Acórdão nº 50034038520218210165 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50034038520218210165
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002625848
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003403-85.2021.8.21.0165/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (Ação Penal - Evento 74), publicada em 02.06.2022, que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público, com lastro no Inquérito Policial n. 5003057-37.2021.8.21.0165, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Eldorado do Sul, ofereceu denúncia contra Daywidt Kowalski Bittencourt, brasileiro, inscrito no Registro Geral sob o n. 3106082419, solteiro, nascido em 22/03/1992, filho de Leomar Bittencourt e de Romilda Kowalski, natural de Porto Alegre-RS, residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas, n. 1161, centro, Eldorado do Sul-RS, dando-o como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal.

Narrou a inicial acusatória, in verbis:

No dia 21.10.2021, por volta da 15h, na Av. Frederico Warstat, n.º 1160, Sans Souci, neste município, o denunciado subtraiu, para si, mediante grave ameaça, R$ 108,00 em espécie, em prejuízo da vítima pessoa jurídica Farmácias Associadas Sans Souci.

Na ocasião, o denunciado dirigiu-se à funcionária da vítima, Luciane Hass Longarai, ostentando uma faca, e anunciou o assalto.

Na sequência, arrebatou o numerário e empreendeu fuga em um Fiat Uno cor preta, com final de placas 6177.

Ao depois, em diligências, policiais militares localizaram o veículo e o denunciado, ocasião em que o prenderam

A denúncia foi recebida em 17/11/2021, ocasião em que indeferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental (doc. 03).

O réu apresentou resposta à acusação através de defensor constituído. Arguiu a inépcia da denúncia em razão da falta de individualização da conduta atribuída ao acusado e a falta de justa causa por inexistência de indícios de autoria e materialidade (doc. 07). Requereu a concessão da liberdade provisória. Acostou documentos (docs. 08/17).

Sobreveio laudo pericial (doc. 20).

Indeferido o pedido de liberdade provisória e designada audiência de instrução e julgamento (doc. 27), na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo acusação e interrogado o réu. As alegações finais orais foram substituídas por memoriais (docs. 36/38).

A acusação, em seus memoriais, postulou a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, por entender estarem amplamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitiva e requereu a manutenção da prisão preventiva (doc. 39).

Mantida a prisão preventiva do réu (doc. 40).

A Defesa do réu apresentou memorias. Arguiu o cerceamento de defesa, ao argumento de que o reconhecimento pessoal em juízo foi feito simplesmente por meio de uma curta indagação à vítima se reconhecia o réu e na Delegacia de Polícia Civil foi realizada com mais dois indivíduos totalmente diferentes do acusado, trazendo prejuízo à defesa. Sustentou a inexistência de indícios de autoria e materialidade. Postulou a absolvição do acusado, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal (doc. 42). Juntou documentos (docs. 43/45).

(...)"

No ato sentencial, a magistrada a quo JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR DAYWIDT KOWALSKI BITTENCOURT como incurso nas sanções do art. 157, §2º, VII do CP, às penas de 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO (pena-base fixada em 4 anos, aumentada em 1/3 pela majorante de emprego de arma branca), no regime inicial SEMIABERTO, e multa de 30 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Mantida a segregação cautelar do réu. Custas pelo condenado.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (Ação Penal - Evento 85), desejo idêntico ao manifestado pelo réu, quando pessoalmente intimado (Ação Penal - Evento 91).

Em razões, a defesa arguiu, em preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, sustentando a tese de insuficiência probatória, postulou a absolvição do réu. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de furto simples; o afastamento da majorante do emprego de arma branca; o redimensionamento da pena; o afastamento da pena de multa bem como a isenção das custas processuais, porquanto presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (Ação Penal - Evento 95).

Contra-arrazoado o apelo (Ação Penal - Evento 99), os autos subiram a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Roberto Lima Paganella, manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, com a consequente redução da pena de multa aplicada e concessão de AJG ao apelante (Evento 7).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

Quanto às preliminares e, no mérito, concernente à responsabilidade criminal do apelante, adoto, mais uma vez, a sentença de lavra da ilustre Juíza de Direito, Drª. Gisele Bergozza Santa Catarina, agora em seus fundamentos, integrando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

De início, passo à análise das preliminares arguidas.

