Acórdão nº 50035144420218210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50035144420218210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001722038
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003514-44.2021.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: A. C. C. CARVALHO-ME (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A C C CARVALHO ME em face da sentença que, nos embargos à execução fiscal propostos contra o MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, assim decidiu:

Em face do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e pelos fundamentos acima esposados, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, nos termos da fundamentação.

Deixo de condenar o embargante aos ônus sucumbenciais, em face da curadoria especial prestada pela Defensoria Pública do Estado.

Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade da citação por edital, pois não foram esgotados todos os meios necessários para a localização do devedor. Cita jurisprudência. Refere a nulidade da certidão de dívida ativa, pois não foram especificados os serviços tributados, havendo lançamento genérico de ISS. Esclarece que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo inviável a cobrança do tributo pela simples inscrição do contribuinte no cadastro do ISS. Alega a nulidade da citação editalícia, pois determinada, de ofício, sem o prévio pedido do credor e sem decisão judicial, decorrendo de ato cartorário. Requer o provimento da apelação.

Apresentadas contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos de admssibilidade recursal, conheço da apelação.

No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante.

Dispõe o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

(...)

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

Por sua vez, a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça refere: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a citação, via edital, é cabível apenas quando infrutíferas as demais modalidades previstas na lei:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.

1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.

2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)

No caso, houve diversas diligências por parte do credor, na tentativa de localização do devedor. Além da carta AR, há certidão do Oficial de Justiça no sentido da não localização do devedor. Ainda, houve a realização de pesquisas junto a órgãos públicos (SINTEGRA e DETRAN), a fim de localizar o atual endereço do executado.

Frustradas, porém, as diversas tentativas, é válida a citação editalícia, sendo, inclusive, desnecessário prévio pedido do credor ou decisão do Juízo a quo acerca da diligência, pois se trata de ato cartorário, a fim de dar o regular andamento ao feito, especialmente quando já verificada a frustração da citação pelo correio e pelo oficial de justiça.

Quanto à alegada nulidade dos títulos, cumpre referir que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais1.

Da mesma forma, o art. 204 do CTN determina que A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”.

Assim, a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, cuja produção fica a cargo do executado.

Cabe citar a lição de JOSÉ DA SILVA PACHECO, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, pág. 70:

Prova inequívoca há ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida. Não basta alegar, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado de modo a não gerar a menor objeção que: a) o...

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