Acórdão nº 50035937120218210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50035937120218210028
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002302995
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003593-71.2021.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra RODRIGO PEREIRA DA LUZ, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 40, III, ambos da Lei de Drogas, pela prática do seguinte fato delituoso:

"FATO DELITUOSO:

No dia 1º de julho de 2021, por volta das 17h30min, nas dependências do Presídio Estadual de Santa Rosa/RS, localizado na Rua Irmã Gilberta, 265, Planalto, em Santa Rosa/RS, RODRIGO PEREIRA DA LUZ transportou e trouxe consigo, para fins de distribuição a terceiros, gratuita ou onerosamente, droga, consistente em 2 (dois) tijolos de COCAÍNA, pesando, aproximadamente, 1 kg (um quilograma), substância que causa dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, e atualizações posteriores, expedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na oportunidade, o Agente Penitenciário, ao realizar revista pessoal no denunciado – o qual cumpre pena no presídio desta Cidade, possuindo autorização para o trabalho intramuros – encontrou a droga escondida dentro da calça de RODRIGO, na altura da genitália, bem como a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em moeda corrente nacional.

A droga foi apreendida (fl. 7 – evento 1, P FLAGRANTE3) e submetida a laudo de constatação da natureza da substância, tendo sido identificada como “cocaína”, substância entorpecente que causa dependência (fl. 27 – evento 1, P FLAGRANTE3). Além da droga, foram apreendidas 16 (dezesseis) notas de R$ 100,00 (cem reais), perfazendo o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme supranarrado.

RODRIGO PEREIRA DA LUZ é reincidente (evento 36) e praticou o crime nas dependências do estabelecimento prisional em que cumpria pena."

A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2021 (evento 28, DESPADEC1).

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de procedência da ação penal, para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 40, III, ambos da Lei de Drogas, à pena de 07 anos, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa (evento 52, SENT1).

Inconformado, o réu interpôs recursos de apelação.

Em suas razões, suscita, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de culpabilidade diante da ocorrência de coação moral irresistível. No mérito, requer a absolvição, ante a insuficiência probatória (evento 66, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas as contrarrazões (evento 77, CONTRAZAP1).

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Registra-se que esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

VOTO

A preliminar de alegação de coação moral irresistível se confunde com o mérito recursal, e o será adiante analisada.

Materialidade e Autoria

A materialidade do delito está demonstrada através do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos laudos de constatação da natureza da substância, dos laudo pericial definitivo, bem como pela prova oral carreada aos autos.

Quanto à autoria, o juízo singular condenou o acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes majorado pela proximidade de estabelecimento prisional. Destaco trechos da sentença acerca da descrição da prova oral:

Ao ser interrogado em juízo, o réu RODRIGO PEREIRA DA LUZ negou a prática do tráfico de drogas. Alegou que foi prejudicado, que está preso há seis anos e não teria condições de adquirir tamanha quantidade de droga e nem mesmo de estar o com o valor que foi apreendido. Afirmou que não ingressou nas instalações internas do presídio com a droga e que os agentes penitenciários criaram o fato para lhe prejudicar. Disse que o agente penitenciário PAULO HENRIQUE é quem quer lhe prejudicar, mas não sabe dizer o motivo. Perguntado, respondeu não saber como PAULO HENRIQUE conseguiu a droga (evento 43 – VÍDEO4).

Inobstante, o agente penitenciário PAULO HENRIQUE PEREIRA testemunhou que o denunciado realizava serviços no pátio do estabelecimento prisional. Narrou que, na oportunidade, apesar de não ser um dia frio, o acusado estava encasacado, inquieto e mexendo muito na cintura, comportamento que motivou a revista. Aclarou que, em revista pessoal ao acusado, encontrou com ele dois tijolos de cocaína na cintura e uma quantia em dinheiro, a qual estava no bolso. Informou que a quantia mensal em dinheiro que os segregados podem portar é de aproximadamente R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Declinou que o serviço do denunciado é um PAC fechado, intramuros, e que, em razão de ele ingressar inúmeras vezes nas instalações fechadas do presídio, ele não era submetido toda vez ao scanner corporal, pois há um limite anual de...

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