Acórdão nº 50034673520188210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50034673520188210025
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003034659
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003467-35.2018.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

APELANTE: SIMIAO MACHADO GOMES (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SIMIÃO MACHADO GOMES contra sentença proferida nos autos da ação que promove contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e BANCO AGIBANK S.A.

O dispositivo da sentença atacada foi redigido nos seguintes termos:

Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, I do CPC, para o fim de determinar aos demandados que procedam a limitação dos descontos consignados e realizados em conta-corrente na parte autora ao patamar de 30% sobre os proventos líquidos da parte demandante, observando-se a ordem cronológica das contratações, até quitação total dos contratos.

Por sucumbentes, condeno os demandados ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a ser recolhido a favor da FADEP, que fixo em 10% sobre o valor da ação, a ser corrigido pelo IGP-M a partir da data de distribuição da demanda e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º, 6º e 16 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Insurgiu-se o demandante contra a decisão atacada, sustentando a necessidade de inibição total do pagamento mediante débito em conta. Asseverou que persiste o entendimento de que o banco não pode reter os vencimentos do correntista para adimplemento do mútuo/empréstimo contraído, exceto em casos de empréstimo consignado, para os quais existe legislação específica. Colacionou jurisprudência. Discorreu sobre a legislação aplicável à espécie. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença exarada pelo juízo a quo, a fim de dar total procedência ao pedido da inicial, condenando o apelado à abstenção total dos descontos mediante débito em conta (Evento 3, PROCJUDIC4).

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC4).

O Banco Agibank S.A. não respondeu o recurso (certidão constante do Evento 3, PROCJUDIC4).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Trata-se de analisar recurso cujo objeto é a suspensão total dos descontos relativos aos empréstimos firmados pelo demandante junto às instituições financeiras apeladas. Em suma, sutenta o apelante que os empréstimos firmados não são consignados e que, por tal motivo, devem ser suspensos os débitos em sua conta corrente.

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante firmou com as instituições financerias apeladas os seguintes contratos de empréstimo pessoal:

BANCO AGIBANK S.A. - Contrato nº 0001060766

O contrato em questão, no valor de R$ 1.765,99, foi firmado em 19/07/2016, para pagamento em 12 parcelas, no valor de R$ 393,11, na modalidade de débito em conta bancária.

BANCO BANRISUL S.A.

O contrato supra, no valor total de R$ 3.613,35, foi firmado em 24/02/2017, para pagamento em 36 parcelas, no valor de R$ 192,10, na modalidade de débito em conta relativa ao benefício de aposentadoria. Pela pertinência, colaciono:

Como se vê, os contratos firmados pelo demandante não se referem a empréstimos consignados, os quais, de fato, não permitem que a margem consignável ultrapasse 30% do benefício percebido pelo aposentado.

Ocorre que, em se tratando de empréstimos nos quais houve autorização do autor para que as instituições bancárias promovessem o débito das parcelas do empréstimo em sua conta (benefício aposentadoria), não há que se falar em inibição total dos descontos. Isto porque, a cláusula que autoriza o desconto em conta corrente ou folha de pagamento é lícita, tratando-se, pois, da própria essência do contrato celebrado entre as partes.

Com efeito, o desconto da parcela de empréstimo diretamente na conta do beneficiário representa uma garantia para o credor, o qual, em razão da real perspectiva de recebimento do valor emprestado, pode ofertar melhores taxas de juros e prazos ao correntista, dispensando outras garantias de pagamento.

Neste cenário, não há abusividade na cláusula que autoriza o banco a debitar diretamente na conta-corrente do contratante do empréstimo pessoal, o valor da parcela contratada, de modo que se evidencia descabida a pretensão do apelante, no sentido de promover integralmente o cancelamento dos descontos que por ele foi autorizado, no ato da pactuação.

Neste sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, IV, CDC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Na linha da jurisprudência desta Corte, aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

II - Não é abusiva a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que versa autorização para o banco debitar da conta-corrente ou resgatar de aplicação em nome do contratante ou coobrigado valor suficiente para quitar o saldo devedor, seja por não ofender o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa-fé, uma vez que a cláusula se traduz em mero expediente para facilitar a satisfação do crédito, seja, ainda, por não revelar ônus para o consumidor.

III - Segundo o magistério de Caio Mário, "dizem-se [...] potestativas, quando a eventualidade decorre da vontade humana, que tem a faculdade de orientar-se em um ou outro sentido; a maior ou menor participação da vontade obriga distinguir a condição simplesmente potestativa daquela outra que se diz potestativa pura, que põe inteiramente ao arbítrio de uma das partes o próprio negócio jurídico". [....] "É preciso não confundir: a 'potestativa pura' anula o ato, porque o deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes. O mesmo não ocorre com a condição 'simplesmente potestativa'". (Resp. 258.103 - MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 20/03/2003).

Não é outro o entendimento firmado nesta Corte acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. O réu alega que a petição inicial é inepta, diante do descumprimento Na petição inicial, a parte autora juntou os extratos com a comprovação das contratações, bem como o valor que entende como incontroverso (evento 1 - extratos 9 e 10). Desse modo, não há falar em extinção do feito pela inépcia da inicial, motivo pelo qual é de ser rejeitado o pleito do apelante. Preliminar rejeitada. DELIMITAÇÃO RECURSAL. O recurso da parte autora apenas devolve a este órgão julgador a questão atinente aos juros remuneratórios, medidas liminares, danos materiais e morais, razão pela qual, serão estes os pontos analisados. JUROS...

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