Acórdão nº 50036275320148210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036275320148210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002295794
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003627-53.2014.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

APELANTE: CARMELINA ZAELON (AUTOR) E OUTRO

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

CARMELINA ZAELON e outro apelam da sentença do Juízo da 4ª Vara de Canoas que, nos embargos à execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julga-os improcedentes e condena os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa (Evento 3, doc. "procjudic3", fls. 18-25, origem).

Nas razões (Evento 3, doc. "procjudic3", fls. 29-37, origem), narram que é descabido o redirecionamento da execução fiscal contra os apelantes, tendo em vista que a empresa Sulforja estava ativa na data em que restou autorizado tal pedido. Não houve prova de que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração ao contrato ou estatuto social para amparar a inclusão no polo passivo. Houve a extinção formal da pessoa jurídica Sulforja - Forjaria e Metalurgia Ltda., conforme distrato social celebrado em 21-6-2016, com registro na Junta Comercial em 21-7-2016. Os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade quando ocorre a dissolução regular da sociedade empresária limitada.

Houve contrarrazões (Evento 3, doc. "procjudic3", fls. 42-6, origem).

É o relatório.

VOTO

Com a devida vênia, a respeitável inconformidade não merece acolhida, conforme segue demonstrado.

1. Embora, por equívoco, tenha sido no redirecionamento mencionado responsabilidade dos sócios-administradores por desconsideração da personalidade jurídica, importa é que na realidade ocorreu por motivo de dissolução irregular. Conforme explico em TEMAS COMERCIAIS E EMPRESARIAIS, Editora AGE, 2018, nos Capítulos 81-2-3, nos Capítulos 84-5-6-7-8-9 e nos Capítulos 90 e seguintes, uma coisa é a responsabilidade dos administradores, outra é a desconsideração da personalidade jurídica e ainda outra é a dissolução, sendo que, relativamente à desconsideração, o CPC/2015 instituiu incidente específico (arts. 133-7).

2. No caso, a certidão do Oficial de Justiça não deixa dúvida quanto à paralisação definitiva da executada Sulforja – Forjaria e Metalurgia Ltda., estando a funcionar no local a Usiforja – Usinagem Industrial Ltda. A semelhança dos nomes, e inclusive o fato de esta operar com o mesmo objeto social daquela, levou o Estado a dizer que também esta é responsável tributária na condição de sucessora.

2.1 – Os embargantes, ora recorrentes, sustentam que não ocorreu dissolução irregular, uma vez que foi celebrado distrato, mas isso não descaracteriza a irregularidade da dissolução, pois não houve quitação do passivo e, como é sabido, ou deveria ser, a dissolução não é artifício para aplicar calote nos credores. Observe-se que a liquidação não é hipótese de quitação de dívida, conforme escrevi a obra já acima referida, p. 725, item 5.2.2.

Nesse sentido, já decidimos no AgIn 70062145628, da minha relatoria, com a seguinte ementa no ponto que interessa: 1. Dissolução irregular de sociedade cooperativa. Não deixa de ser irregular a dissolução da sociedade cooperativa se esta, embora obtendo baixa do registro na Junta Comercial, não paga todo o passivo, haja vista a existência de três execuções fiscais por débitos tributários, circunstância que afirma a responsabilidade dos sócios-administradores (STJ, Súm. 435).

Nesse norte, há outros precedentes deste Tribunal reproduzidos na douta douta sentença, a saber: AgIn 70076725332, 1ª Câmara, Rel. Des...

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