Acórdão nº 50035469620138210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50035469620138210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002235220
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003546-96.2013.8.21.0022/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003546-96.2013.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

APELANTE: MAICON SILVEIRA PORTELLA (RÉU) E OUTRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MAICON SILVEIRA PORTELLA e LEANDRO PINTO SILVA, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, caput, incisos III e IV, do CP.

Narrou a denúncia que:

No dia 1° de maio de 2013, por volta das 16h20min, em via pública, na Rua Major Cícero de Goes Monteiro, n° 271, bairro centro, os denunciados MAICON SILVEIRA PORTELLA e LEANDRO PINTO SILVA, em comunhão de esforços e vontades, subtraíram, para ambos, com o uso de chave falsa, coisa alheia móvel, consistente em uma frente de rádio automotivo, marca Pionner, pertencente à vítima Andrea Afonso da Silva.

Na ocasião, a vítima estacionou o veículo em que trafegava no logradouro público antes mencionado, dele afastando-se para visitar amigos em um imóvel. Valendo-se desta circunstância e da ausência de vigilância específica os denunciados MAICON e JONAS utilizaram uma chave falsa, no caso uma tesoura pequena com cabo preto (apreendida na fl. 57 do IP), para abrir e ingressar no automóvel, apropriando-se então da res furtivae.

Uma testemunha conhecida da vítima percebeu a situação e dirigiu-se até o veículo, logrando deter momentaneamente o denunciado LEANDRO e aponderar-se da tesoura que este carregava, enquanto o acusado MAICON empreendeu fuga. Ato contínuo, LEANDRO desvencilho-se da ação da testemunha, igualmente fugindo do local e deixando para trás o objeto subtraído.

Uma guarnição da Brigada Militar, informada sobre ocorrido, efetuou a prisão em flagrante dos denunciados LEANDRO e MAICON nas cercanias do local do fato, os quais foram reconhecidos como autores do delito.

A res furtiva foi apreendida e restituída à vítima (fl.57/58 do IP), e foi avaliada indireta e conjuntamente em R$ 500,00 (quinhetos reais - fl. 99 do expediente investigatório).

A denúncia foi recebida e, após regular instrução, sobreveio sentença condenando os réus como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos III e IV, do CP, aplicando-se para ambos acusados às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, e 12 (doze) dias-multa à razão unitária mínima.

Inconformada, a Defesa conjunta apelou.

Em razões, alegou insuficiência probatória, uma vez que os apelantes não foram abordados em poder do bem furtado, bem como pela ausência de reconhecimento em juízo. Ademais, argumentou que o reconhecimento feito em sede policial não é apto a sustentar uma possível condenação e, ainda, destacou que o depoimento da vítima não é uma prova cabal, devendo ser recebido com cautela. Subsidiariamente, postulou seja reconhecida a tentativa, como também postulou o afastamento das qualificadoras imputadas aos réus. Por fim, salientou que os acusados são hipossuficientes e, diante disso, deve ser concedida a eles a AJG, aliada com a isenção da pena pecuniária e da pena multa. Requereu a absolvição dos denunciados ou, alternativamente, o reconhecimento da tentativa, o afastamento das qualificadoras, da pena pecuniária e da pena multa e a concessão da gratuidade judiciária.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A materialidade do delito restou comprovada pelo registro de ocorrência policial n°. 12049/2013, pelo auto de apreensão e de restituição, pelo auto de avaliação indireta, pelo auto de constatação de furto qualificado, bem como pela prova colhida durante a instrução.

A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados.

Colaciono trecho da análise da prova oral sintetizada pelo juiz a quo, Dr. Diego Viegas Sato Barbosa, para melhor elucidar os fatos:

Os acusados não foram ouvidos em Juízo porque decretada a revelia destes.

No curso da instrução, foram ouvidas a vítima, e três testemunhas arroladas pela acusação.

A vítima Andrea Afonso da Silva relatou que estava fazendo a mudança de sua irmã, deixando o carro estacionado na via pública. De repente o alarme disparou e, ao olharem pela janela, viram dois indivíduos, um na porta do carona e outro com a metade do corpo para dentro do carro. Começaram a gritar pela janela, o indivíduo que estava do lado de fora, parou e não fez nada; o outro, saiu correndo. Desceram e ficaram na volta desse indivíduo que permaneceu no local, como a Brigada demorou, decidiram deixar esse rapaz ir embora. Passadas meia hora, a polícia voltou dizendo que tinha achado dois rapazes, solicitando que fossem à delegacia para verificar se eram os mesmos. Desceu acompanhada de Vinicius, do pai e da mãe dele, a irmã e da mãe da depoente. Inicialmente, Vinicius segurou esse indivíduo enquanto acionavam a polícia. Após, deixaram o rapaz ir embora porque a polícia não chegava. Deram falta da parte da frente do som do carro, apena, levada pelo indivíduo que fugiu correndo. O indivíduo que fugiu, reconheceram pela roupa que ele usava, a qual, hoje, não recorda. Os dois foram presos juntos pela Brigada Militar. A frente do rádio não foi recuperada. O carro da depoente estava trancado, somente perceberam o fato porque o alarme acionou. Acredita que os autores do fato tenham conseguido baixar o vidro do carro, pois não acharam nenhum instrumento que tenha sido utilizado para abri-lo, nas proximidades. Por fim, referiu não ter sido necessário mandar consertar o vidro do carro (CD fl. 206).

A testemunha Vinícius Conde Dias, no mesmo sentido que a vítima, relatou que ele e seu pai estavam ajudando em uma mudança, quando escutaram o alarme do veículo acionar. Ao olharem pela janela, viram dois rapazes, um do lado e o outro com metade do corpo para dentro do veículo. Desceu as escadas para abordá-los. Mandou eles pararem, um deles ficou parado e acionaram a brigada. O rapaz foi embora. Quando a Brigada chegou pediu que fossem reconhecer. Quando chegou embaixo, um dos indivíduos correu, apenas um permaneceu no local. Naquele momento, conseguiu ver as características desse indivíduo que fugiu. O outro ficou detido pelo depoente. Pelo que recorda, esse indivíduo tinha uma tesoura e um potinho de cola. O veículo estava trancado. O vidro do lado do motorista que estava baixado. Saiu com o pessoal da polícia para tentar achar os dois, apontando-os para os policias. Reconheceu o que fugiu pelas características físicas e pelas vestes. A frente do rádio não foi achada. Os acusados foram encontrados há aproximadamente duas quadras do local do fato. Abordados, os dois admitiram o fato pelo que recorda (CD fl. 206).

Em sede policial, Vinícius informou que o indivíduo que conseguiu deter, o reconheceu como sendo Leandro Pinto Silva. Além disso, reconheceu na delegacia de polícia os dois acusados, presos em flagrante delito, detidos a poucas quadras do local do fato, como sendo os autores do fato (fl.17).

O referido reconhecimento efetuado pela testemunha, e também pela vítima Andrea foi referido, em sede policial (fl.16), da mesma forma, pelo policial militar Filipe Saquete Lemos, em que pese em Juízo, passados pouco mais de cinco anos da data do fato, tenha declarado não se recorda deste, limitando-se a confirmar o que assinou à fl. 16 (CD fl. 152).

Adilson Rieckel de Azevedo, policial militar à época dos fatos, não recorda do fato, mesmo lidas suas declarações. Apenas reconheceu sua assinatura constante na fl. 05 (fl.246).

Ficou demonstrada a materialidade e autoria delitiva, pois a prova oral apontou que os réus, utilizando...

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