Acórdão nº 50034120420208210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50034120420208210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003049944
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003412-04.2020.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a sentença de evento 54, SENT1(Processo originário) que, nos autos desta ação regressiva de ressarcimento que move em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Vistos, etc.

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva contra a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas na inicial. Narrou ter celebrado contrato de seguro com Luciano Deglioumini de Oliveira, prevendo cobertura para os riscos de danos elétricos que sua propriedade estivesse exposta durante a vigência da apólice. Relatou que durante o ano de 2020 ocorreu avarias nos bens de propriedade do segurado em razão de distúrbios da tensão de energia elétrica fornecida pela parte demandada, vindo a pagar ao segurado indenização no valor total de R$ 5.219,10, sub-rogando-se no direito de cobrança do montante junto à parte ré. Teceu considerações sobre a responsabilidade da requerida. Discorreu sobre o direito que ampara a sua pretensão. Requereu a procedência do pedido, com a condenação da demandada ao ressarcimento do valor de R$ 5.219,10. Colacionou documentos.

Foi recebida a inicial, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da ré. Não foi designada audiência prévia de conciliação diante do desinteresse da parte autora (evento 4, DESPADEC1).

Citada, a empresa ré ofertou contestação (evento 11, CONT1). Preliminarmente, arguiu a carência da ação em razão da falta de interesse de agir da parte autora que não formulou pedido de ressarcimento administrativamente. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal referindo: (I) a inexistência de registro em seus sistemas de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia nas datas dos supostos sinistros; (II) que não tendo sido realizado pedido administrativo pela parte autora, não pôde realizar a vistoria dos equipamentos danificados, de modo que indevida a indenização, por força do que dispõe o art. 210, inc. II, da Resolução 414/10 da ANEEL; (III) que os documentos acostados aos autos não são conclusivos no que pertine à causa dos danos; e (IV) que os signatários dos laudos não poderiam tê-los emitido, uma vez que não possuem registro o perante o CREA/RS. Registrou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados danos materiais. Apontou que o valor dos salvados deve ser abatido de eventual indenização. Alegou a impossibilidade da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Pugnou pela extinção e, no mérito, pela improcedência da pretensão deduzida pela autora. Acostou documentos.

Réplica com a juntada de documentos (evento 14).

Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e oportunizada às partes a dilação probatória (evento 16, DESPADEC1), a ré pugnou pela produção de prova pericial (evento 21, PET1), ao passo que a autora requereu a produção de prova documental (evento 22, PET1).

Indeferido o pedido de produção de prova documental (evento 24, DESPADEC1).

Intimada para informar onde se encontravam os bens sinistrados (evento 24, DESPADEC1), a autora noticiou que os equipamentos danificados já foram reparados ou substituídos (evento 28, PET1).

Sobrevieram novas manifestações das partes.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o RELATÓRIO.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.212,00, nos termos do 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Oportunamente, arquive-se com baixa.

Em suas razões recursais (evento 59, APELAÇÃO1 - Processo originário), a seguradora apelante insurge-se contra a sentença de improcedência da demanda. Inicialmente, defende a desnecessidade de instauração de procedimento administrativo prévio para fins de ressarcimento por danos ocasionados por falha no fornecimento de energia. Nesse sentido, argumenta que não há embasamento legal que obrigue a seguradora a comunicar previamente a concessionária de energia elétrica para em momento posterior ajuizar ação regressiva. Afirma que notificou extrajudicialmente a concessionária de energia elétrica acerca do sinistro. Em sequência, narra que o nexo causal entre os danos ocasionados ao segurado e a falha na prestação do serviço restou comprovado nos autos por meio de documentos técnicos produzidos por terceiros alheios à demanda. Ademais, alega que a concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora. Tece comentários acerca da responsabilidade objetiva da apelada. Pede a minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 64, CONTRAZAP1 - Processo originário), com preliminares contrarrecursais de inexistência de hipossuficiência técnica e financeira da seguradora, inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese e falta de interesse de agir.

Intimada a parte apelante a se manifestar ante as prefaciais veiculada em contrarrazões (evento 9, PET1), retornaram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte autora é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (evento 59, OUT2 - Processo originário).

Em primeiro lugar, rejeita-se a preliminar contrarrecursal de falta de interesse agir da autora apelante, uma vez que esta possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, resta reconhecido o interesse de agir da parte demandante.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMPORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AFASTADA. CASO CONCRETO. 1. Legitimidade ativa. A aferição das condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade para a causa, deve ser realizada, em regra, de acordo com a teoria da asserção. Precedentes do STJ e desta Corte. Espécie em que são os autores legitimados a pretender a reparação por danos morais decorrentes de alegada demora excessiva no restabelecimento do serviço de energia elétrica, ainda que não sejam titulares da unidade de consumo. Vítima do evento lesivo cuja legitimidade deriva da sua condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Preliminar afastada. 2. Interesse de agir. A falta de requerimento administrativo não retira da parte o direito de postular a indenização diretamente na Justiça, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário. Preliminar de falta de interesse afastada. Preliminares Desacolhidas. 3. Cabe à demandada o fornecimento de serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. Da mesma forma, não se justifica a demora no restabelecimento do serviço por mais de 24 horas (prazo definido pela ANEEL como aceitável). 4. Dano moral in re ipsa. Caso em que os danos extrapatrimonais, ou psíquicos, experimentados pelos autores, por ficar por mais de 3 dias sem energia elétrica em sua residência, não necessitam de comprovação. 5. O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Majoração do quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso. 6. Juros de mora incidentes desde a citação, cuidando-se de relação contratual. Disposição de ofício. 6. Honorários advocatícios. Redução do valor, nos termos do art. 85, §2º e § 8°, do CPC, porque excessivo na espécie. PRELIMINARES DESACOLHIDAS, APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Cível, Nº 70081239071, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-05-2019)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE...

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