Acórdão nº 50035036920208210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50035036920208210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002092393
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003503-69.2020.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: FABIANA BENEDETTO PEIXOTO (RÉU)

APELADO: JANDIR CARRARO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIANA BENEDETTO PEIXOTO (RÉU) em face da sentença (evento nº 36) que julgou a ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada em favor de JANDIR CARRARO (AUTOR), nos seguintes termos:

"(…)

Isso posto, AFASTO a nulidade arguida, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, tão somente em relação ao pedido de DESPEJO, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte Autora e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANDIR CARRARO em desfavor de TECNOPAINT MÁQUINAS EIRELLE – EPP, FABIANA BENEDETTI PEIXOTO e DEOLINDA MARTINS DE MORA, para DECLARAR rescindido o contrato de locação não-residencial firmado entre as partes e seus respectivos aditivos e CONDENAR os demandados ao pagamento dos aluguéis em atraso e demais encargos pactuados, desde o vencimento até a efetiva entrega das chaves, cujos valores deverão ser acrescidos de multa de 10%, bem como de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela, mais a multa prevista na cláusula décima quinta, nos termos da fundamentação supra.

Condeno os demandados ao pagamento das despesas/custas/taxa única de serviços judiciais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, forte nos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do novo CPC, considerando a mediana complexidade do feito, o tempo de tramitação e o julgamento antecipado.

Quanto à AJG postulada pela demandada FABIANA, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. Após, retornem conclusos para decisão.

(...)".

Em suas razões (evento nº 50) o recorrente alega que a sentença é nula, em virtude do cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do apelado. Destaca que tal diligência destinaria-se à comprovação de que o contrato de locação restou instrumentalizado por imobiliária especializada e de confiança do próprio apelado, que a mesma não omitiu o seu estado civil e que era de pleno conhecimento do apelado e da imobiliária que a apelante era casada à época da assinatura do contrato de aluguel. Nas questões de fundo, sustenta a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a nulidade da fiança prestada, por ausência de outorga uxória. Ressalta a ilegalidade e abusividade da cobrança cumulativa da multa moratória de 10% e do valor equivalente a três meses de aluguel. Argui que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, a teor do disposto no artigo 405 do Código Civil. Nestes termos, pede provimento ao recurso.

Preparo ao evento nº 50, docs 2 e 3.

Em contrarrazões (evento nº 54), a parte recorrida rebate as alegações do recorrente e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Inicialmente, tem-se que não merece vigorar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Tratando-se de matéria essencialmente de direito e cujo desate se satisfaz com a prova documental coligida aos autos, desnecessária se afigura a oneração e postergação do feito com a produção da prova testemunhal pretendida pela demandada, ora apelante, especialmente porque a questão que recorrente diz necessária comprovação - de que não omitiu o seu estado civil - não acrescentaria qualquer elemento relevante para o deslinde do feito, haja vista a ilegitimidade da fiadora para postular a declaração de nulidade do ato que praticou, desimportando a existência ou não de intencional omissão.

A respeito, registre-se, ainda que, sendo o juiz o destinatário da prova, é facultado a este determinar ou dispensar a produção de provas que entenda imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia, conforme se extrai dos arts. 3701 e 3712 do Código de Processo Civil.

Assim, tem-se que, no caso, não configurado o cerceamento de defesa ou qualquer nulidade da decisão objurgada.

Nas questões de fundo, em que pese as alegações da recorrente, tenho por bem manter os fundamentos da sentença, uma vez que coaduno da conclusão lançada pelo magistrado de primeiro grau, Exmo. Dr. Paulo Meneghetti, pois condiz com o conjunto probatório dos presentes autos.

Assim, colaciono ao meu voto os argumentos daquela motivação - no que couber -e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia:

"(...)

DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA

No caso dos autos, é incontroverso que a demandada FABIANA BENEDETTI PEIXOTO firmou o Contrato de Locação Não-Residencial e os Termos Aditivos na condição de fiadora (Evento 01 – OUT INST PROC3 – fls. 01-08).

