Acórdão nº 50034504220168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50034504220168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001791052
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003450-42.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: CARLA MARISA GRANJA BRUM (AUTOR)

APELANTE: ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER (RÉU)

APELADO: ANTONIO CARLOS GONCALVES CAMPOS (RÉU)

APELADO: ARI RODRIGUES FILHO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos contra a sentença proferida na ação que CARLA MARISA GRANJA BRUM move contra ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER, ANTONIO CARLOS GONCALVES CAMPOS e ARI RODRIGUES FILHO, cujo relatório e dispositivo foram assim redigidos:

CARLA MARISA GRANJA BRUM, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES CAMPOS e OUTROS. Disse que, em 08/10/2015, o seu veículo, qual seja, Ford/Fiesta, placas IGL3440, estava estacionado na rua Vasco Alves. Aduziu que, por volta de 20h00min, o automóvel conduzido pelo réu Ari, de propriedade do réu Antônio, acabou colidindo contra o veículo de sua propriedade. Gizou que foi informada pelo réu Ari que foi o demandado Alexandre, condutor do veículo Ford/Fiesta Flex, placas IQF9703, quem motivou o acidente, visto que avançou sobre via preferencial, tendo-se, pois, chocado contra o automóvel do Sr. Ari, o qual, após perder o controle, acabou colidindo contra o carro da autora. Aduziu que, ao consultar corréu Alexandre, foi informada de que o causador do acidente foi o réu Ari, pois, ao trafegar em alta velocidade e tentar desviar de um ônibus, acabou colidindo na parte dianteira do veículo do Sr. Alexandre e, por consequência, no automóvel da autora. Sustentou que o seu veículo teve perda total; no entanto, ao acionar o seguro do réu Antônio a fim de que cobrisse as despesas, recebeu negativa. Suscitou indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 7.016,00. Disse que o seu automóvel estava alienado fiduciariamente; portanto, os réus devem custear o valor das parcelas ainda faltantes para quitação total do veículo. Requereu a procedência da demanda com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Pediu AJG. Juntou documentos.

Foi deferida a AJG.

Citados, os réus Antônio Carlos e Ari contestaram. Disseram que o réu Ari conduzia o veículo Hyundai i30 pela rua Vasco Alves, quando, no cruzamento com a rua Duque de Caxias, a qual tem uma placa de pare, foi abalroado pelo automóvel do réu Alexandre, tendo, por consequência, perdido o controle e colidido com o veículo da autora. Gizaram que o réu Ari estava em baixa velocidade, sobretudo em virtude de a rua Vasco Alves ser em aclive. Aduziram que toda a situação discutida nos autos decorreu do ato praticado pelo réu Alexandre. Insurgiram-se contra o pedido de indenização por danos morais e materiais. Sustentaram que, em caso de procedência, deverá ser abatido da condenação o valor dos salvados do veículo da autora. Requereram a improcedência da demanda. Juntaram documentos.

Citado, o réu Alexandre contestou, inicialmente, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, assim como impugnando o valor da causa. Disse que não deu causa ao acidente narrado na inicial, o qual foi gerado pelo veículo conduzido pelo réu Ari. Gizou que observou devidamente a placa de pare presente na rua Duque de Caxias, tendo, após verificada a possibilidade de prosseguir, sido abalroado pelo réu Ari. Aduziu que o Sr. Ari conduzia seu automóvel em alta velocidade, deixando, pois, de adotar as condutas adequadas de trânsito. Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais e materiais. Postulou o acolhimento das preliminares suscitadas. Requereu a improcedência da demanda. Anexou documentos.

Houve réplica.

Instadas sobre a produção de provas, manifestaram-se as partes, postulando a realização de audiência de instrução e julgamento.

Foi acolhida a impugnação ao valor da causa. Foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Alexandre.

Foi deferida a prova testemunhal.

Foi deferida a AJG ao réu Antônio Carlos.

Foi realizada a audiência, tendo sido colhido o depoimento pessoal do réu Alexandre, bem como ouvida uma testemunha. Foram realizados debates.

Foi deferida a AJG ao réu Alexandre.

Vieram os autos conclusos para sentença.

(...)

DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para:

a) condenar o réu Alexandre a indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, que fixo em R$ 7.016,00, tudo corrigido nos termos da fundamentação supra;

b) determinar o abatimento da quantia atinente ao valor dos salvados do automóvel, qual seja, R$ 2.850,00.

Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes, autora e réu Alexandre, a partilharem em 50% as custas processuais. Condeno ambos, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2°, Novo Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de ambos em face da AJG que lhes foi deferida.

Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios aos réus Ari e Antônio, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2°, Novo Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em face da AJG que lhe foi deferida.

Em suas razões (fl. 91/93 da origem), a autora refere que diante do não comparecimento dos requeridos ANTONIO CARLOS GONCALVES CAMPOS e ARI RODRIGUES FILHO à audiência de instrução, lhes deve ser aplicada a pena de confissão. Destaca informações trazidas pela testemunha arrolada pelos réus, as quais entendem afastam sua credibilidade, especificamente a informação de que a EPTC teria se deslocado ao local, o que não ocorreu. Pede a condenação solidária dos três demandados. Relativamente aos salvados, postula fiquem a cargo daqueles condenados à indenização, uma vez que não foi efetuada a alienação. Por fim, discorre acerca da ocorrência de dano moral, requerendo seja fixada indenização. Pede o provimento do recurso.

ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER, em suas razões (fls. 263/277 da origem), sustenta que o acidente foi ocasionado pelo excesso de velocidade praticado pelo requerido Ari, que desviou de coletivo que finalizava a travessia da via, chocando-se em seu automóvel e, posteriormente, abalroando o automóvel da autora. Destaca a revelia dos corréus, pelo não comparecimento na audiência de instrução. Afirma a ausência de credibilidade da testemunha ouvida, arrolada pelo requerido Ari. Pede o provimento do recurso.

Com contrarrazões (evento 22, CONTRAZAP1, evento 22, CONTRAZAP2 e evento 23, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente tenho por rejeitar a alegação de necessidade de aplicação da pena de confissão ficta aos requeridos ANTONIO CARLOS GONCALVES CAMPOS e ARI RODRIGUES FILHO diante de seu não comparecimento à audiência de instrução, tendo em vista que tal matéria não restou arguida na audiência e, como adiante se verá, os elementos de prova contidos nos autos conduzem à conclusão diversa quanto à responsabilidade pela ocorrência do acidente.

Pela regra geral, a hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a demonstração da efetiva ocorrência do evento danoso aliada à comprovação do dano que é alegado, do nexo causal havido entre o sinistro e o prejuízo submetido à cobrança e, ainda, a culpa pelo ilícito por parte daquele contra quem é deduzida a pretensão reparatória, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Cumpre destacar, também, a incidência, ao caso concreto, da regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo artigo 373 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A presente ação tem como objetivo a reparação de danos ocasionados à autora, diante da colisão de veículo em seu automóvel que se encontrava estacionado. Asim, a questão a ser esclarecida diz respeito ao efetivo causador do acidente, se aquele que colidiu em seu automóvel (ARI RODRIGUES FILHO) ou aquele que em momento anterior colidiu em tal veículo (ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER).

Conforme a narrativa da autora, seu automóvel estava estacionado na Rua General Vasco Alves, nesta Capital, preferencial, tendo sido atingido pelo veículo conduzido por Ari, que também se...

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