Acórdão nº 50035436020208210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50035436020208210002
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002270530
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5003543-60.2020.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE)

RECORRIDO: SAMUEL MARTINS SOARES (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Na Vara Criminal do Foro da Comarca de Alegrete/RS, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido SAMUEL MARTINS SOARES (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 2).

No dia 3/2/2020, o recorrido foi preso em flagrante (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 10/11).

Em 5/2/2020, o Magistrado Singular, Dr. Rafael Echevarria Borba, deixou de homologar o auto de prisão em flagrante e relaxou a prisão de Samuel (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 22/25).

Inconformado, o Parquet Estadual manejou recurso em sentido estrito (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 26).

Em suas razões, sustentou estarem preenchidos os requisitos da custódia preventiva. Destacou a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas. Asseverou a necessidade da prisão cautelar de Samuel para garantia da orgem pública. (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 3/8).

Apresentadas contrarrazões por intermédio de Defensa constituída (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 41/44), a decisão fustigada foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 45).

Neste grau de jurisdição, em parecer exarado pela Dra. Jacqueline Fagundes Rosenfeld, Procuradora de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

Cuida-se de recurso em sentido estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão, que deixou de homologar o auto de prisão em flagrante e relaxou a prisão de SAMUEL MARTINS SOARES.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Não foram suscitadas questões de ordem prefacial, razão pela qual passo, desde já, à análise meritorial.

Pois bem.

Consoante se infere dos elementos encartados, no dia 3/2/2020, policiais militares dirigiram-se à residência do recorrido, a fim de averiguar uma informações de que lá estariam armazenados objetos decorrentes de um furto. Durantes as buscas, os agentes localizaram, 1 porção de cocaína, pesando aproximadamente 4,32g, 1 porção de crack, pesando aproximadamente 9,88g e 1 porção de maconha, pesando aproximadamente 2,90g, R$ 4.088,00, além de outros objetos descritos no auto de apreensão (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 25/31).

Em 5/2/2020, o Magistrado Singular, Dr. Rafael Echevarria Borba, deixou de homologar o auto de prisão em flagrante e relaxou a prisão de Samuel (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 22/25):

