Acórdão nº 50036254920158210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036254920158210008
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002266837
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003625-49.2015.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Adoção de Criança

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Daniel D. e Michele H.S., por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, por inconformidade com decisão monocrática que desproveu à apelação de nº 5003625-49.2015.8.21.0008, cujo objeto era a reforma da sentença do Juizado da Infância e Juventude de Canoas, que nos autos da ação de destituição de poder familiar c/c adoção com pedido liminar ajuizada por Thais C.C. e Diego V., em favor de Ingritti T.H. e Auana G.H.S. (nascidas em 27/01/2011, 09/04/2012, respectivamente com 11 e 9 anos de idade), negou provimento ao requerimento da apelante para reaver o poder familiar das filhas.

Em suas razões, sustentaram que o vigente recurso deve ser julgado pelo órgão colegiado, com encaminhamento do voto do(a) relator(a). Citaram que em sede de apelação, o artigo 932 deve ser lido conjuntamente com o artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Salientaram que a decisão vergastada enfrenta questões fáticas e de provas, o que exige a análise e o julgamento pelo Colegiado. Manifestaram que o julgamento monocrático da presente demanda pode ter como finalidade aliviar os tribunais, dando maior celeridade ao exercício jurisdicional. Esclareceram que na vigente causa, o ato a ser realizado apenas reconfigura retrabalho para todos os envolvidos. Elucidaram que a determinação recorrida desproveu a apelação interposta por considerar que foi comprovado nos autos que os genitores não possuem condições para garantir a assistência e o desenvolvimento adequado de suas filhas e que não dispõem de qualidades mínimas para manter o poder familiar. Destacaram que a medida de destituição de poder familiar é gravosa e excepcional, a qual exige prova de que os genitores biológicos, de fato, não detêm faculdades para desempenhar suas obrigações referentes às infantes. Declararam que o laudo social e a sentença de primeiro grau pontuam limitações da genitora de âmbito material, o que, por si só, não constituem justificativa plausível para destituição. Postularam pela reconsideração da decisão agravada, e/ou pelo acolhimento da preliminar de nulidade. Requereram, caso não ocorra a retratação, pelo conhecimento e provimento do presente agravo (Evento 9).

Em contrarrazões, as partes agravadas alegaram que o pedido dos agravantes afronta o Princípio do Melhor Interesse do Menor, sendo este diretamente prejudicial às crianças. Salientaram, com base nas informações de avaliação técnica e social, que a genitora não possui condições de exercer o poder familiar das infantes. Destacaram que as meninas não se recordam dos genitores e que constituíram um forte laço afetivo com os recorridos. Reiteraram o pleito de mantença da sentença hostilizada (Evento 27).

O Ministério Público, por intermédio da Procuradora Heloísa Helena Zigliotto, opinou pelo conhecimento e acolhimento da preliminar de nulidade da decisão monocrática. Para mais, deliberou pelo desprovimento do recurso (Evento 31).

Vieram os autos conclusos em 26/05/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminente Colegas.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Cumpre, de início, a análise da preliminar de nulidade suscitada pela Defensoria Pública do Estado, reiterada pelo Ministério Público, afirmando que a decisão monocrática teria sido proferida sem que estivessem presentes as hipóteses autorizadoras.

Não merece acolhida a tese exarada, no entanto.

Isto porque, há a possibilidade de julgamento monocrático quando a decisão é equivalente à que seria lançada pelo Órgão Colegiado, inexistindo qualquer prejuízo à parte, que poderá manejar agravo interno, como assim o fez.

Registro, ainda, que o julgamento de forma monocrática foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere e eficiente.

A respeito, colaciono:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. 2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 252 DO CPC: OCORRÊNCIA DE DUAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO EM SEU ENDEREÇO E SUSPEITA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE ESTEJA SE OCULTANDO MALICIOSAMENTE. ENVIO, DE FORMA REGULAR, DA CORRESPONDÊNCIA MENCIONADA NO ART. 254 DO CPC COM INFORMAÇÃO A RESPEITO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. MERA FORMALIDADE QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA SUA VALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 3. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70085015303, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-05-2021)

Destarte, resta afastada a preliminar.

Passo, portanto, ao exame do mérito.

A insurgência dos agravantes se refere à decisão monocrática que negou provimento à apelação por eles interposta, ao efeito de reformar a decisão de primeiro grau que apresentou negativa ao seu requerimento de reaver o poder familiar de suas filhas.

Sem mais delongas, não merece provimento o incidente manejado pela parte recorrente.

Isto porque todas as alegações trazidas a desate, ao fundamentar as razões do presente agravo interno, não passam de cópia dos argumentos já lançados em sede de apelação.

Nesse passo, inexiste elemento que não foi sopesado, analisado e bem exposto nos fundamentos do pronunciamento judicial vergastado, motivo pelo qual trago a este Colegiado apenas a transcrição da decisão monocrática hostilizada, que entendo deva ser confirmada por seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de tecer maiores digressões sobre a matéria em análise.

Confira-se:

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não foram suscitadas preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.

Sem mais delongas, adianto que não assiste razão à apelante que deseja reaver o poder familiar das filhas Auana G. H. S. (nascida em 09/04/2012, com 9 anos) e Ingritti T. H. (nascida em 27/01/2011, com 11 anos).

Consoante art. 227 da Constituição Federal, dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Pois bem. Inegável que a destituição do poder familiar é medida drástica e excepcional, porém justificável, nas hipóteses descritas no art. 1.638, do Código Civil:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos...

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