Acórdão nº 50034338520218210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50034338520218210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002253759
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003433-85.2021.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)

APELADO: ZAIRA FERRAZ PADILHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, incorporador do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, em face da sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer em que contende com ZAIRA FERRAZ PADILHA. Constou na sentença apelada (Evento 58):

“[...] Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para fins de:

a. declarar a nulidade da cláusula contratual referente à contratação de cartão de crédito mediante Reserva de Margem Consignável (RMC), determinando a imediata suspensão dos descontos, confirmando a liminar deferida e tornando-a definitiva;

b. determinar a readequação do contrato para empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, seguindo as regras do referido mútuo bancário, padronizados para a espécie de contratação, e os limites e taxas de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN, para cada data dos saques efetuados (empréstimos) com o primeiro vencimento para após o trânsito em julgado

c. determinar que sejam abatidos os valores já pagos pela parte autora, realizando-se a repetição simples e a compensação, caso ainda exista débito, com correção monetária pelo IGP-M desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês a contar da citação;

Para garantir a celeridade da tramitação do feito, evitando liquidação de sentença, bem como, por entender que a execução do julgado depende exclusivamente de cálculo aritmético, deve o Banco Réu apresentar cálculo devidamente atualizado nas bases já definidas, nos próprios autos.

Reciprocamente sucumbentes, em maior parte a demandada, condeno-a ao pagamento de 80% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais ficam fixados em 10% sobre o valor da causa, art. 85, do CPC, a fim de remunerar o esforço e dedicação de cada patrono.

Condeno a parte autora no restante das custas processuais, bem como no pagamento de honorários em favor do procurador da ré, também fixados em 10% sobre o valor da causa, art. 85, do CPC, pelo mesmo motivo supracitado.

Suspendo a exigibilidade da sucumbência afeta à parte autora, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

Intime-se as partes da decisão.

Em suas razões recursais, a parte apelante argui, preliminarmente, a decadência do direito e a prescrição das pretensões da parte autora. No mérito, afirma ter a parte apelada celebrado por livre e espontânea vontade o contrato de cartão de crédito consignado, conforme documentos anexados aos autos. Menciona que a parte autora realizou saques, o que demonstra a sua ciência da contratação. Argumenta ser o cartão de crédito consignado modalidade de contrato permitida pelo Banco Central. Menciona que a parte autora nunca questionou sobre o contrato, mesmo recebendo as faturas mensalmente. Defende não haver qualquer tipo de abuso nos descontos realizados, dado que a dívida pode ser liquidada a qualquer momento com o pagamento integral da fatura. Assevera não ser cabível a revisão dos encargos incidentes, visto que esses estão de acordo com o estabelecido pela legislação vigente. Enfatiza não ter havido cobrança indevida ou abusiva. Manifesta a impossibilidade de devolução de valores. Pede provimento (Evento 66).

Foram apresentadas contrarrazões no Evento 70.

É o relatório.

VOTO

A presente apelação, interposta no Evento 66, é tempestiva, pois o prazo para recorrer da sentença iniciou em 11/03/2022 e findou em 31/03/2022 (Evento 59), sendo que o recurso foi interposto no dia 28/03/2022 (Evento 66). Além disso, a parte apelante comprovou o recolhimento do preparo (Evento 65).

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

1. PRELIMINAR RECURSAL. DECADÊNCIA.

Defende a parte apelante que há decadência do direito no caso em tela.

Pois bem.

Ocorre que, por serem objeto da presente demanda os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pela parte autora.

Vale dizer, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pela parte demandante.

Neste sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INC. I E II, DO CPC.

INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE MILITARES APOSENTADOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE INDICAR DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO (SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA RELATIVA A DIREITO LOCAL (SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA).

1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.

2. Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os descontos tributários realizados nos contracheques do contribuinte configuram relações jurídicas de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial do mandado de segurança para afastá-los, quando indevidos, renova-se mensalmente, cada vez que a referida dedução é praticada pela autoridade coatora. Precedentes.

3. Não se conhece do especial pela alínea "c" quando não existe similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, indicação do dispositivo de lei federal violado (Súmula n. 284 do STF, por analogia) ou se referir a controvérsia relativa a direito local (Súmula n. 280 do STF, por analogia).

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1066449/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010) – grifei.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIÚVA E BENEFICIÁRIA DE ANISTIADO POLÍTICO. DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS E DE CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX.

1. A Primeira Seção ostenta entendimento uníssono no sentido de que os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de imposto de renda e à contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei n.

10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto n. 4.987/2003. Precedente:MS 11.297/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/4/2010.

2. Não decaiu o direito de impetrar o mandado de segurança, pois os descontos impugnados são efetivados continuamente, mês a mês, de modo que o ato coator é sucessivo, ou seja, renova-se toda a vez que os descontos são lançados no contra-cheque da impetrante.

Precedentes: AgRg no RMS 37.603/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014; e AgRg no AREsp 215.765/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/2/2014).

3. O Sr. Ministro de Estado da Defesa e o Sr. comandante do Exército são partes legítimas para figurarem no polo passivo de mandado de segurança impetrado por viúva e beneficiária de anistiado político, que pretende fazer cessar os descontos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária na pensão percebida por si.

Precedentes: MS 14.986/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1/9/2010; e MS 15.602/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30/11/2010.

4. O Sr. diretor de Inativos e Pensionistas do Exército, a despeito de ser parte legítima para responder mandado de segurança versando sobre descontos a título de FUSEX, não ostenta foro especial por prerrogativa de função no STJ, razão pela qual ressoa a incompetência desta Corte relativamente a esse ponto. Precedentes: MS 13.345/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 9/3/2009; e MS 11.600/DF Relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/11/2006.

5. A pretensão lançada para ser devolvido o valor concernente aos descontos já implementados encontra óbice nas Súmulas n. 269 e 271 do STF, as quais ostentam, respectivamente, os seguintes teores: "[o] mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e "[c]oncessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Precedentes: MS 14.986/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1/9/2010; e MS 13.281/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 24/2/2010.

6. Segurança parcialmente concedida.

(MS 19.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 20/05/2014) – grifei.

MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA E PENSÃO MILITAR - ANISTIADO POLÍTICO -...

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