Nesta data, na sala de audiências do Fórum de Alegrete, na presença do Juiz de Direito, foi aberta a audiência. Feito o pregão de estilo. Presente o flagrado SAMUEL, acompanhado pelo Advogado RACHID. Presente a Representante do Ministério Público. Antes do início dos trabalhos, foi assegurada entrevista prévia e reservada do custodiado com o Defensor Público. Os policiais que realizaram a prisão e investigação do conduzido não estão presentes nesta solenidade. O conduzido foi ouvido sem o uso de algemas, foi cientificado acerca do direito ao silêncio, bem como foi informado a respeito das finalidades da audiência de custódia. Pelo Juiz foi dito que passava a realizar a audiência de custódia, entrevistando o conduzido acerca das circunstâncias objetivas de sua prisão com fundamento na Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 1229/2018 do COMAG-TJRS e com amparo no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial 678, de 06 de novembro de 1992. A audiência foi realizada pelo sistema de gravação audiovisual DRS, na forma do art. 405 do CPP e ofício-circular 003/2012-CGJ. Nos termos do ofício-circular 65/20190-CGJ, está dispensada a gravação de audiências no sistema DRS em CD ou outra mídia. As partes, incluindo advogados vinculados ao processo, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública, se os mesmos estiverem vinculados aos autos, poderão obter a gravação do depoimento colhido na forma audiovisual pelo seguinte procedimento: Portal do Processo Eletrônico (PPE) – Usuários externos – consultar o processo e visualizar audiência. Pelo Juiz foi proferida a seguinte decisão: 1. Proceda o Cartório ao cadastramento da presente audiência no SISTAC do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando que houve notícias de irregularidade quando da prisão. 2. Em seguida, restou oportunizada a manifestação pela DEFESA TÉCNICA, a qual informou em suas alegações gravadas que suas prerrogativas não foram observadas e que a oitiva do flagrado foi realizada na presença do condutor e das testemunhas. Aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO: requereu a homologação do flagrante e a conversão em prisão preventiva pelas razões que foram gravadas. 3. Pelo JUIZ: em vista do princípio da cooperação, restou examinado os autos com as partes buscando decisão formal do Delegado pela caracterização do flagrante, não sendo encontrado. Buenas, não restou formalizada a decisão da autoridade policial, quer por meio de um campo denominado “finalização” ou “encerramento”, quer por meio de um “relatório”, pela qual ela indicasse a fundamentação da suspeita da prática dos crimes e da caracterização do flagrante. A formalização da decisão da autoridade policial, sabidamente, se impõe, pois se tratam de elementos do ato administrativo o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. De fato, nos termos do § 1º do artigo 304 do CPP, resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não for, enviará os autos à autoridade que o seja (grifei), sendo que, conforme o artigo 326 do CPP, para determinar o valor da fiança a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. HIDEJALMA MUCCIO (in Curso de Processo Penal, 2. ed. rev. E atualizada. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011. - pág. 1147) explicita: Concluída a lavratura do auto, a autoridade determinará:46 a) O recolhimento do conduzido à prisão, se inafiançável a infração penal (CPP, arts. 323 e 324), ou, se afiançável (CPP, art. 322), enquanto não prestar fiança. b) A expedição de nota de culpa com observância dos termos e prazo do art. 306, § 2º, do CPP. c) A imediata comunicação não só da prisão, mas também do local onde a pessoa se encontra presa, ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (CF, art. 5º, LXII). Igual determinação é contida no artigo 306 do CPP, que, alterado pela Lei nº 12.403, de 4 maio de 2011, passou a exigir que a comunicação também se faça ao Ministério Público. d) A remessa, em até 24 (vinte e quatro) horas, da cópia do auto de prisão em flagrante ao juiz competente (CPP, art. 306, § 1º), à evidência, com todas as oitivas colhidas. e) A identificação dactiloscópica do conduzido, se for o caso, determinando, também, que seja ele pregressado, conforme o art. 6º, VIII e IX, do CPP. Obs.: Na identificação criminal observar-se-á o disposto na Lei n. 12.037, de 1º de outubro de 2009. f) A remessa, em até 24 (vinte e quatro) horas, da cópia do auto de prisão em flagrante para a defensoria pública, se o autuado não informar o nome de seu advogado, à evidência, com todas as oitivas colhidas (CPP, art. 306, § 1º, in fine). A autoridade poderá determinar essas providências no campo “finalização” ou “encerramento” do auto. Não o fazendo aí, poderá fazê-lo em separado, em seguida, à lavratura do auto. No caso dos autos, portanto, não restou justificado por qual motivo estava havendo o flagrante em relação ao crime de receptação, ou seja, quando ocorreu e qual dos verbos do artigo 180 do CP que permitiam a conclusão de que havia alguma das situações previstas no artigo 302 do CPP e que permitiriam o ingresso dos policiais na residência sem prévio mandado judicial. Não só, o domicílio engloba todo o terreno da casa da parte, não sendo autorizado o ingresso dos policiais no terreno sem prévio mandado e sem situação de flagrância. No que diz respeito as drogas apreendidas, de outro lado, embora o tráfico seja crime permanente, não há decisão do Delegado informando por qual motivo estaria caracterizado o tráfico de entorpecentes e não a posse para uso próprio alegada em defesa pessoal no interrogatório policial (fls. 42-43). Observa-se, também, que o condutor e as testemunhas ao serem ouvidos (fls. 37, 38 e 39) não noticiaram que o local era conhecido como ponto de tráfico, sendo que apenas em certidão em apartado foi incluída a informação (fl. 28), sendo que, segundo a defesa técnica em depoimento gravado nesta oportunidade, noticiou que foi realizado após o interrogatório em represália a certidão em que exigiu de que o condutor e as testemunhas estavam presentes durante o depoimento do flagrado (fl. 29). Ante o exposto, NÃO homologo o auto de prisão em flagrante e relaxo a prisão do flagrado. De fato, a diversidade da droga no caso dos autos, por si só, não justifica...

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