Acórdão nº 50035964220228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Número do processo50035964220228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10023737149
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5003596-42.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR

RECORRENTE: ANA CAROLINE RAMOS RAMOS

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTO

Recebo o Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, ANA CAROLINE RAMOS RAMOS, contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na ação movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC, que objetiva, liminarmente, a continuidade do agravante no Concurso Público para provimento de cargo de Militar Estadual Soldado Nível III da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, conforme EDITAL DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 Soldado de Nível III, na qual foi declarada inapta em razão do resultado do exame de aptidão física.

Não sobrevindo elementos capazes de alterar a decisão proferida quando da análise do efeito suspensivo do agravo, entendo que deve ser mantida, nos seguintes termos:

"(...)

Para a concessão da tutela provisória de urgência devem ser observados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a exemplo da probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Infere-se das alegações da agravante que atendeu os requisitos do edital ao apresentar recurso administrativo, contudo, não lhe foram apresentadas as filmagens do respectivo teste. Sustenta a nulidade do Teste de Aptidão Física, já que a inaptidão foi por culpa exclusiva da banca, eis que o equipamento e o profissional que acompanhava o teste falharam, asseverando-se, por conseguinte, a má aplicação do TAF pela banca.

Importa registrar que tanto na legislação aplicada ao tema, quanto no edital do certame, há previsão de aferição da capacidade física dos candidatos aos cargos públicos, bem como que este possui caráter eliminatório, conforme se verifica no Capítulo XI do evento 1, EDITAL10:

CAPÍTULO XI – EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA – 3ª Fase

10. Os candidatos que não realizarem o respectivo índice mínimo em quaisquer dos exercícios constantes do item 5 deste capítulo e do Anexo III deste Edital, serão considerados INAPTOS;

Além disso, a Administração Pública possui o poder discricionário para a nomeação, definição de vagas e eliminação do concurso público, caso não alcançado algum requisito pelo candidato - ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos e não dos critérios administrativos, não sendo cabível o reconhecimento da aptidão apenas através de laudos médicos particulares.

Neste momento processual, portanto, não há como reconhecer a probabilidade do direito alegado quanto à existência de ilegalidade no procedimento de avaliação da condição física da agravante, o que inviabiliza o deferimento da tutela provisória de urgência.

Sobre o tema, em casos análogos ao presente, o Tribunal de Justiça do Estado assim tem decidido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. 1. Pleito de reversão da decisão administrativa de exclusão de concurso público por reprovação em prova física. 2. Descabe ao Judiciário desbordar do restrito controle da pertinência das questões do concurso ao conteúdo discriminado no edital e adentrar na apreciação dos critérios de avaliação ou a própria correção técnica do gabarito oficial. 3. Na mesma esteira, não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora e alterar os critérios aplicados ao candidato, mesmo, no caso concreto, se tratando de exame de aptidão física. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 71009972241, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 17-12-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SARGENTO DA BRIGADA MILITAR. DESQUALIFICAÇÃO NO TESTE DE...

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