Acórdão nº 50035591420168210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50035591420168210015
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002014418
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003559-14.2016.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

AGRAVADO: CELSO MILAN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, de acordo com o decidido nos paradigmas Recurso Especial n. 1.112.879/PR – Temas 233 e 234, Recurso Especial n. 973.827/RS – Tema 246 e Recurso Especial n. 1.388.972/SC – Tema 953, analisados sob o rito dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso especial, não o admitindo em relação às demais questões.

A parte agravante, preliminarmente, asseverou a presença de todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, capazes de admitir o recurso especial anteriormente interposto. Apontou, também, afronta aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, eis que violados o contraditório e a ampla defesa. Após, em síntese, discorreu acerca da indevida fixação de limitação dos juros e da validade da capitalização de juros, defendendo a não incidência, ao caso dos autos, dos Temas 233, 234, 246 e 953 do STJ. Afirmou, ainda, a impossibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, bem como o efetivo prequestionamento de toda a matéria posta sub judice. Por fim, pugnou pelo provimento do presente Agravo, a fim de reconsiderar o despacho denegatório do recurso especial anteriormente interposto.

Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada quedou-se silente.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, consigno ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recursos repetitivos. É o que dispõe o artigo 1.030, §2º, do CPC, in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.

Cumpre, também, informar que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido nos Temas 233, 234, 246 e 953 do STJ, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.

Conforme já referido em pela decisão agravada, o Órgão Julgador examinou a questão dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros considerando que, mesmo intimada, a instituição financeira não trouxe aos autos todos os documentos necessários à verificação da regularidade da contratação, não havendo, nas cláusulas gerais juntadas, informações suficientes acerca dos encargos cobrados.

A esse respeito, em especial no que concerne à matéria da capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela possibilidade de sua cobrança, em periodicidade inferior à anual, nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada (recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC/73), estando o paradigma REsp. n. 973.827/RS sintetizado nos termos da seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/8/2012, DJe 24/9/2012 – Grifei)

Aludido julgamento deu origem à Súmula 539/STJ, que assim dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.

Posteriormente, a questão atinente à “possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes” foi submetida a julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos – REsp 1.388.972/SC (TEMA 953 do STJ), Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017 – cuja tese firmada assim definiu: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” .

Pela pertinência, oportuno colacionar o seguinte trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Marco Buzzi, por ocasião do julgamento do aludido Recurso Especial paradigma:

(...)

Pois bem, após o panorama traçado, é inegável que a capitalização, seja em periodicidade anual ou ainda com incidência inferior à ânua - cuja necessidade de pactuação, aliás, é firme na jurisprudência desta Casa -, não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia e tomando por base os princípios basilares dos contratos em geral, assim acordado, pois a ninguém será dado negar o caráter essencial da vontade como elemento do negócio jurídico, ainda que nos contratos de adesão, uma vez que a ciência prévia dos encargos estipulados decorre da aplicação dos princípios afetos ao dirigismo contratual.

De fato, sendo pacífico o entendimento de que a capitalização inferior à anual depende de pactuação, outra não pode ser a conclusão em relação àquela em periodicidade ânua, sob pena de ser a única modalidade (periodicidade) do encargo a incidir de maneira automática no sistema financeiro, embora inexistente qualquer determinação legal nesse sentido, pois o artigo 591 do Código Civil apenas permite a capitalização anual e não determina a sua aplicação automaticamente.

Nessa ordem de julgamentos, portanto, tem-se que a Corte Superior sacramentou, definitivamente, a necessidade de expressa pactuação para que seja possível a cobrança da capitalização dos juros, tanto na periodicidade inferior a um ano (questão submetida a julgamento no REsp 973.827/RS – TEMAS 246 e 247 do STJ), quanto na forma anual (matéria tratada no REsp 1.388.972/SC – TEMA 953 do STJ).

Tais orientações são aplicáveis ao caso dos autos, justamente porque a ausência de apresentação do contrato impede a verificação da expressa previsão da capitalização dos juros, o que acarreta a vedação de sua cobrança em qualquer periodicidade.

Nessa senda:

AGRAVO EM RECURSO...

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