Acórdão nº 50035882220158210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50035882220158210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001467785
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003588-22.2015.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Canoas, perante a 3ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou Roseléia Maron de Lima (nascida em 12/10/1978, com 36 anos de idade na data do fato), como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, combinado com o art. 14, inciso II e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"FATO DELITUOSO

No dia 23 de junho de 2015, aproximadamente às 16h10min, na Av. Guilherme Schell, nº 6750, no interior da Loja Renner, Bairro Centro, em Canoas/RS, a denunciada ROSELEIA MARON DE LIMA em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outras duas individuas não identificadas, subtraiu, para si ou para outrem, 07 (sete) conjuntos de abrigo da marca Adidas, avaliadas em R$ 1.399,30 (um mil trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos), conforme auto de avaliação, de propriedade da Loja Renner, não logrando êxito no seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

Na ocasião, o fiscal da loja Antônio visualizou a denunciada, juntamente com outras duas mulheres não identificadas, subtraindo, as peças de roupas suprarreferidas e, após empreenderam fuga.

Na sequência, o fiscal da loja logrou êxito em abordar a denunciada no estacionamento, localizando, dentro da sacola por ela carregada, as mercadorias subtraídas. Por isso, acionou a Brigada Militar, que realizou a prisão em flagrante da acusada.

Os bens subtraídos foram recuperados e restituídos à loja.

A denunciada é reincidente".

Presa em flagrante a ré, o APF foi devidamente homologado, restando convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, na data de 24/06/2015 (evento 3.1, pp. 48-50).

Interposto pedido de liberdade em favor da ré (ev. 3.2, pp. 3-6), o pleito defensivo restou concedido (ev. 3.2, pp. 15-16).

Denúncia recebida em 24/09/2015 (ev. 3.2, p. 38).

Citada (ev. 3.2, p. 48), a ré apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ev. 3.3, pp. 5-6).

O magistrado singular, ao afastar a possibilidade de absolvição sumária, designou audiência instrutória (ev. 3.3, p. 7).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas uma testemunha de acusação, e a ré, que exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (ev. 3.3, p. 33).

Antecedentes criminais atualizados (ev. 3.3, pp. 38-50).

Finda a instrução, as partes apresentaram memoriais. Inicialmente, o Ministério Público (ev. 3.4, pp. 5-12) e, após a defesa da acusada (ev. 3.4, pp. 13-19).

Sobreveio sentença (ev. 3.4, pp. 20-27), de lavra da Juíza de Direito Dr.ª Geovanna Rosa, julgando procedente a denúncia, para condenar a ré nos lindes do art. 155, §4º, inciso IV, combinado com o art. 14, inciso II e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e a 15 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo fato. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"Passo a aplicar a pena.

a) antecedentes: registra maus antecedentes, pois condenada definitivamente em quatro ações penais, sendo que uma delas (n. 019/2.05.0011343-0) será utilizada para efeitos de reincidência (fls. 120/126); b) conduta social: não há dados para aferir-se; c) personalidade: não há dados para aferir-se; d) motivo: obtenção de lucro fácil; e) circunstâncias: não são desfavoráveis; f) consequências: não foram significativas; g) culpabilidade: grau baixo.

Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.

Não há circunstâncias que atenuem a pena. Presente a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses, restando fixada a pena provisória em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Considerando que o crime foi cometido na forma tentada, reduzo a pena em 1/3, quedando-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito, por aplicação do art. 49, caput e §1º do Código Penal.

Regimes de cumprimento

A ré poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, conforme a regra do art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.

Substituição e suspensão condicional da pena

Não se afigura possível a substituição da pena ou a concessão do sursis à acusada, pois, além de reincidente, possui outras três condenações transitadas em julgado (arts. 44 e 77 do CP), não sendo socialmente recomendável.

[...]".

Sentença proferida em 27 de março de 2019 (ev. 3.4, p. 27).

Partes intimadas. O Ministério Público, Defensoria Pública (ambos, ev. 3.4, p. 29), e a ré, por edital (ev. 3.5, p. 2).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ev. 3.4, p. 29), recebido no juízo a quo (ev. 3.4, p. 30).

Em razões (ev 3.4, pp. 33-38), requer a absolvição da apelante e, subsidiariamente, a aplicação da tentativa no patamar fracionário de 2/3.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ev. 3.4, pp. 41-45).

Autuado no sistema de processo eletrônico (eProc) deste Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído à minha Relatoria.

Nesta Corte, o Procurador de Justiça, Dr. Sérgio Santos Marino, emitiu parecer pelo improvimento do recurso defensivo (ev. 7.1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Eminentes Colegas:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito recursal.

Roseléia Maron de Lima, alcunha "Vanderleia", foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o art. 14, inciso II e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional.

A materialidade dos fatos restou comprovada pela ocorrência policial (ev. 3.1, p. 9), pelos autos de prisão em flagrante (ev. 3.1, p. 7), de apreensão (ev. 3.1, p. 12), de restituição (ev. 3.1, p. 13), bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria recai sobre a pessoa da acusada.

A fim de evitar desnecessária tautologia reproduzo os termos da sentença no que diz respeito à prova oral colhida em juízo:

O fiscal da loja vítima, Antônio César dos Santos Bissacot, contou que era um total de três mulheres. Em um primeiro momento, duas delas ingressaram na loja, separaram os produtos a serem furtados, retiraram os alarmes (que na época eram diferentes). Por último, entrou na loja a ré Rosileia, a qual colocou os produtos, pelas outras duas separados, em uma sacola e saiu pela porta de vidro, que dá para o estacionamento. Referiu que, ao perceberem o furto, ficam próximos das pessoas para que elas saibam que foram visualizadas. Contudo, apesar desta abordagem discreta, as comparsas de Roseléia não cessaram a prática delitiva. No momento em que...

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