Acórdão nº 50034833720148210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50034833720148210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001463049
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003483-37.2014.8.21.0022/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003483-37.2014.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra DANIELA TAVARES PEREIRA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Narrou a denúncia que:

No dia 17 de outubro de 2014, por volta das 22h40min, na Rua Uruguai, nº 1781, Centro, nesta Cidade, a denunciada vendeu uma bucha de cocaína, com peso especificado nos autos, ao usuário Herberto Peil Mereb, trazia consigo, para venda a terceiros, três buchinas de cocaína, com peso não individualizado no expediente investigatório, e tinha em depósito, também para a venda a terceiros, quantidade inespecífica de cocaína, perfazendo um total de cerca de 59g, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autoricação e em desacordo com determinação legal.

Na ocasião, a partir da informação de que no local ocorria tráfico de drogas, uma guarnição da Brigada Militar para lá se dirigiu e confirmou a atividade de traficância desenvolvida pela denunciada, pois a viram fornecer uma bucha de cocaína para o usuário Herberto. A denunciada, ato contínuo, deixou sua residência em um veículo automotor, sendo então perseguida e abordada pelos policiais em via pública, na posse de buchinhas de cocaína. Informados por Daniela de que havia mais entorpecentes na sua residência, nesta ingressaram e realizaram buscas no local, logrando apreender cocaína havida em depósito, bem como balança de precisão e quantia em dinheiro (R$ 6.242,00).

A denúncia foi recebida e, após regular instrução, sobreveio sentença condenando o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, §4°, da Lei nº 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa à razão unitária mínima.

Inconformada, a Defesa apelou.

Em razões, aduziu a insuficiência probatória, sob o argumento de que os fatos apresentados não são suficientes para sustentar uma condenação por tráfico de drogas. Sustentou que a atuação policial foi ilegal, havendo invasão de domicílio. Alegou que foi demonstrada a origem lícita do dinheiro apreendido. Diante disso, requereu a absolvição da ré e a devolução do dinheiro. Subsidiariamente, postula pelo redimensionamento da pena e a redução da pena de multa.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, quanto à ausência de mandado de busca e apreensão para ingresso na residência descrita na inicial, não há ilegalidade ou nulidade a ser declarada.

O delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, no qual o estado de flagrância prolonga-se no tempo. Ademais, o ingresso na residência ocorreu depois de os policiais terem abordado a ré, de quem haviam recebido informações dando conta do tráfico de drogas, sendo encontrada em sua posse, três buchas de cocaína. Quando questionada, a mesma informou possuir mais drogas em sua residência, onde encontraram mais porções de cocaína, dinheiro e uma balança de precisão.

Não desconheço que o E. STF, no julgamento do RE nº 603616 entendeu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Ocorre que, no caso dos autos, os policiais constataram, antes do ingresso na residência do acusado, circunstâncias que suficientemente demonstraram a necessidade de entrar no imóvel, pois tinham informação de que ali estaria sendo realizado o tráfico, sendo a acusada, abordada em posse de três buchas de cocaína, fazendo menção, ainda, a existência de mais drogas em sua residência. No seu interior, foi localizada droga, que restou devidamente apreendida, não havendo oposição à entrada dos policiais, não sendo forçado, portanto, o ingresso na residência.

Logo, no caso dos autos, havia fundadas razões para que os policiais concluíssem pela ocorrência de flagrante delito na residência do réu, e a entrada não foi forçada, pelo que se depreende dos elementos constantes nos autos, razão pela qual não ocorreu violação de domicílio, ao contrário do que alega a defesa em preliminar.

No mérito, a existência do fato e sua autoria ficaram devidamente comprovadas; e, para demonstrá-lo, reproduzo trecho da sentença exarada pelo ilustre Juiz de Direito, Dr. Ricardo Arteche Hamilton, que analisa com propriedade a prova produzida, bem como as teses defensivas, passando a integrar a presente decisão:


A materialidade do crime denunciado vem comprovada no registro de ocorrência policial (fls.
05/07), nos autos de apreensão (fls. 08/09), nos laudos toxicológicos definitivos (fls. 97/98 e 101), bem como na prova oral colhida em juízo.

A autoria do delito, da mesma forma, está comprovada, mas em relação à acusada.

Daniela Tavares Pereira, quando interrogada, afirmou nunca ter feito uso de entorpecentes, afirmando não conhecer o usuário abordado por ocasião dos fatos. Disse que teve um relacionamento agressivo com sua companheira, situação que só registrou após os fatos denunciados. Relatou que na data do fato, recebeu uma ligação de sua companheira, tendo ido até a casa desta, local onde ficou por algum tempo. Retornou ao local, já à noite, momento em que foi abordada pela polícia, a qual requereu que a depoente fosse até a viatura, local onde lhe foi apresentada a droga apreendida. Após isso, e a pedido dos policiais, os levou até sua residência, sendo que no local, após revista efetuada pelos policiais, estes encontraram o dinheiro apreendido que pertencia à sua mãe. Nega que houvesse drogas em sua residência. Sustentou, ainda, ter sido abordada no endereço de sua ex-companheira. Acredita que sua ex-companheira tenha enxertado as drogas com a depoente. Afirmou que sua ex-companheira chorava muito quando a visitava no presídio, tendo sido muito agressiva após a sua soltura, tendo chutado a porta de sua casa, por várias vezes.

Assim, embora a acusada tenha afirmado que não possuía drogas em sua casa, bem como que quando abordada pelos policiais militares, estes lhe apresentaram um pacote, no qual deveria estar as drogas apreendidas, ao mesmo tempo tenta justificar a aparição das drogas, as quais disse que não possuía, em decorrência de enxerto, perpetrado por sua ex-companheira, situação inverossímil, , pois pretende, desta forma, justificar a existência, em sua posse, de drogas que, ao mesmo tempo, disse que nunca viu.

Já os policiais militares que atuaram na prisão da acusada, foram uníssonos em seus depoimentos.

Leandro de Rodrigues Torres, PM, afirmou ter...

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