Acórdão nº 50034371820208212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50034371820208212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002276353
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003437-18.2020.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: ALEXSANDRO STEINER DIAS (RÉU)

APELADO: FELIPE WEBER AZEVEDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de cobrança c/c alugueis e demais encargos movida por FELIPE WEBER AZEVEDO contra ALEXSANDRO STEINER DIAS, contra a sentença que julgou procedente a ação, tendo sido alterado o dispositivo sentencial com a oposição de embargos de declaração (evento 106 da origem), nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE WEBER AZEVEDO contra ALEXSANDRO STEINER DIAS, com base nos artigos 487, inciso I, do CPC e artigo 62, da Lei nº 8.245/91, para:

a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (anexo 02 do evento 17);

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos locativos vencidos desde o mês de abril de 2020 até a data da desocupação, ocorrida em 03 de novembro de 2020, bem como da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) também a título de alugueres vencidos e repactuados, anteriores a abril de 2020, além do montante devido a título de imposto predial a contar do ano de 2018, e dos encargos contratuais, corrigidos monetariamente, pelo índice do IGP-M, a contar da data de cada parcela devida, incidindo juros de mora à razão de 12% ao ano, estes a partir da data do respectivo vencimento dos locativos, por se tratar de mora ex re. O montante final deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação de mero cálculo aritmético, devendo ser abatido do montante devido os valores comprovadamente adimplidos por meio de recibo.

CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, até o efetivo pagamento, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade quanto ao pagamento, diante da gratuidade judiciária deferida na presente decisão."

Em razões de apelação (evento 121 da origem), a parte ré sustentou que houve o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor com efeito infringente para acrescentar no valor da condenação o montante de R$ 13.000,00. Aduziu que a Julgadora desconsiderou que a parte ré já havia sido condenado ao pagamento do IPTU de 2018, o qual está também acrescido no valor de R$ 13.000,00. Disse que referido valor do imposto deve ser excluído da condenação. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 128 da origem), vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Adianto que assiste razão à parte recorrente pelas razões que passo a expor.

No julgamento dos embargos de declaração (evento 106), a Julgadora assim decidiu:

“Vistos.

Recebo os embargos porque tempestivos.

Merecem ser acolhidos os embargos de declaração, porque restaram demonstradas as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC a dar amparo à pretensão deduzida pelo embargante.

Com efeito, omissa a decisão, no que diz com o débito pendente de R$13.000,00 (treze mil reais), atinente aos alugueres vencidos anteriores ao mês de abril de 2020, reconhecidos, inclusive, como devidos pelo réu, consoante depreendo das informações contidas no evento 68.

Não depreendo óbice à cobrança dos respectivos valores, ainda que, oriundos de pactuação extrajudicial realizada entre as partes, uma vez que pretende o embargante, com a presente ação, a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a cobrança de todos os valores decorrentes da contratualiadade.

Nessa senda, além da condenação da parte ré ao pagamento dos valores vencidos desde o mês de abril de 2020 até a data da desocupação, ocorrida em 03 de novembro de 2020, bem como dos valores atinentes ao imposto predial a contar do ano de 2018, além dos encargos contratuais, impõe-se sanar a omissão da decisão, no que diz com o débito anterior a tal marco, acrescendo-se os valores pendentes de R$13.000,00 (treze mil reais) a título de alugueres, anteriores a abril de 2020.

As alegações tecidas pela parte embargada, não são suficientes a autorizar o desacolhimento dos embargos, tampouco, modificar a decisão em ponto não questionado pela via legal.

O embargado pretende apenas, alterar a decisão que lhe foi desfavorável, não se prestando a resposta aos embargos a esta finalidade, devendo a irresignação da parte embargada ser manifestada através do recurso próprio.

Ante o exposto, conheço e acolho os...

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