Acórdão nº 50035723920228210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50035723920228210003
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002944639
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003572-39.2022.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em 23/02/2022, contra I.R.S, nascido em 21/08/1995, com 26 anos de idade à época do fato, como incurso nas sanções do Art. 129, § 13, c/c o Art. 61, II, alíneas "e" e "f", ambos da Lei nº 11.343/2006.

A denúncia ficou assim lavrada:

“No dia 04 de fevereiro de 2022, por volta das 23h35min, na [...] o denunciado I.R.S, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de A.T.R, sua então companheira, por meio de agressão física, ocasionando as lesões descritas no Boletim Médico nº 2926282 e demonstradas na fotografia acostada ao APF.

Na ocasião, após discussão e a vítima ter alcançado uma toalha de banho ao companheiro, o denunciado I.R.S desferiu socos no rosto da vítima, acertando os seus lábios e o olho direito, ocasionando as lesões descritas no Boletim Médico nº 2926282 e demonstradas na fotografia acostada ao APF.

Assim agindo, incorreu o denunciado I.R.S nas sanções do art. 129, caput, §13º c/c artigo 61, inciso II, “e” e “f”, ambos do Código Penal, com a incidência da Lei n.º 11.340/06, requerendo o recebimento da denúncia e a citação do denunciado para apresentação de resposta à acusação. Requer, outrossim, seja designada audiência para inquirição da vítima e testemunhas adiante arroladas, interrogatório e final condenação do acusado, bem como fixação do valor de indenização às vítimas, em virtude dos prejuízos materiais causados pela infração, fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal.”

Recebida a denúncia em 23/02/2022, oportunidade em que o Juízo determinou a citação do acusado e a baixa do inquérito policial correlato. (evento 4, DESPADEC1).

Em audiência, o réu foi pessoalmente citado para responder à acusação, manifestando interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. (evento 12, TERMOAUD1).

Apresentou resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva por intermédio da Defensoria Pública (evento 19, DEFESA PRÉVIA1). Foi indeferido o pedido, sendo designada, na mesma oportunidade, audiência de instrução e julgamento. (evento 25, DESPADEC1)

Em audiência de instrução e julgamento (evento 40, TERMOAUD1), foram ouvidas as testemunhas arroladas, a vítima e efetuado o interrogatório do réu. Na mesma oportunidade, foi revogada a prisão preventiva do acusado.

Apresentados memoriais pelo réu. (evento 48, MEMORIAIS1).

Sobreveio a sentença (evento 50, SENT1), publicada em 27/06/2022, julgando procedente a denúncia para condenar I.R.S, como incurso nas sanções do Art. 129, §13, do Código Penal, nos seguintes termos:

"4. Da dosimetria da pena.

4.1. Da pena privativa de liberdade.

Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, não desborda do ordinário. Não ostenta maus antecedentes. Não há nos autos elementos concretos que permitam aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos não desdobraram do comum. As circunstâncias foram graves, tendo em vista que as agressões atingiram o rosto da vítima. Nada a valorar quanto à consequência do crime. Ademais, acerca do comportamento da vítima, não se pode assentar que tenha induzido a prática da infração. Assim, analisados os vetores do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão.

Na segunda fase, inexistem atenuantes.

A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea e, não é aplicável ao companheiro, por se tratar de analogia in malam partem.

Constitui bins in idem o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f do Código Penal, uma vez que circunstância qualificadora.

O réu, no entanto, é reincidente em crime doloso (003/2.14.0007401-1), motivo pelo qual a pena provisória é fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.

4.2. Do regime inicial de cumprimento da pena.

Embora reincidente, nos termos da súmula nº 269 do STJ, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal, c/c art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.

4.3. Da substituição da pena privativa de liberdade e sursis.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a violência ou grave ameaça em contra a mulher (Súmula 558 do STJ). Inaplicável a suspensão da pena, em razão da reincidência (art. 77, inciso I, do Código Penal).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu I.R.S, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão em regime inicial semiaberto.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Em atenção ao disposto no art. 387, §1° do Código de Processo Penal, inexistentes requerimento e requisitos para a prisão, o réu poderá apelar em liberdade.

