Acórdão nº 50034993720188210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50034993720188210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003020371
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003499-37.2018.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: JOSE RONI QUILIÃO DE ASSUMPÇÃO (OAB RS037231)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOSÉ RONI QUILIÃO DE ASSUMPÇÃO, com 56 anos à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2014, com a incidência do artigo 61, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

No día 24 de junho de 2017, por volta das 03h, na Rua Barão do Arroio Grande, n. 599, bairro Arroio Grande, nesta cidade, o denunciado JOSÉ RONI QUILIÃO DE ASSUMPÇÃO, vulgo "Quiliâo", portava, detinha, transportava, mantinha sob sua guarda e ocultava arma de fogo de uso permitido, e munições, consistente em um (01) revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série vf20321, número de montagem 9345, acabamento oxidado, eficaz para a prática de crime, conforme auto preliminar de constatação de eficácia de arma de fogo da fl. 11 e laudo pericial do IGP das fis. 17/19, ambos do IP, municiado com cinco (05) cartuchos intactos de calibre .38, marca Arguila, revólver este registrado em nome de ROSELI FERREIRA DA SILVA, conforme documento das fis. 06/07 do IP; e possuía, detinha, portava, transportava, mantinha sob sua guarda e ocultava arma de fogo de uso restrito, e munições, consistente em um (01) revólver, marca Smith & Wesson, calibre .44, número de série 43493, acabamento niquelado, eficaz para a prática de crime, conforme auto preliminar de constatação de eficácia de arma de fogo da fl. 13 e laudo pericial do IGP das fis. 17/19, ambos do IP, municiado com seis (06) cartuchos intactos de calibre .44, marca CBC, tudo sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, objetos apreendidos, conforme auto de apreensão da fl. 04 e imagens fotográficas das fis. 09, 12 e 14, ambos do IP.

Na oportunidade, o denunciado possuía, detinha, portava, transportava, mantinha sob sua guarda e ocultava um (01) revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série vf20321, número de montagem 9345, acabamento oxidado, municiado com cinco (05) cartuchos intactos de calibre .38, marca Arguila, bem como (01) revólver, marca Smith & Wesson, calibre .44, número de série 43493, acabamento niquelado, municiado com seis (06) cartuchos intactos de calibre .44, marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quando policiais militares foram acionados pela Sala de Operações para comparecerem ao "Bailão Fortaleza", na via pública supramencionada, eis que haveria um sujeito ali armado com duas (02) armas de fogo que teria se envolvido em uma discussão de trânsito, ocasião em que, ao procederem à revista pessoal do denunciado, encontraram e apreenderam os objetos acima referidos, estando na cintura do denunciado o revólver de marca Taurus, calibre .38, e o revólver de marca Smith &. Wesson, calibre .44, entre os bancos do veículo deste, consistente em uma caminhonete Nissan.

Ainda, foi apreendida em poder do denunciado uma (01) faca, sem marca aparente, com três estrelas na lâmina, cabo de cifre, com 26 cm de lâmina, bem como a bainha da referida faca, consoante auto de apreensão da fl. 04 do IP.

A denúncia foi recebida em 25.06.2018 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 01).

O réu foi citado pessoalmente (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 04/05), tendo apresentado resposta à acusação (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 06/08).

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de defesa e interrogado o réu (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 30, 45; evento 3, PROCJUDIC3, fls. 07 e 09).

Encerrada a instrução, o Ministério Público ofereceu alegações finais orais. Por sua vez, a defesa apresentou memoriais escritos (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 29/40).

Sobreveio a sentença, julgando procedente a ação penal, para condenar o réu JOSÉ RONI QUILIÃO DE ASSUMPÇÃO nas sanções do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2014, com a incidência do artigo 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multas, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 41/49).

A sentença foi publicada em 13.08.2020 (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 50).

