Acórdão nº 50034177120218210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50034177120218210132
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001984057
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003417-71.2021.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: SOLANGE ZIMMERMANN (AUTOR)

APELANTE: AZ ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação e Recurso Adesivo à sentença que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade ajuizada por SOLANGE ZIMMERMANN em face de AZ – ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e CLÓVIS ZIMMERMANN, julgou parcialmente procedente a ação, conforme parte dispositiva abaixo transcrita (evento 30):

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e IMPROCEDENTE A RECONVEÇÃO e DECLARO A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE AZ – ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 89.481.931/0001-62, prosseguindo-se sua liquidação.

Fixo a data de resolução em 02/06/2021, nos termos da fundamentação.

Rejeito o pedido de cobrança de pró-labore cumulado com a ação, mas concedo à autora o direito a percepção dos lucros e juros de capital próprio até a data da resolução, em valores a serem apurados com a liquidação.

Rejeito o pedido de compensação formulado em reconvenção.

Inexistindo pretensão resistida no mérito da lide principal, a teor do §1º, do art, 603 do CPC, deixo de condenar as partes em honorários de sucumbência, suportando estas as custas na proporção de sua participação no capital social.

Condeno os demandados reconvintes nas custas da reconvenção e em honorários de sucumbência aos procuradores da autora/reconvinda, fixados na razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço nos termos do art. 85,§8º, do CPC, na ausência de valor atribuído à reconvenção.

...

Rejeito a pretensão de imediato pagamento mediante a transferência de imóveis, mas determino seja inscrita a hipoteca judicial, na proporção de 36,03% da fração ideal de cadas uma das matrículas dos imóveis da sociedade, a fim de garantir o pagamento dos haveres da autora, até a efetiva quitação.

...

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Diligências.

Adoto o relatório da sentença para retratar os fatos trazidos pelas partes:

Vistos,

Versa o presente sobre pedido de dissolução parcial da sociedade AZ – ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 89.481.931/0001-62, promovida pela sócia SOLANGE ZIMMERMANN, originalmente ajuizada na Comarca de Sapiranga.

Relatou a autora que a sociedade foi constituída no ano de 1978 tendo como sócios o casal Avelino Zimmermann e Oloni da Silva Zimmermann e seus filhos, a autora e Clóvis Zimmermann, tendo como objeto social a exploração da atividade agropastoril e a administração e incorporação de imóveis.

Após o falecimento de Avelino Zimmermann, os herdeiros e sócios entabularam acordo homologado no inventário e posterior permuta que resultou na distribuição do capital social na razão de 36,03% para a autora e 63,97% para o réu Clóvis, tornando-se este, na prática, único administrador da sociedade, dificultando a participação da autora, que discorda da maneira como são conduzidos os negócios da sociedade, afirmando que a gestão é deficiente e prejudicial ao patrimônio social.

Disse ainda que o requerido constituiu sociedade que desempenha atividade concorrente, a CZ Negócios e Participações Ltda., que se utiliza dos imóveis da AZ, em Osório/RS, sem pagar nenhuma contraprestação.

Insatisfeita com a condução dos negócios, ao iniciar as tratativas verbais para a sua saída da sociedade, terminou por ser destituída unilateralmente da administração da AZ, de modo que toda a sua remuneração deixou de ser paga a partir de outubro de 2020, inclusive dividendos, sem qualquer justificativa.

Por tal razão, em 02/03/2021 notificou o réu do exercício do seu direito de retirada do quadro social da AZ, em 90 (noventa) dias, de acordo com o disposto na Cláusula IX, §1º, do contrato social, solicitando o levantamento de balanço especial para apuração de haveres e o pagamento retroativo de seu pró-labore e participação nos lucros, devidos até a data de sua saída.

Sem qualquer resposta, ajuizou a presente ação, postulando seja julgada procedente para que seja decretada a dissolução parcial, com sua retirada, apuração e pagamento de seus haveres.

Requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça e, em tutela cautelar de urgência, a determinação de afastamento do réu da administração, com a nomeação de administrador.

Declinada a competência para esta Vara Regional Empresarial, foram indeferidos os pedidos de afastamento do sócio demandado e de gratuidade da justiça.

A autora agravou de instrumento (AI 5114417-36.2021.8.21.7000), postulando a reforma da decisão, tanto para o afastamento do atual administrador, quanto para receber o benefício de Assistência Judiciária Gratuita à agravante. O agravo foi recebido sem deferimento da tutela recusal (sic), restando pendente de julgamento.

Forumulou (sic) pedido de reconsideração, que foi rejeitado. Ofereceu embargos de declaração, afirmando omissão.

