os bens foram restituídos aos gerentes dos supermercados vítimas do primeiro e segundo fatos e a vigia do supermercado vítima do terceiro fato, conforme autos de restituição (Evento 01- fls. 22-25). O denunciado CLAUDIOMAR FARIAS FERRARI é (multi)reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais (Evento 20)”.

Os réus foram presos em flagrante em 12-03-2021 (evento 3, P_FLAGRANTE1 e evento 3, P_FLAGRANTE2), (evento 15, DESPADEC1). devidamente homologado, e as prisões foram convertidas em segregações cautelares evento 25, DESPADEC1

A denúncia foi recebida no dia 19 de março de 2021.evento 3, DESPADEC1

Em decisão proferida em sede de Habeas Corpus, julgado pela 6ª Câmara Criminial deste Tribunal de Justiça, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, sendo a decisão devidamente cumprida pelo juízo processante.evento 46, DESPADEC1

Em audiência, o acusado CLAUDIOMAR manifestou expressamente seu desejo de ser assistido pela Defensoria Pública evento 206, TERMOAUD1

Processado o feito, sobreveio sentença, considerada publicada em 17-12-2021 (1º ato subsequente), julgando procedente a ação penal para:

a) condenar o réu CLAUDIOMAR FARIAS FERRARI, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 29, (1º e 2º fatos) e do artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 29 e do 14, inciso II (3º fato), todos praticados na forma do artigo 71, caput, combinado como o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, às penas totais de 05 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 25 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, negado o direito de apelar em liberdade.

b) condenar a ré IRIDIANE BORGES PINARELO como incursa nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 29, (1º e 2º fatos) e do artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 29 e do 14, inciso II (3º fato), todos praticados na forma do artigo 71, caput, à pena total de 03 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, que seguiu substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo nacional, e 20 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, concedido o direito de apelar em liberdade. evento 271, SENT1

Irresignada, a Defensoria Pública, representando ambos os acusados, interpôs apelação, arguindo, em preliminar a revogação da prisão preventiva do acusado Claudiomar. No mérito, para todos os delitos, sustentou insuficiência probatória com base no princípio in dubio pro reo, requerendo a absolvição dos acusados. Alternativamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora do concurso de agentes, em relação ao 3º fato, bem como o reconhecimento do crime impossível. Subsidiariamente, requereu a redução das penas-base, o reconhecimento da minorante da tentativa em grau máximo, da continuidade delitiva em todos os delitos e a redução das penas de multa. Por fim prequestionou a matéria.evento 311, PET1

O Ministério Público apresentou as contrarrazões evento 318, CONTRAZAP1

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.evento 7, PARECER1

Neste Grau de jurisdição houve o cadastramento no novo procurador constituído pelo acusado Claudiomar evento 18, ATOORD1

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Da preliminar de revogação da prisão preventiva.

Em relação à preliminar de revogação da prisão preventiva decretada, tenho que a pretensão deve ser analisada após decidido o mérito recursal.

Mérito

A materialidade e autoria restaram consubstanciadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante pelo auto de apreensão evento 1, P_FLAGRANTE19 evento 3, P_FLAGRANTE1 evento 3, P_FLAGRANTE2 , pelas imagens e vídeos das câmeras de monitoramento do local do crime evento 1, FOTO1 evento 1, FOTO2 evento 1, FOTO3 evento 1, FOTO4 evento 1, VÍDEO5evento 1, VÍDEO6 evento 1, VÍDEO7 evento 1, VÍDEO8 evento 1, VÍDEO9 evento 1, VÍDEO10 evento 1, VÍDEO11 evento 1, VÍDEO12 evento 1, VÍDEO13 evento 1, VÍDEO14 evento 1, VÍDEO15 evento 1, VÍDEO16 evento 1, VÍDEO17 evento 1, VÍDEO18, bem como pela prova oral produzida.

Visando evitar tautologia, adoto, aqui, a transcrição do depoimento judicial procedida pelo Magistrado singular:

"[...]

Não obstante a ausência de versão judicial dos fatos pela ré, sobreleva destacar que o acervo probatório revela com clareza a autoria, considerando a confissão do acusado, aliada as demais provas carreadas aos autos.

A ré Iridiane Borges Pinarelo, em seu interrogatório, fez jus a seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

O acusado Claudiomar Farias Ferrari, em seu...

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