Acórdão nº 50035119220208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50035119220208210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002174457
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003511-92.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA (RÉU)

APELANTE: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL LTDA (RÉU)

APELADO: AFONSO E CASTRO LTDA - ME (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL SA contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por AFONSO E CASTRO LTDA - ME, julgou procedentes os pedidos iniciais, com relatório e dispositivo que seguem:

AFONSO E CASTRO LTDA - ME ajuizou a presente ação de cobrança contra TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA e TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL SA. Diz a autora ter firmado com a ré contrato de prestação de serviços de desmontagem, manutenção e montagem na Unidade de Pelotas, no valor de R$ 92.000,00, sendo R$ 18.400,00 pagos de entrada, e o restante em duas parcelas, respectivamente, de R$18.400,00 e R$ 55.200,00. Sustenta que o serviço foi realizado no prazo estabelecido no contrato. Alega que a ré está em débito com a quantia de R$ 38.850,00. Requer a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento da quantia supra mais acréscimos legais. Anexou documentos constantes no Evento 1.

Foi concedida a autora a gratuidade processual (Evento 8).

Contestaram as rés (Evento 16), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida. No mérito, afirma que a autora omitiu dois pagamentos, um no valor de R$200,00 e o outro no de valor de R$ 7.000,00 e. efetuados, respectivamente, em 20/08 e 05/09 de 2019. Alega que a autora não executou integralmente o serviço contratado. Invocam a exceção de contrato não cumprido. Pedem a improcedência da ação. Anexaram documentos constantes no Evento 16.

Houve réplica (Evento 19).

Em audiência, foi inquirida uma testemunha (Evento 57).

Somente a autora apresentou memorial (Evento 58).

É o relatório.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar as rés ao pagamento da importância de R$ 38.850,00, mais correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais contados da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em 12% do valor da causa, atendidos os critérios legais disponíveis.

Registre-se.

Publique--se.

Intimem-se.

Em suas razões (evento 68), as apelantes alegam, em suma: a autora não se desincumbiu de efetuar corretamente a prestação de serviços para a qual foi contratada; as empresas apelantes tiveram que contratar serviços adicionais de limpeza e de transporte ou movimentação dos equipamentos sinistrados, uma vez que a ora apelada, embora obrigada, não se desincumbiu de cumprir com tais tarefas; a parte apelante teve de contratar a prestação dos serviços de limpeza junto à empresa MJM Serviços de Limpeza Ltda., a quem efetuou o pagamento na ordem de R$ 16.800,30 e para movimentação dos equipamentos sinistrados, contratou os serviços de outra empresa (Construtora Schumann Ltda.), no valor de R$ 50.870,00; a autora recebeu por conta dos serviços prestados, a importância total de R$ 60.350,80, omitindo o recebimento de dois pagamentos, nos valores de R$ 200,00 e R$ 7.000,00, pagamentos esses realizados nas datas de 20 de agosto e 05 de setembro de 2019; o fato de haver uma foto em que aparece a pessoa que representa uma das empresas demandadas não mostra, como presumiu a sentença, a ocorrência de troca da cobertura metálica e a realização de serviço extra. Requer a reforma da sentença, ou subsidiariamente, seja reconhecido como devido o valor de R$29.800,00, e não o de R$38.850,00, sendo abatido do valor pretendido e eventualmente deferido a quantia de R$18.100,00, que corresponde ao dobro do que está sendo exigido a maior, nos termos do artigo 940 do Código Civil.

Com contrarrazões no evento 76, vieram os autos para julgamento.

É o relatório

VOTO

Eminentes colegas.

A autora firmou com a ré TENTOS DO SUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 92.000,00, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 18.400,00 e mais duas parcelas, uma de R$ 18.400,00 e a outra de 15.200,00, requerendo a condenação das rés ao pagamento do saldo devedor de R$ 38.850,00.

Em seu apelo, as apelantes reiteram a tese defensiva, no sentido de que a autora não cumpriu integralmente a prestação de serviços para a qual foi contratada, sendo obrigada a contratar duas empresas para finalização dos serviços de limpeza (empresa MJM Serviços de Limpeza Ltda), a quem efetuou o pagamento na ordem de R$ 16.800,30, e de movimentação dos equipamentos sinistrados (Construtora Schumann Ltda.), no valor de R$ 50.870,00. Ainda, alegam que a autora omitiu o pagamento das importâncias de R$ 7.000,00 e R$ 200,00.

Com efeito, analisando o contexto probatório, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), consistente no cumprimento integral do contrato de prestação de serviços havido entre as partes litigantes.

Explico.

O contrato de prestação de serviços, nota fiscal e orçamento anexados aos autos evidenciam, modo discriminado, os serviços para os quais a autora foi contratada pela parte ré, quais sejam: Desmontagem de 03 elevadores de 400T/H com 40m de...

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