Acórdão nº 50034439520218213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50034439520218213001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001147882
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003443-95.2021.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

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RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE MELBA TALAYER TORINO em face da sentença (Evento 10 - SENT1, origem) que julgou extinta a ação de usucapião extraordinária c.c. pedido de tutela de urgência movida em face de CONDOMÍNIO DE FATO, PRÉDIO AVENIDA RÓCIO, Nº 72 E OUTROS.

Foram interpostos embargos de declaração (Evento 13 - EMBDECL1, origem) pela parte autora, restando assim decidido (Evento 15 - DESPADEC1, origem):

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração em relação à decisão proferida no Evento-10.

Alega a parte embargante que, na sentença extintiva, constou expressamente que: seria “(...) inviável, assim, a pretensão inicial, por ausência de regularidade na absorção de área de uso comum à áreas da unidade autônoma, como sendo destas propriedade exclusiva, posto que desconfigura a constituição original do condomínio edilício

Os embargos de declaração dizem respeito ao mérito da decisão, por consequência, nada a declarar.

Entretanto, houve erro material (erro de digitação) quanto ao dispositivo legal constante da decisão.

Assim, acolho, em parte, os embargos de declaração, somente para fazer constar na decisão o seguinte dispositivo: (...) Assim sendo, forte no art. 485, I e IV, do CPC, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO o feito. Defiro a AJG. Baixa e arquivamento, depois do trânsito em julgado.

Intime-se.

Em suas razões (Evento 18 - APELAÇÃO1, origem), a parte autora relata o conteúdo fático da demanda, requerendo a reforma da decisão terminativa. Sustenta que o magistrado de 1º grau não respeitou o princípio da primazia da decisão de mérito, afirmando que o julgador indeferiu a petição inicial sem oportunizar a sua emenda. Aduz que não há óbice para o processamento do feito, afirmando que o pedido não desconfigurará a área original do condomínio edilício e que a petição inicial descreve de forma pormenorizada a área usucapienda. Se opõe ao fundamento da sentença acerca da possibilidade jurídica do pedido, sob alegação de que deixou de ser uma das condições da ação, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Afirma, ainda, que a jurisprudência utilizada pelo juízo a fim de fortalecer sua decisão não guarda relação com o presente caso concreto. Cita precedentes. Requer provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Conforme se infere envolve a questão a pretensão da proprietária do apartamento, 202, da avenida Rócio, 72. Assevera a autora que ela e sua família exercem há mais de 20 anos posse, com ânimo de proprietário, de uma área externa ao aprtamento medindo 9,7m por 3,41 m, integrando a area já existente - com o acréscimo a área do apartamento atinge 125, 084 m2.

A área objeto da pretensão de usucapião, originalmente é comum, mas se encontra totalmente separada e delimitada das áreas de uso comum por muro edificado pela parte autora.

A aréa objeto da posse exclusiva da parte autora esta perfeitamente integrada a sua unidade autônoma.

Com estas considerações fáticas pretende a autora usucapir a área comum - reconhecimento que a área externa de 9,78 m por 3,41 se encontra integrada a sua unidade autônoma.

Necessário salientar que a area que a parte autora busca usucapir não se encontra descrita na matrícula 27.844, dlo Registro de Imóveis da 3º Zona de Porto Alegre - a constatação é faiclmente possível de se perceber pela leitura da descrição do imóvel constante na matricula.

Não obstante polêmica a questão, em tese se revela possível a pretensão de usucapião de área comum de condomínio ediçicio sob alegação de uso exclusivo. A alegação de exercício de posse exclusiva justifica a pretensão ao reconmhecimento da usucapião.

Em tese se encontram peenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião, necessário permitir a instrução do processo objetivando verificar se efetivamente a parte autora terá condições de comprovar as alegações formuladas quando da inicial..

Acolho bem lançado parece do MP no pertinente as alegaões de ausência de adequada comprovação da situação registral

Coleciono parte do parecer do Ministério Púiblico neste pertinente:

"Porém, observa-se que não foi comprovada a situação...

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