Os requeridos compareceram aos autos, acostando procuração e ofertando contestação com reconvenção, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ao valor da causa.

Em contestação, afirmaram estar de acordo com o pedido de dissolução parcial formulado pela autora, mas refutaram as alegações de gestão temerária e impugnaram o pedido de tutela de urgência. Em reconvenção afirmaram que a autora confessou que nunca participou da administração da sociedade, mas recebeu por longo tempo pagamento de pró-labore, valores indevidos que devem ser compensados quando da apuração dos haveres da sócia-retirante.

Ambas as partes noticiaram a realização de reunião de sócios, convocada pelo demandado Clóvis, para tratar da dissolução parcial, sem sucesso. Em razão dos fatos tratados na reunião, a autora postulou a imediata transferência à seu favor da área de terras das matrículas nº 53.354 e 5.413 do Registro de Imóveis de Osório/RS, a título de adiantamento ou de parcela incontroversa dos seus haveres ou, ao menos, a posse, para que possa explorar a atividade rural e gerar renda para seu próprio sustento, além da prenotação da indisponibilidade dos imóveis da sociedade até o pagamento de seus haveres. Pelos mesmos fatos, os réus postularam seja proferida decisão de mérito, decretando a dissolução parcial da sociedade.

... (g.n.)

As partes opuseram Embargos de Declaração (eventos 36 e 37), os quais foram desacolhidos (evento 41).

Nas razões recursais de Apelação (evento 53) interposto pela parte demandada, ora apelante, aduziu que, em sede de reconvenção, postulou a compensação de valores percebidos pela recorrida Solange a título de pró-labore, desacolhido pela sentença, razão pela qual a matéria é objeto da Apelação. Isso porque a autora/recorrida Solange noticiou nos autos que: (i) recebeu pró-labore por muitos anos e (ii) nunca exerceu, de fato, a função de administradora, estando ausente da vida empresarial, motivo pelo qual os valores recebidos a título de pró-labore devem ser objeto de compensação, sob pena de enriquecimento sem causa. Insurgiu-se contra a determinação de hipoteca, na razão de 36,03%, sobre todos os bens imóveis da empresa AZ, o que prejudica as atividades empresariais da sociedade pelo cerceamento de crédito. Disse que ofertou à hipoteca 100% do bem imóvel de maior liquidez (matrícula no evento 36), localizado no Centro de Porto Alegre e gera renda de aluguel de valor em torno de R$ 35 mil reais mensais à recorrente AZ, bem como a totalidade das cotas do sócio Clóvis, demonstrando absoluta boa-fé. Outrossim, referiu que a autora deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, seja porque sucumbiu em alguns pedidos (destituição do administrador, nomeação de administrador, recebimento de pró-labore, etc) seja porque deu causa à ação, no tocante ao pleito de dissolução. Postulou pela antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal pretendida especificamente para determinar o sobrestamento da hipoteca judicial sobre 36% de todos os bens imóveis da sociedade ou, alternativamente, para que tal constrição recaia apenas sobre 100% de um único imóvel da sociedade (matrícula no evento 36), a fim de mitigar os eventuais possíveis danos comerciais e patrimoniais à empresa recorrente, que de forma reflexa também condizem com os interesses da própria recorrida. Ao final, requereu o provimento do recurso.

Nas razões do Recurso Adesivo interposto pela autora, ora recorrente, sustentou que a sentença é extra petita, tendo em vista que o Juízo de origem decidiu fora dos limites propostos nos seus pedidos, indeferindo pedido que nunca foi formulado. Explicou que na petição inicial mencionou que o réu suspendeu o pagamento de valores pagos a título de pró-labore e distribuição de lucros, o que foi, inclusive, um dos pontos alegados para justificar o pedido de gratuidade de justiça. A sentença, entretanto, dispôs em sua fundamentação que a autora está cobrando valores referentes a pró-labore desde que ocorreu sua suspensão, indeferindo a pretensão de cobrança desta verba. O indeferimento deste suposto pedido acarretou a parcial procedência da ação. Asseverou que jamais realizou pedido de cobrança ou restauração do pró-labore suspenso, razão pela qual busca a alteração da fundamentação e do dispositivo da sentença, sendo removido o indeferimento de suposto pedido de cobrança, uma vez que inexistente, e consequentemente ocorra a total procedência da ação. No mérito, referiu que a sentença vergastada deixou de manifestar sobre o descumprimento de prazos fixados no contrato social para a apuração e pagamento dos haveres. Relatou que o contrato social da AZ, em sua Cláusula IX, §§ 1º e 3º, dispõe que deveria ser elaborado balanço especialmente levantado na...

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