Acórdão nº 50034230420178210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50034230420178210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002224101
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003423-04.2017.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: GLORIA DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO TOPAZIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GLORIA DOS SANTOS frente à sentença que, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO TOPAZIO, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (evento 31, SENT1, origem):

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente às cotas condominiais vencidas no período de 10/09/2016 a 10/04/2017, no valor de R$ 1.915,50, (um mil, novecentos e quinze reais e cinquenta centavos), além das vencidas até a presente data e as parcelas vincendas, todas com a incidência de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a data dos respectivos vencimentos.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/15, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, corrigidos pelo IGP-M desde a data da publicação da sentença até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do respectivo trânsito em julgado."

Em razões recursais (evento 36, APELAÇÃO1, origem), a parte ré, representada por curadora especial, sustenta a nulidade da citação por hora certa, pois não observados os requisitos do art. 254, do CPC. Afirma que o prazo de 10 dias previsto na normativa não foi cumprido, bem como que não restou efetivada a cientificação do ato citatório. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 38, CONTRAZAP1, origem).

Remetidos os autos eletrônicos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da irresignação.

Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais julgada procedente, contra o que se insurge a parte ré, representada por curadora especial, defendendo a nulidade da citação por hora certa.

Com efeito, a respeito da citação por hora certa, assim disciplina o CPC:

"Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência."

No caso, expedido mandado de citação da parte ré, assim certificou o Oficial de Justiça (evento 2, MANDCITACAO7, origem): "procedi várias diligências lá [...] sempre alguém se identifica como faxineira e não sabe se a ré mora no local, tendo certeza que ela se oculta para não ser citada. Marquei então hoje às 12 horas, lá [...] a ré não estava deixou cópia com a "faxineira" que recebeu porém não assinou." Grifei.

Como se observa, restaram cumpridos os requisitos do art. 252, do CPC, pois, como consignado pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública, realizadas várias diligências no local, houve suspeita de ocultação, tendo sido intimada a funcionária que ali se encontrava da data e horário em que seria realizada a citação, a qual recebeu contrafé.

No mais, também atendido ao disposto no art. 254, do CPC, pois expedida carta de cientificação da citação por hora certa (evento 2, CARTA10, origem), não afastando a validade do ato o só fato de a referida carta não ter sido encaminhada no prazo de 10 dias, tampouco o seu retorno negativo.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OCULTAÇÃO. COMUNICAÇÃO. 1. Não é de se conhecer do agravo interno na...

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