Em resposta a acusação, a defesa suscitou preliminar de inépcia da denúncia, ao argumento de que "ao não especificar a correspondente e necessária adequação típica da participação do Acusado em relação aos delitos constantes na denúncia, pormenorizando e subordinando sua conduta ao tipo penal, inviabilizou o correto e necessário exercício defensivo do mesmo."

Não lhe assiste razão.

De acordo com o art. 41 do CPP, “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Na hipótese, em que pesem as ponderações defensivas em sentido contrário, da análise da exordial verifica-se que restaram atendidos tais pressupostos. Há, com efeito, descrição precisa do fato imputado ao acusado, com indicação de todas as circunstâncias conhecidas pelo titular da ação penal, especialmente de tempo e de espaço.

Genérica, em verdade, é a alegação deduzida pela defesa, que não aponta, sequer superficialmente, qual circunstância deixou de constar de forma expressa da denúncia, referindo-se a "delitos constantes na denúncia", quando somente é atribuída a prática de um delito ao acusado.

Ademais, a ausência de indicação de qualquer circunstância relativa ao fato narrado na inicial acusatória só induz ao decreto de inépcia se, de qualquer forma, inviabilizar a compreensão da imputação e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica tenha havido na hipótese, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de indicar qual teria sido o prejuízo suportado ou qual teria sido a dificuldade enfrentada para formulação das teses defensivas. A menção genérica a existência de “prejuízo à defesa”, a toda a evidência, não supre tal necessidade.

Com tais considerações, afasto a preliminar suscitada.

Ainda, em sede de memorais, a Defesa arguiu cerceamento de defesa decorrente do reconhecimento pessoal realizado em juízo e na fase extrajudicial.

De início, esclareça-se que não foi realizado o reconhecimento pessoal na fase judicial, tão somente na fase extrajudicial. O fato de a vítima referir em juízo que reconheceu o réu na Delegacia de Polícia não caracteriza reconhecimento pessoal.

Outrossim, na fase extrajudicial foram mostrados três indivíduos à vítima Luciane, que apontou o réu como o autor do delito. Nesse ponto, em que pese a Defesa sustente que havia "dois indivíduos totalmente diferentes do acusao, cores de pele mais clara e tamanha bem mais altos e ainda um dos indivíduos estava de máscara contra o covid 19" [sic], as fotografias anexadas ao inquérito colidem com a alegação defensiva.

Da simples análise da fotografia (doc. 07 do inquérito policial vinculado) nota-se que os três indivíduos possuem as mesmas características descritas pela vítima em seu depoimento extrajudicial, anterior ao reconhecimento, ou seja, as três pessoas que lhe foram mostradas possuem cabelos preto, sobrancelha grossa e altura mediana.

O fato de uma das pessoas usar máscara de proteção facial não prejudica o reconhecimento, especialmente pela vítima ter referido em seu depoimento judicial que o réu usava máscara no momento do fato.

Ademais, não há como se exigir que a autoridade policial diligencie em busca de três pessoas com exatamente a mesma altura e cor de pele, ainda, com todas as características faciais semelhantes ao réu, notadamente diante da dificuldade que se imporia ao reconhecimento, a ponto de inviabilizar sua realização. A interpretação que deve ser dada ao art. 226 do CPP deve observar, notadamente, a razoabilidade. Por certo que algumas das características dos indivíduos devem ser semelhantes, no entanto, a semelhança não precisa ser tamanha a ponto de que nenhuma característica se distinga. Vale dizer, a existência de "qualquer semelhança", na dicção legal, presta-se a conferir maior credibilidade a eventual reconhecimento realizado pela vítima de outro lado, ausente "qualquer semelhança" entre os indivíduos que participam do ato (o que, registre-se, não é o caso dos autos), haverá valoração consentânea por ocasião da apreciação da prova produzida.

Por todo o exposto não há que se falar em cerceamento de defesa.

Superada a análise das preliminares arguidas, passo ao exame do mérito da ação penal.

Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao acusado a prática do crime roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.

A materialidade do fato narrado na denúncia está comprovada, nos autos, pelo auto de prisão em...

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