Acórdão nº 50035735120198210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50035735120198210028
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001922040
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003573-51.2019.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por K. V. S. G., em face da sentença que, nos autos da representação ajuizada pelo Ministério Público, pela prática de ato infracional equiparado à conduta previstas no artigo 157, caput, do Código Penal, julgou procedente o pedido, cujo dispositivo restou assim redigido:

À luz dessa premissa, pois, embora se trate de ato cometido com violência e grave ameaça, levando-se em conta a ausência de emprego de armas, o fato de o representado não registrar outro antecedente e de que nada levou consigo do assalto, com base nos arts. 112, III, 117 e 122, §2º, todos da Lei 8069/90, deixo de impor a liberdade assistida e aplico a K. V. S. G. a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, em jornada de 07 (sete) horas semanais.

Em suas razões recursais, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o adolescente admitiu a prática delitiva, não havendo que se falar em negativa de autoria. Aduziu ser cabível a aplicação de acompanhamento psicológico, suficiente no caso concreto, e advogou quanto à possibilidade de recuperação do adolescente. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução do tempo de cumprimento da medida socioeducativa. Colacionou jurisprudência em sufrágio de seus argumentos e, ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão da origem.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rebateu os argumentos recursais, ressaltando quanto à comprovação da materialidade e autoria dos atos infracionais, asseverando da necessidade da aplicação da medida socioeducativa ao adolescente. Teceu considerações acerca da prova produzida, asseverando ser suficiente para fins de condenação. Colacionou jurisprudência em sufrágio de seus argumentos e, ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público junto a esta Câmara ofertou parecer, opinando pelo reconhecimento da prescrição da medida socioeducativa aplicada.

É o relatório.

VOTO

Enquanto questão prejudicial, impõe-se reconhecer a prescrição da medida socioeducativa aplicada.

No caso, verifica-se que ao adolescente foi aplicada, em 06/04/2021, a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses.

Note-se que o cálculo da prescrição deverá ser realizado pela medida socioeducativa concretizada, na modalidade retroativa (art. 110, § 1º, Código Penal).

Nos termos do art. 109, inciso VI, combinado com o art. 115, ambos do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória, conforme art. 110, §1º, do CP, ocorre em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, em razão da menoridade.

Neste particular, verifica-se que entre a data do recebimento da representação (22/08/2019) e a data da publicação da sentença (06/04/2021) transcorreu 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, de tal sorte que configurada está a prescrição, com base na medida aplicada em concreto.

Nesse viés, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, a partir da Súmula 338, pacificou o entendimento quanto à possibilidade de aplicação do instituto da prescrição em sede de ato infracional, verbis:

SÚMULA N. 338. A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

Sobre o tema, destaca-se decisão do Egrégio Tribunal Superior:

Recurso especial. Estatuto da Criança e do Adolescente. Prescrição. Conhecimento e provimento. 1. As medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal. 2. O instituto da prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente cabível relativamente a medidas impostas coercitivamente pelo Estado, enquanto importam em restrições à liberdade. 3. Tendo caráter também retributivo e repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por menores. 4. Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade do ato infracional. (STJ, REsp n. 171.080-MS, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 15.4.2002). (grifei)

Citam-se, ainda, os ensinamentos do Ilustre Ministro Felix Fischer (RE 226.379/SC):

(...) Os que repudiam a aplicação da prescrição em sede de ato infracional justificam o posicionamento ao fundamento de que as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm a mesma natureza jurídica das penas estabelecidas no ordenamento jurídico-penal. Entretanto, uma análise contextual e teleológica de tais medidas leva inevitavelmente a conclusão diversa. De ver-se que os infratores são submetidos às normas configuradoras de injustos para a caracterização do denominado ato infracional (art. 103 do ECA), sujeitando-se, pois, a medidas restritivas de direitos e privativas de liberdade, às vezes, na prática, até mais gravosas que as impostas aos imputáveis. Portanto, não se pode negar que as medidas sócio-educativas têm, na realidade, uma certa conotação repressiva, ainda que formalmente sejam preventivas.

Nesse sentido, decisões desta 8ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ECA. POSSE DE DROGA. PRESCRIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO....

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