Acórdão nº 50035606220218210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50035606220218210002
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001506062
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003560-62.2021.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

De saída, adoto o relatório contido na sentença:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra VINICIUS PAZ SILVA imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 e combinado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, assim narrado (evento 1):

No dia 25 de agosto de 2021, por volta das 14h30min, nas imediações do Presídio Estadual de Alegrete/RS, localizado na Avenida Eurípedes Brasil Milano, n.º 2449, Bairro Cidade Alta, em Alegrete/RS, o denunciado VINÍCIUS PAZ SILVA trouxe consigo droga consistente em 27 porções de maconha, pesando 152 gramas, 02 porções de cocaína, pesando 10 gramas, substâncias proscritas pela Portaria n.º 344/98 da SVS/MS, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Apreensão (Processo 5003061-78.2021.8.21.0002, Evento 1, AP-INQPOL1, Página 7/8), Laudo de Constatação da Natureza da Substância (Processo 5003061- 78.2021.8.21.0002, Evento 1, AP-INQPOL1, Página 11) e fotografia da droga apreendida (Processo 5003061-78.2021.8.21.0002, Evento 30, OUT3, Página 1).

Na ocasião, o denunciado VINÍCIUS PAZ SILVA estava nas proximidades do estabelecimento prisional, sendo que, quando avistou a guarnição da Brigada Militar, empreendeu fuga do local. Ato contínuo, tendo em vista tal atitude suspeita, houve a imediata perseguição do denunciado, o qual, durante o trajeto, se desfez de uma sacola que trazia consigo. Após ser detido pela guarnição militar, foi constatado que os objetos que o denunciado tentou se desfazer, se tratavam dos entorpecentes acima descritos.

Constatada a situação, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado VINÍCIUS PAZ SILVA.

O crime foi praticado nas imediações do Presídio Estadual de Alegrete.

O denunciado VINÍCIUS PAZ SILVA é reincidente, conforme Certidão Judicial Criminal (Processo n.º 002/2.17.0001689-4).

Anteriormente, foi homologada a prisão em flagrante e foi decretada a prisão preventiva do acusado (processo 5003061-78.2021.8.21.0002/RS, evento 11, TERMOAUD1).

Determinado o processamento do feito (processo 5003560-62.2021.8.21.0002/RS, evento 3, DESPADEC1), realizada a notificação (processo 5003560-62.2021.8.21.0002/RS, evento 9, CERTGM1), apresentada DEFESA PRÉVIA (processo 5003560-62.2021.8.21.0002/RS, evento 15, PET1), foi recebida a denúncia em 23/10/2021 e foi mantida a prisão preventiva (processo 5003560-62.2021.8.21.0002/RS, evento 17, DESPADEC1).

Juntados os laudos periciais das drogas apreendidas (processo 5003560-62.2021.8.21.0002/RS, evento 35, LAUDO2 e processo 5003560-62.2021.8.21.0002/RS, evento 35, LAUDO3), foi realizada a instrução do feito, oportunidade em que, encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações orais (processo 5003560-62.2021.8.21.0002/RS, evento 36, TERMOAUD1).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações orais gravadas, em suma, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.

A DEFESA TÉCNICA, por sua vez, em suas alegações orais gravadas, em resumo, alegou a ausência de materialidade, pois a droga apreendida não foi encontrada com o réu, pois foi apreendida em local diverso. Afirmou, outrossim, que não há prova da autoria, pois o réu foi longe do local. Argumentou, também, que não houve diligência dos policiais para localizar a outra pessoa que teria sido visualizada pelo réu. De forma sucessiva, requereu a desclassificação para uso, o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da causa de aumento, bem como a revogação da prisão preventiva".

Sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar VINICIUS PAZ SILVA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/06, c.c. o art. 61, inc. I, do Código Penal, às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.092 dias-multa (evento 39).

Apelou o réu.

Em razões, o apelante, por meio da Defensoria Pública, suscita, em prefacial, a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. No mérito, postula a absolvição, sustentando a insuficiência de provas e a não comprovação de que a droga serviria ao comércio. Em pedido subsidiário, pede a desclassificação para consumo pessoal, conforme os termos do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Quanto ao apenamento, pleiteia a redução da sanção basilar, o afastamento da agravante da reincidência e da causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei de Drogas. Por fim, pede a isenção da multa cumulativa.

