Acórdão nº 50035088320218212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50035088320218212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003045555
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003508-83.2021.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Ensino Superior

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: DENISE MACIEL PERLIN (AUTOR)

APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença julgou improcedente a ação declaratória de inegibilidade de débito com pedido de dano moral formulada por DENISE MACIEL PERLIN

DENISE MACIEL PERLIN ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de dano moral contra CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS – UNIRITTER. Alegou que sofreu negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, por parte da requerida, por parcelas com vencimento em 31/08/2020, no valor de R$ 1.831,15, e vencimento em 08/09/2020, com valor de R$ 1.831,15, que já haviam sido pagas. Discorreu acerca da responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa. Requereu liminarmente a retirada do cadastro negativo, e no mérito a declaração de inexigibilidade das cobranças, que foram pagas antes do vencimento com o desconto de 70%; a condenação da ré ao pagamento do indébito em dobro; a concessão do benefício da gratuidade judicial; a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais causados no mínimo de 10 salários mínimos nacionais.

Foi deferido o benefício da AJG e indeferida a antecipação de tutela.

A demandada contestou (E6). Alegou que agiu em exercício regular de direito e que a autora efetuou matrícula e assinou o contrato, se comprometendo com todas as cláusulas. Também alegou inexistência de dano moral. Requereu a improcedência da ação.

Em réplica, a autora reafirmou os termos da inicial.

Intimadas a respeito de novas provas a serem produzidas, as partes postularam o julgamento do feito no estado em que se encontrava.

Vieram os autos conclusos para julgamento no Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo.

É o relatório. Decido.

Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.

Pretende o autor a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em decorrência de negativação realizada pelo demandado. Alegou que embora já tivesse pago as parcelas de R$ 1.831,15, com vencimento em 31/08/2020 e 08/09/2020, o demandado continuou a realizar as cobranças.

Na inicial o autor refere que possuía de 70% de desconto para o pagamento em dia das parcelas. Contudo, extrai-se dos elementos dos autos, que o autor perdeu o benefício a partir do mês de agosto, devido ao atraso no pagamento.

Conforme o documento (E1outros8, p.5) referente ao histórico da fatura do cartão de crédito, o lançamento do pagamento foi realizado em 08/09, com o valor parcial, ou seja, com o desconto concedido para a quitação em dia. Entretanto, o vencimento foi em 31/08, ou seja, o pagamento foi realizado com 8 dias de atraso. Tal fato é corroborado pela informação que consta no documento acostado pelo autor (E1outros5, p.2), em que se lê “8 dias de atraso”.

Nesse contexto, a tela sistêmica (E1outros5) informando compra parcelada em 31/08/2020 em favor da demandada não é suficiente para comprovar a quitação do débito naquela data, frente aos demais documentos analisados.

Assim, tendo efetuado o pagamento somente em 08/09 (E1outros8, p.5), da parcela que vencia em 31/08/2020, perdeu o benefício dos descontos nas prestações. Devido a isso, todos os demais pagamentos efetuados referiram-se a valores parciais, já que não lhe era mais atribuído desconto algum.

Não havendo nos autos elementos que comprovem os fatos constitutivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, a ação não procede.

Diante do exposto, Julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e tempo nela empregado, forte no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da AJG observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (E4).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a parte demandante alega, em síntese, que conforme demonstrado nos documentos juntado aos autos, efetuou o pagamento no dia do vencimento, qual seja, dia...

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