Acórdão nº 50034421020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50034421020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001656407
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5003442-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em prol de HALISSON LOPES CANTO, preso preventivamente, acusado da prática do delito de tráfico de drogas.

Alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Refere que a decisão que decretou a medida não trouxe fundamento concreto apto a justificar-lhe a necessidade. Menciona condições pessoais favoráveis do paciente, apontando ser primário. Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja o paciente posto em liberdade.

Indeferida a liminar e dispensadas as informações, manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.

VOTO

Anoto, por primeiro, que a prisão processual não produz afronta ao regramento constitucional - onde encontra recepção -, tampouco constitui cumprimento antecipado de pena, porquanto guarda estrita relação com a cautelar necessidade de recolhimento do agente, como forma de garantir a ordem pública, viabilizar o regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação. E não traz qualquer ofensa ao princípio da presunção da inocência, mormente ante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal cuja essência – proteção da sociedade – constitui objetivo preponderante no Estado Democrático.

Mais, tendo a prisão preventiva natureza processual, mostrando-se diversa, portanto, daquela decorrente de decisão condenatória, revela-se anódina, em se tratando de segregação cautelar, discussão acerca da pena a ser imposta a final, afigurando-se irrelevante a circunstância de mostrar-se possível, em futura condenação, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, a imposição de regime prisional diverso do fechado e, até mesmo, substituição da sanção carcerária por restritiva de direitos.

E a questão atinente ao envolvimento ou não do paciente com os crimes que lhe foram imputados não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição.

Quanto ao mais, colhe-se que agentes policiais, após receberem denúncia de que um indivíduo chamado Guilherme estava traficando na Rua Visconde de Pelotas, n. 1722, realizaram monitoramento no local e visualizaram o paciente saindo do prédio. Após abordagem, em revista pesssoal, foi localizada uma porção de maconha. Questionado, o paciente informou que havia mais entorpecentes no interior da residência e que recebia a importância de R$1.000,00 mensais de Guilherme para armazenar as drogas. No interior da residência foram apreendidos cinquenta comprimidos de ecstasy; quinze porções de maconha, pesando aproximadamente 1.908 gramas; duas balanças de precisão; uma faca com 15cm de lâmina; um aparelho de telefonia móvel; e a importância de R$172,50, em notas diversas.

Nesse contexto, recebidos os autos (5036514-86.2021.8.21.0027/RS), a autoridade inquinada de coatora homologou o flagrante e, com representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante de HALISSON LOPES CANTO em preventiva (EVENTO 10), na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, em decisão que traz adequada fundamentação, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a implementação da medida, como forma de garantia da ordem pública, verbis:

[...]

1. Trata-se de analisar auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de HALISSON LOPES CANTO pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes, ocorrido no dia de ontem, 18/12/2021, por volta das 18h30min, nesta cidade.

Registro, inicialmente, nos termos do que estabelece a Recomendação 07/2020-CGJ, que diante do teor do informado pela SUSEPE, através do Ofício 086/2020-PESM, em consulta realizada no expediente SEI 8.2020.1408/000161-0, resta por ora inviabilizada a realização de audiência de custódia presencial.

Também não é possível a realização de audiência de custódia por videoconferência, em virtude da impossibilidade de observância aos requisitos técnicos previstos na resolução 357/2020-CNJ, nos termos do que estabelece a Resolução 1321/2020-COMAG.

Passo a adotar, assim, o procedimento previsto na Recomendação 62/2020, do CNJ.

Observo, nos termos do que estabelece o artigo 8º, inciso II, da Recomendação 62/2020 do CNJ, que com o auto foi remetido o registro fotográfico de rosto e corpo inteiro do flagrado, e dele não se constata indício de tortura ou ofensa à sua integridade física, e que eçe foi encaminhado e exame de lesões.

Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante, requerendo também a decretação da prisão preventiva do acusado, como forma de garantia da ordem pública (evento 6, DOC1).

A defesa, por sua vez, aduzindo não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão, em especial por tratar-se de acusdo primário e de delito praticado sem violência nem grave ameaça à pessoa, pugnou pela concessão de liberdade provisória (evento 8, DOC1)

É o brevíssimo relato, como recomenda a espécie.

No mais, passo a analisar o APF.

A situação de flagrância restou evidenciada, pois de acordo com o que se extrai do auto, o setor de inteligência da Brigada Militar recebeu a informação de que um indivíduo de nome Guilherme Carvalho da Silva estaria guardando drogas na Rua Visconde de Pelotas, 1722, e que um outro indivíduo, de nome Halisson, o auxiliaria. Em função disso realizaram monitoramento do local, ocasião em que viram o acusado HALISSON LOPES CANTO, saindo do prédio, e então lhe abordaram.

Em revista pessoal ao flagrado, locaram em sua cueca uma porção de maconha conhecida como "skunk", e em seguida Halisson disse que apenas guardava a droga para Guilherme em seu apartamente, que ganhava R$ 1.000,00 (um mil reais) para isso, e que havia mais entorpecente dentro do apartamento, levando os policiais ao local e mostrando-lhes uma caixa térmica onde estava o restante da droga apreendida, balança de precisão e material para embalar o entorpecente.

Inquirido pela autoridade policial, o acusado fez uso do direito de permanecer em silêncio (evento 1, DOC13).

O auto de apreensão do evento 1, DOC4, dá conta de que além de duas balanças de precisão, caixa térmica, papel pardo e dinheiro, foram apreendidas no local 50 unidesdes de "bala" com característica de ecstasy, 16 "selos" com características de LSS, uma porção de 22 gramas do entorpecente conhecido como MDMA, além de diversas porções de maconha (itens 16 a 31 do auto de apreensão), que totalizam um peso de quase dois quilos (1.908 gramas)

Assim, diante da enorme quantidade e da variedade de drogas apreendidas, absolutamente incompatíveis com o consumo pessoal, e das circunstâncias em que se deu a prisão, tendo sido observadas todas as formalidades, sendo também garantidos os direitos e garantias fundamentais do flagrado, homologo o auto de prisão em flagrante.

2. Representou o Ministério Público pela conversão da prisão decorrente do flagrante em preventiva, aduzindo ser ela...

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