Com as contrarrazões, a douta Procuradora de Justiça, Dra. Irene Soares Quadros, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo, porque preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.

Destaco, inicialmente, que não há falar em ausência de lesividade da conduta ou de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Trata-se de entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o simples fato de praticar quaisquer das condutas insculpidas no tipo penal previsto no art. 33 do Lei de Drogas, independentemente de demonstração fática de perigo, já é lesiva ao bem jurídico, qual seja, a saúde pública da coletividade (HC 104108, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/09/2011).

Trata-se, como se sabe, de crime de perigo abstrato, de mera conduta. No caso concreto, foi apreendida 27 porções de maconha e 02 porções de cocaína, sendo evidente a lesividade da conduta. Nesse sentido, esta Câmara:

CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRELIMINARES. Inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. O Supremo Tribunal Federal reafirmou posicionamento no sentido de que "a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal (HC104410/RS - RS, 2ª T., j. em 06/03/2012). Preliminar afastada. [...] (Apelação Crime Nº 70071968143, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 22/02/2017)

No mérito, segundo a denúncia, o apelante trazia consigo 27 porções de maconha, pesando 152 gramas, 02 porções de cocaína, pesando 10 gramas.

Ainda segundo a inicial acusatória, o inculpado estava nas proximidades do estabelecimento prisional, e, quando avistou a guarnição da Brigada Militar, empreendeu fuga. Diante da atitude suspeita, houve a imediata perseguição do réu, o qual, durante o trajeto, se desfez de uma sacola que trazia consigo. Após ser detido pela guarnição militar, foi constatado que os objetos que o denunciado tentou se desfazer, se tratavam dos entorpecentes acima descritos.

Tanto a materialidade quanto a autoria resultaram evidenciadas nos autos. Aproveito a resenha da prova contida na denúncia:

"A existência (materialidade) e a autoria do delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) por VINICIUS restaram indicados, inicialmente, pela ocorrência policial, pelo auto de apreensão, pelas declarações do condutor LUCAS, das testemunhas DIOGO e EVERTON e pelo laudo de constatação da natureza das substâncias.

Depreendeu-se dos depoimentos constantes nos elementos informativos do auto de prisão em flagrante, nesse passo, que o policial militar que estava na guarita no Presídio de Alegrete alertou aos colegas pelo rádio que um suspeito vinha pelo mato, sendo que, após, o suspeito saiu correndo em fuga, no entanto, foi surpreendido pelos policias militares que esperavam ao final do parque, próximo do rio. Os policias militares apreenderam a sacola plástica dispensada pelo flagrado, contendo 2 (dois) preservativos cheios de trouxinhas, com 27 (vinte e sete) porções, com moedas, cocaína e maconha (processo 5003061-78.2021.8.21.0002/RS, evento 11, TERMOAUD1).

A existência e a autoria dos fatos, outrossim, restaram confirmadas na prova produzida em contraditório judicial (artigo 155 do Código de Processo Penal), bem como pelos laudos periciais das drogas apreendidas (processo 5003560-62.2021.8.21.0002/RS, evento 35, LAUDO2 e processo 5003560-62.2021.8.21.0002/RS, evento 35, LAUDO3)

Vejamos:

O policial militar LUCAS, inicialmente, informou que estava de serviço juntamente com o DIOGO, ou seja, com o soldado BICA, sendo que por volta das 14 horas, faziam policiamento perto do Presídio, quando via rádio, o colega que fazia guarda no Presídio informou que flagrou o momento em que o réu se aproximava da cerca que divide o pátio do Presídio com o "Porto" dos Aguateiros para jogar um pacote, mas, quando se deparou com o policial, empreendeu fuga. Contou que o colega passou as características das vestimentas do réu, então, desceu da viatura e pediu para o motorista seguir com a viatura, pois conhecem as rotas de fuga do local. Contou que, quando o réu se viu cercado, entrou no mato e correu pela beira do mato, contudo, não desistiram e encontraram o réu que se escondia nos arbustos. Falou que, pelo rádio o seu colega informou que tinha encontrado a droga abandonada pelo réu, razão pela qual deu voz de prisão para o réu. Confirmou que é comum o arremesso de drogas, celular e armas para o Presídio. Disse que a droga estava embalada em porções pequenas da droga com fitas adesivas presas em moedas, sendo que essas porções são colocadas dentro de um preservativo e, quando jogado o preservativo contra a tela do Presídio, o preservativo...

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