O Ministério Público e a defesa opuseram embargos de declaração (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 03/04 e 05/09), que foram rejeitados pelo juízo (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 12)

Irresignada, a defesa apelou (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 10). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva. Defendeu, ainda, a atipicidade da conduta, bem como o estado de necessidade devido a ameaças sofridas pelo acusado em razão da profissão (advogado criminalista). No mérito, postulou a absolvição do réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a desclassificação do crime para o previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (evento 3, PROCJUDIC4, fls.20/32).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 34/41), e os autos foram remetidos a esta Corte.

Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Antônio Montanari, opinou pelo parcial provimento do recurso defensivo (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

Conheço do recurso defensivo, uma vez que adequado e tempestivo.

Inicialmente, afasto a alegação da prescrição da pretensão punitiva.

A sentença condenou o réu à pena de 03 anos e 03 meses de reclusão que, de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescreve em 08 anos.

Dessa feita, a parte apelante alega prescrição retroativa em relação ao lapso temporal transcorrido entre a data do fato (24.06.2017) e o recebimento da denúncia (25.06.2018).

No entanto, não assiste razão.

Isso porque o prazo prescricional computado a contar da data do fato é aquele previsto em abstrato no artigo 109, inciso IV, do CP, ou seja, 12 anos, tendo em vista a pena máxima em abstrato do crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.

Assim, não tendo transcorrido 12 (doze) anos desde a data do fato (24.06.2017) até o marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia, em 25.06.2018), não há falar em prescrição.

Outrossim, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.".

Portanto, a contagem do prazo da prescrição penal, no caso presente, deve ter como marco inicial a data de 25.06.2018, data em que recebida a denúncia. E, neste caso, leva-se em conta a pena aplicada em concreto.

A pena aplicada é de 03 anos e 03 meses de reclusão. Nesse caso, o prazo prescricional é de 08 anos (artigo 109, inciso IV, do Código Penal).

Nesse contexto, entre a data de recebimento da denúncia (25.06.2018) e a de publicação da sentença (13.08.2020) não transcorreu o lapso temporal de 08 anos.

Destarte, não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição.

No mérito, adianto que deve ser confirmada a sentença condenatória, de lavra d Juiz de Direito, Dr. Assis Leandro Machado, uma vez que devidamente fundamentada com base nos elementos de decisão constantes dos autos, não comportando reforma.

No que tange ao pedido de absolvição, entendo que não assiste razão à defesa do acusado, devendo ser mantida a condenação, considerando que a prova dos autos foi adequadamente analisada na sentença condenatória, estando evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas.

Com efeito, a materialidade do delito restou devidamente comprovada nos autos, estando delineada no auto de prisão em flagrante, no registro de ocorrência policial, no auto de apreensão, nas imagens das armas de fogo e munições apreendidas, nos laudos periciais (evento 3, PROCJUDIC1 fls. 16/41), bem como a prova oral colhida nos autos.

No que se refere à autoria do delito, também está bem delineada nos autos, mormente porquanto os policiais militares responsáveis pela constatação do flagrante delito foram uníssonos e coerentes em seus relatos.

Extrai-se dos autos que o acusado estaria em frente ao bailão Fortaleza, onde teria se envolvido em uma discussão de trânsito. Na ocasião o acusado estaria portado duas armas de fogo. Com a chegada da guarnição foi constatado que o acusado portava uma revólver calibre .38, municiado com cinco cartuchos intactos. Na oportunidade foi constatado, ainda, que dentro do veículo do recorrente havia uma arma calibre .44 (Smith Wesson) que estava entre os bancos.

A prova oral produzida na instrução foi assim sintetizada em sentença:

O réu JOSÉ RONI QUILIÃO DE ASSUMPÇÃO, em seu interrogatório (arquivo constante na mídia digital anexa ao feito), disse que na noite do fato estava indo para a sua propriedade rural, no interior de Encruzilhada do Sul, quando fez uma parada para comprar um lanche no local onde foi abordado pela guarnição policial. Aduziu que sempre leva a sua arma para o interior, visando sua segurança pessoal. Alegou que a arma que estava no interior do veículo, calibre .44, era de seu pai e foi o seu filho quem a colocou no veículo. Aduziu que seu filho ficou em casa arrumando a carga para a viagem e ele foi comprar os lanches. Alegou que no local, estacionou o...

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