Acórdão nº 50034454620218210065 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50034454620218210065
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003084499
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5003445-46.2021.8.21.0065/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO por inconformar-se com decisão que indeferiu representação ministerial de decretação da prisão preventiva de C.A.S. (evento 1 dos autos originários do RSE - INIC1).

Sustentou, em síntese, a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema, previstos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, porque presentes indícios concretos de descumprimento, pelo recorrido, de medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira, mais especificamente, da proibição de divulgação de vídeo ou fotografia com cunho sexual envolvendo a ofendida. Alegou a necessidade de se resguardar a dignidade e integridade psicológica da vítima, pelo risco de o recorrido continuar divulgando imagens pessoais da ex-companheira, ainda acostando documentos dando conta de que, após a apreensão do seu telefone celular, por ordem judicial, o acusado providenciou a recuperação de arquivos de mídia contidos no aparelho, por meio de armazenamento em nuvem. Demonstrado o descumprimento de medida protetiva, é impositiva a decretação da prisão preventiva, como meio de cessar a propagação de fotos envolvendo a imagem da lesada. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, decretando-se a prisão preventiva do recorrido, com fulcro no art. 313, III do CPP (evento 6 dos autos originários do RSE - RAZRECURS1).

Em contrarrazões, a defesa pugnou pela manutenção da decisão vergastada (evento 22 dos autos originários do RSE - CONTRAZ1).

O magistrado singular manteve a decisão recorrida (evento 24 dos autos originários do RSE), vindo os autos a esta Corte.

Manifestou-se, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, pelo desprovimento do recurso (evento 7).

Vieram conclusos em 03.10.2022.

É o relatório.

VOTO

Ao que se observa dos autos, representou, o Ministério Público, pela prisão preventiva do agente, pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas - art. 24-A da Lei nº. 11.340/06.

A magistrada singular, em 20.10.2021, indeferiu a representação pela prisão preventiva, entendendo que não demonstrada a necessidade da constrição cautelar, bem como presentes outros meios de fazer cessar os riscos decorrentes da periculosidade do investigado, assim determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, para recolhimento de telefones celulares, HDS, computadores e outros eletrônicos a ele pertencentes, nos seguintes termos (evento 1 dos autos originários do RSE - INQ2: fls. 69/71):

"(...)

Vistos.

O Ministério Público representou pela prisão preventiva de C.A.S., diante do descumprimento da medida protetiva imposta em favor de J.M.M.S., bem como a expedição de mandado de busca e apreensão.

É o breve relatório.

Fundamentação.

Na forma do art. 313 do Código de Processo Penal,

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)."

O inciso III do art. 313 do CPP foi introduzido pela Lei nº 12.403/2011, tem a finalidade de assegurar a execução das medidas protetivas quando estas, por si só, se revelarem ineficazes para a tutela da mulher.

Logo, sempre que a medida protetiva revelar-se inócua para cessar o ciclo de violência doméstica contra a mulher, mostra-se cabível o decreto de prisão preventiva.

Considerando a excepcionalidade da prisão cautelar, entendo que no presente caso a prisão preventiva não se mostra viável, já que não atende ao princípio da máxima proporcionalidade. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR CONCEDIDA E TORNADA DEFINITIVA. 1. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos vias de fato e ameaça, com a incidência da Lei Maria da Penha. O impetrante sustenta que a versão apresentada pela vítima se mostra isolada nos autos, havendo declarações que a contrariam, inexistindo, assim, indícios suficientes de autoria. Refere que a vítima renunciou ao direito de representação em outro expediente, em audiência realizada no mesmo dia em que se realizou audiência no feito originário, o que demonstra a inexistência de periculum libertatis. Aponta a excepcionalidade da prisão cautelar, destacando a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Refere que o paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. 2. Medidas cautelares alternativas à prisão se mostram suficientes ao caso em apreço. 3. Liminar concedida e tornada definitiva. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO”. (Habeas Corpus Nº 70058728007, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 07/05/2014)

Em que pese o suposto descumprimento da medida protetiva concedida para que o investigado não publicasse outras fotos da ofendida, tenho que o caso não impõe risco direto à integralidade física da vítima, havendo outros meios menos gravosos de fazer cessar o descumprimento pelo investigado.

Desta forma, entendo que a busca e apreensão de celulares, HDs, computadores e outros eletrônicos são suficientes, considerando que o investigado ficaria sem acesso às fotos e vídeos envolvendo a ofendida.

Outrossim, a aplicação de multa em caso de novas postagens, no valor de R$1.000,00 por postagem, se mostra como medida que deve inibir a reiteração da prática criminosa.

Isso posto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva.

Intime-se o demandado para que se abstenha de fazer novas postagens com fotos e vídeos da ofendida, sob pena de aplicação de multa de R$1.000,00 por postagem, sem prejuízo da decretação de prisão preventiva.

Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO, a fim de ser apreendido o aparelho celular e de quaisquer outros aparelhos informáticos (tablet, notebook, etc) do agressor CARLOS ALEXANDRO DOS SANTOS, a ser cumprido na Rua LOURENÇO CORREIA GOMES, 250, Caraa-RS, com prazo de 05 dias, a ser cumprido das 06 às 19h.

Esclareço que o mandado de intimação e de busca e apreensão deverão ser cumpridos na mesma oportunidade.

Intimem-se e comunique-se à Autoridade Policial.

Diligências legais.

(...)"

Depois disso, como se depreende dos dados constantes no sistema informatizado desta Corte, o recorrido foi denunciado nos autos da ação penal nº. 5003216-52.2022.8.21.0065, como incurso nas sanções previstas no art. 218-C, § 1º do Código Penal, e do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, a forma do art. 69 do CP, ofertada a exordial acusatória em 02.09.2022, ainda não recebida.

Pois bem.

Estabelece...

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