O contrato de locação foi firmado em 29.06.2006 e os termos aditivos em 01.03.2007 e 01.05.2008 respectivamente.

Nessa época, a demandada FABIANA BENEDETTI PEIXOTO já era casada com Edson Machado Peixoto, conforme se infere da Certidão de Casamento anexada no Evento 01 – CONT21 – fl. 11. O casamento foi realizado na data de 28.6.2002, pelo regime da comunhão parcial de bens.

Nos termos do art. 1.647, inc. III, do CC, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.

No caso dos autos, não há prova de que o cônjuge da demandada FABIANA BENEDETTI PEIXOTTO tenha anuído com a fiança prestada.

Entretanto, a legitimidade para pleitear a nulidade do ato (fiança) é do cônjuge prejudicado, de sorte que não pode a demandada beneficiar-se da sua própria torpeza, ao omitir o seu estado civil no momento da assinatura do contrato de locação.

Nesse sentido, aliás, é o teor do art. 1.650 do CC que dispõe: “A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros”.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:

“RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. FIADORA QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TOEZA. LEGITIMIDADE PARA ANULAÇÃO DA GARANTIA ATRIBUÍDA AO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU COM A FIANÇA. ARTIGO 1.650 DO CÓDIGO CIVIL. DUPLICIDADE DE GARANTIAS NÃO EVIDENCIADA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DÁ VEROSSIMILHAÇA À TESE DO AUTOR. LOCATÁRIA QUE NÃO COMPROVA POR QUALQUER MEIO O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS COBRADOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE CONSUMO DE ÁGUA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALEGADOS VALORES PELO LOCADOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Recurso Cível, Nº 71009907981, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 25-03-2021)” (grifei)

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO ESTADO CIVIL. DEVER DE ADIMPLEMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O recorrente é legítimo para o polo passivo da demanda, pois firmou o contrato de locação na condição de fiador. A omissão acerca do estado civil, no momento da assinatura do contrato de locação, porquanto prova não há em contrário, torna válida a fiança prestada, ainda que ausente a outorga uxória, cabendo ao cônjuge prejudicado opor sua inconformidade, a fim de ressalvar a sua meação. Na concessão de fiança, somente o cônjuge pode opor a falta de sua autorização. Inteligência dos artigos 1.647 e 1.650 do Código Civil. Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008852360, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-04-2020)” (grifei)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CEEE-D. FIADOR. PAGAMENTO PELOS SUCESSORES DO DEVEDOR PRINCIPAL. ÔNUS DA PROVA. Compete ao embargante a comprovação do pagamento da dívida pelos sucessores do devedor principal. Art. 373, I, do CPC. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DO FIADOR PARA ALEGAR A NULIDADE. Legitimidade da esposa do fiador e não do fiador, para alegar a nulidade decorrente da fiança prestada sem outorga uxória. Inteligência do art. 1.650 do CC e art. 243 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080778848, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 27-03-2019)” (grifei)

Portanto, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida.

2.2 – DO MÉRITO

Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Locação cumulada com Pedido de Despejo e Cobrança de Aluguéis ajuizada por JANDIR CARRARO em desfavor de TECNOPAINT MÁQUINAS EIRELLE – EPP, FABIANA BENEDETTI PEIXOTO e DEOLINDA MARTINS DE MORA.

Houve a desocupação voluntária do imóvel no curso do processo, conforme informado pela parte autora (Evento 01 – PET8). Logo, o pedido de despejo resta prejudicado, prosseguindo-se o feito com relação aos demais pleitos da inicial, consistentes na rescisão do ajuste e na cobrança de aluguéis em atraso.

É incontroverso nos autos que houve a celebração de Contrato de Locação Não-Residencial entre as partes, pelo prazo de 12 (doze) meses (de 28.06.2006 a...

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