Deixo de fixar indenização civil, uma vez que não houve pedido do Ministério Púbico ou da vítima, inviabilizando, inclusive, o contraditório a respeito, tal como já decidiu o STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1675874/MS, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe de 08/03/2018).

Condeno o acusado ao pagamento das custas (CPP, art. 804), observada a suspensão de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC c/c art. 3º do CPP), pois se trata de assistido da Defensoria Pública, o que faz presumir a miserabilidade.

Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado da decisão, mantida a condenação: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) oficie-se ao TRE comunicando a decisão; (c) expeça-se PEC definitivo e remeta-se à VEC; (d) preencha-se o BIE; e (e) informe-se ao DINP.”

Sobreveio mandado de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória na data de 01/07/2022, oportunidade em que declarou não ter interesse em recorrer. (evento 55, CERT1).

A defesa técnica interpôs apelação em favor do réu. (evento 58, APELAÇÃO1)

Em suas razões (evento 65, RAZAPELA1), a defesa técnica alega ausência de provas que ensejem a condenação, sustentando que inexiste a possibilidade de condenar o apelante apenas com arrimo no depoimento da vítima. Aponta para a ausência de laudo pericial que comprove a materialidade do crime. Busca a absolvição com base no princípio da intervenção mínima e da bagatela imprópria. Em caso de manutenção da condenação, requer o afastamento da incidência da agravante e, subsidiariamente, a redução do aumento operado, uma vez que desproporcional. Pugna pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com isenção das custas processuais.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 68, CONTRAZAP1).

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso defensivo. (processo 5003572-39.2022.8.21.0003/TJRS, evento 7, PARECER1).

Vieram-me conclusos os autos.

Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando dos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.


VOTO

I.R.S foi condenado como incurso nas sanções do Art. 129, § 13, do Código Penal.

A denúncia descreve que, em 04/02/22, após discussão com a vítima, sua companheira, desferiu socos no rosto da ofendida acertando os lábios e olho direito da ofendida (evento 15, PROCJUDIC1, págs. 02-04).

Para melhor análise do caso, transcrevo a sentença no ponto em que faz referência aos depoimentos colhidos durante a instrução criminal:

"I.R.S, em seu interrogatório, declarou: não lembrou dos fatos, porque estava alcoolizado. Questionado pela defesa, respondeu: a vítima também estava alcoolizada; brigaram em razão de festas; têm uma filha em comum.

(...)

A.T.R, vítima, ouvida em juízo, contou: estavam alterados pelo álcool e brigaram. Questionado pelo Ministério Público, respondeu: ficou com os lábios machucados em razão de um tapa; foi lesionada no olho também; mantêm o relacionamento; nunca houve antes agressão desse tipo. Questionada pela defesa, respondeu: discutiram em razão da bebida; sua filha de 21 anos investiu contra o réu; ele não ficou machucado; têm uma filha menor em comum; gostaria de arquivar o processo; o fato foi isolado.

O policial militar Lucas Marchezan do Nascimento, ouvido em juízo, disse: o réu teria ingerido bebida alcoólica e agrediu sua esposa; ele foi contido e conduzido até a Delegacia. Questionado pelo Ministério Público, respondeu: havia diversas pessoas quando chegaram no local. Questionado pela defesa, respondeu: não soube se a vítima também estaria embriagada; o réu apresentava sinais de embriaguez.

O policial militar Maurício Martins Bittencourt, ouvido em juízo, relatou: foram despachados para atender a uma ocorrência de violência doméstica; no local, o réu não apresentou resistência; ele estava embriagado. Questionado pelo Ministério Público, respondeu: a vítima não narrou o que aconteceu; todos estavam embriagados; a vítima estava no mesmo recinto do réu; parentes também estavam presentes. Questionado pela defesa, respondeu: a vítima aparentemente estava embriagada; o réu não apresentava lesões aparentes." (suprimi os nomes).

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT