Acórdão nº 50035618020188210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50035618020188210025
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001437157
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003561-80.2018.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI

APELANTE: SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO - SISPREM (RÉU)

APELADO: LINA TRAVERSO BISIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por LINA TRAVERSO BISIO, relativo ao piso nacional do magistério, nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 11/18, origem):

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos feitos por LINA TRAVERSO BISIO em face do SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO - SISPREM, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o demandado a implantar na sua integralidade o piso nacional dos professores, bem como adimplir com as diferenças salariais sobre o vencimento básico da autora, a partir de 27/04/2011, ante a modulação dos efeitos da decisão prolatada nos autos da ADI nº 4167 e embargos de declaração respectivos, observada a prescrição quinquenal, tudo com incidência sobre os reflexos legais, como vantagens temporais calculadas sobre o piso, níveis, classes, 13º salário e férias, incidindo sobre os valores atrasados, correção monetária pelo IGPM até 29/06/2009, TR até 25/03/2015 e a partir de então, IPCA-E e juros moratórios no percentual de 6% ao ano, contados da citação. Observo que a atualização do piso deve se dar em janeiro de cada ano, conforme determinação da Lei Federal nº 11.738/08, calculada nos termos do art. 5º da Lei 11.738/2008.

Condeno o demandado SISPREM ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser alcançado na fase de cumprimento da sentença (proveito econômico obtido), fulcro no art. 85, §3º do CPC, tendo em vista o trabalho exigido pela causa, considerando, ainda, se tratar de matéria com ações ajuizadas de forma reiterada.

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 21/25, origem) defendeu, em suma, que "a aplicação do piso seja concedida somente sobre o vencimento básico, excluídos os reflexos nas vantagens", conforme entendimento do STJ. Requereu o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões (evento 16). A parte apelada alegou preliminar de ausência de interesse recursal.

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso (evento 7).

VOTO

De início, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso. A parte apelada, em contrarrazões, alega que "falta interesse de recorrer da sentença, uma vez que a Lei Municipal nº 5.783/10 contraria a Lei Federal n° 11.738/2008, que estabelece o pagamento integral do piso nacional ao magistério, reajustado pelo FUNDEB, e com reflexos em todas as vantagens, sendo que o apelante confirma que a introdução realizada foi de apenas 50% do piso salarial profissional nacional".

O argumento exposto pela parte apelada trata, em verdade, de defesa da manutenção da sentença, que reconheceu o direito à implementação do Piso com reflexos em vantagens salariais. Assim, diz respeito ao mérito do recurso, o que será analisado posteriormente.

Registro que há interesse recursal por parte do Município, tendo em vista que busca a modificação da sentença no que diz respeito aos reflexos do Piso em outras vantagens remuneratórias.

Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

A questão trazida a lume diz respeito à implementação do piso nacional do magistério para servidor do Município de Santana do Livramento, já inativo.

In casu, versando o feito sobre implementação do Piso Salarial do Magistério, é de se destacar que o plenário da Suprema Corte, na ADI nº 4.167, já afirmou a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial do magistério público da educação básica – Lei nº 11.738/2008.

Dessa forma, considerando que a sentença guerreada restou assentada no julgamento da referida ADI ao condenar a fazenda pública demandada a implementar o piso nacional do magistério em favor da parte autora, a hipótese dos autos enquadra-se no art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não é de ser conhecida a remessa necessária.

Passo, assim, ao exame do recurso de apelação.

A pretensão deduzida pela parte autora, servidora inativa do Município de Santana do Livramento, diz respeito à implementação do Piso Nacional do Magistério instituído pela Lei 11.738/08, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF quando do julgamento da ADI 4.167:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).

Compete ao Município respeitar a regra inserta na referida Lei Federal. Ainda, com a modulação dos efeitos promovida pelo STF, o marco inicial da obrigação do cumprimento da referida lei foi estabelecido em 27/04/2011, em decisão assim ementada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de...

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