Acórdão nº 50035360520218210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50035360520218210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002879299
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003536-05.2021.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por C.S.C.P. em face da sentença que, nos autos da ação de alvará judicial para expedir alvará em seu nome, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado pela requerente CLEIMAR SPIDRO CRISTOVAO PEREIRA, nos termos da fundamentação supra.

Eventuais custas pendentes, pela parte requerente, cuja exigibilidade vai suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária concedido (evento 17).

Sentença nesta data publicada e registrada, com a parte intimada.

Diligências legais.

Em suas razões (evento 47, APELAÇÃO1), esclarece que o pedido contemplava apenas a autorização judicial para expedir alvará em seu favor do veículo pertencente ao casal, já que está em nome do falecido. Alega que não há necessidade de debater sobre o imóvel, neste momento, pois ainda reside nele. Postula a reforma da sentença para que seja procedente o pedido de expedição de alvará.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção (evento 9, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

O pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento bastante simples, de jurisdição voluntária e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor e afirme a inexistência de bens, bem como a existência do pretendido crédito que pretenda ver autorizado o saque, alienação - no caso de bens móveis ou imóveis -, mas não se confunde com o processo de inventário.

In casu, a certidão de óbito acostada ao evento 1, CERTOBT8, origem, demonstra que o de cujus deixou bens e uma herdeira, não tendo a recorrente (esposa) ajuizado ação de inventário, apesar de afirmar que o veículo seria o único bem móvel do casal, deixando de mencionar a residência em que residiam como casal e a existência de outra herdeira.

Refiro que, no evento 41, MATRIMÓVEL4 e evento 41, MATRIMÓVEL5, foi juntada a matrícula do imóvel em questão, demonstrando a propriedade da residência.

Assim, o pedido de alvará não pode ser apreciado neste feito considerando a existência de dois bens (casa e veículo) e diante da notícia de que o falecido deixou uma filha (herdeira), não sendo a recorrente (meeira) única herdeira, mostrando-se necessário a conversão do alvará em ação de inventário, pois é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas e obrigações deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros e autorizar eventual alienação.

Assim, mostra-se possível a conversão do pedido de alvará em inventário, devendo os recorrentes readequar a peça inicial, com o que alinho precedente símile, desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. INSURGÊNCIA COM A CONVERSÃO PARA O RITO DE INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR (IMÓVEL E VEÍCULOS). CONFIRMADO O DECISUM. CASO EM QUE CORRETA A CONVERSÃO DA AÇÃO DE ALVARÁ PARA O RITO DE INVENTÁRIO, CONSIDERANDO A QUE ALÉM DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA, HÁ OUTROS BENS EM NOME DO EXTINTO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52083653220218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 03-02-2022)

ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA...

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