Acórdão nº 50036326220168210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036326220168210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001561779
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003632-62.2016.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR: Desembargador EDUARDO UHLEIN

APELANTE: MUNICÍPIO DE PELOTAS (RÉU)

APELADO: LUIS FELIPE SALLES CLAUS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por LUIS FELIPE SALLES CLAUS, em que se discute a implementação do piso nacional do magistério nos termos da Lei nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças devidas.

Eis o dispositivo da sentença:

Isso posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS FELIPE SALLES CLAUS (matrícula nº 8372) na presente ação condenatória proposta em face do MUNICÍPIO DE PELOTAS para o fim de:

a) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº. 5.370/2007 e 5.727/2010, no tocante à inclusão do incentivo como vencimento básico, por ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal;

b) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do piso nacional do magistério previsto na Lei nº. 11.738/2008, na forma da fundamentação;

c) DETERMINAR a implantação do piso nacional do magistério atualizado para a parte autora, conforme matrícula(s) identificada(s), como vencimento básico, observada a proporção de carga horária e os termos acima alinhados;

d) DETERMINAR a implantação das diferenças decorrentes do pagamento do piso sobre as demais rubricas que compõem os contracheques da parte autora (reflexos), observada a interpretação conforme a Constituição Federal atribuída aos dispositivos da legislação local na forma do item “6”;

e) DETERMINAR ao réu que promova a implantação do julgado (alíneas “c” e “d”) na forma da Ordem de Serviço Conjunta nº. 01/2017, sob pena de multa desde já fixada em R$1.000,00 por mês de descumprimento;

f) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos, observada a prescrição quinquenal, sobre o vencimento padrão e também sobre os reflexos, na forma dos itens “7” e “8” da fundamentação supra.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará o Município com a taxa única e despesas processuais, na forma do ofício-circular nº 060/2015-CGJ que regulamentou a Lei Estadual nº 14.634/2014. Condeno também ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da 22 64-1-022/2020/80523 - 022/1.16.0011743-9 (CNJ:.0023461- 17.2016.8.21.0022) parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC/2015.

Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula 490 do STJ).

Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprimento da alínea “e” do dispositivo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sustenta o recorrente, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva nº 1.13.0018745-8 ou enquanto perdurar o sobrestamento pelo STJ. Diz que, em se tratando de ação condenatória, há prescrição trienal ou quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas. No mérito propriamente dito, alega que promoveu a adequação dos vencimentos através das Leis Municipais nºs 5.548/2009 e 5.801/2011, de acordo com a interpretação que foi dada pelo STF na ADI 4167. Afirma que não procede qualquer pretensão de piso integral no período de 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011. Assegura que os profissionais do magistério municipal já percebiam remuneração total igual e/ou superior ao piso nacional. Destaca o art. 24, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.198/1989, aduzindo que não se pode confundir o "incentivo" com vantagem salarial, sob pena de inconstitucionalidade de pagamento de vantagem sobre vantagem. Registra que a decisão deve levar em conta que o incentivo pago aos professores integra o seu padrão salarial. Menciona que a pretensão contraria o disposto nos artigos 30 e 169 da CF, bem assim o art. 15 da LC 101/00, defendendo que o valor debe ser fixado por norma local. Argumenta que a Poder Executivo foi outorga a exclusiva competência para a iniciativa de lei acerca dos vencimentos dos servidores, alegando, ainda, que a pretensão carece de sustentação orçamentária e legal. Afirma que a ADI nº 4167 apenas garante vencimento básico mínimo, vedando a Constituição Federal o chamado efeito cascata, sendo absolutamente indevido o reflexo em outras parcelas. Assevera que não há suporte legal para a concessão de implementação do piso de forma escalonada e contemplando reajuste acima da inflação. Havendo condenação, a repercussão do pagamento do piso no caso de eventual complementação de carga horária, deve ser apenas através do pagamento do padrão básico, despido das vantagens. Quanto aos juros e atualização, pretende a aplicação da Lei nº 11.960/90. Assinala que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional, observando que o autor decaiu da maior parte do pedido. Impugna a condenação ao pagamento das custas processuais, ressaltando, ainda, que não cabe a fixação de multa contra a Fazenda Pública por eventual descumprimento de obrigação de fazer. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente ação; não sendo este o entendimento, para determinar que as vantagens incidam apenas sobre o piso previsto na Lei Municipal (Tema 911/STJ).

Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, entendo que descabe a suspensão do presente feito para aguardar-se o julgamento, pelo STJ, do recurso especial interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 022/1.13.0018745-8. Naqueles autos foi proferida sentença de procedência para determinar ao Município de Pelotas a implantação do piso nacional na folha do magistério público municipal, inclusive com a determinação de revisão dos benefícios previdenciários alcançados pela implantação do piso1.

Bem se vê que a sentença proferida na ação civil pública se mostra afinada com a decisão do Pretório Excelso proferida na ADI nº 4167, em que se declarou constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica.

Além disso, a controvérsia acerca de haver, ou não, incidência automática do piso nos vencimentos das classes e níveis da carreira, ou mesmo reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, já restou pacificada pelo STJ no julgado do Recurso Especial repetitivo n° 1.426.210/RS (Tema 911), conforme se verá adiante.

Assim, se a matéria devolvida a esta instância recursal já recebeu o devido enfrentamento nas instâncias superiores, restando o thema pacificado pelo STJ e pelo STF, reputo desnecessária a suspensão deste feito, medida que teria como único ingrediente retardar, sem fundamento razoável, a prestação jurisdicional, em evidente prejuízo à parte autora.

Por fim, observo que não se tem notícia de determinação de suspensão de todas as ações individuais em curso contra o Município. Ademais, a propositura de Ação Civil Pública, embora salutar, não impede o andamento da ação individual, especialmente quando inexistente pedido de suspensão da parte autora.

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI N. 11.738/08. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE. VIGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que a sentença combatida está assentada em jurisprudência do Tribunal Pleno do STF, não é de ser conhecido o reexame necessário, em face do que dispõe o art. 475, § 3º, do CPC. 2. Não é de ser conhecido o recurso adesivo na ausência de sucumbência recíproca, a teor do disposto no art. 500 do CPC. 3. Descabe a suspensão do processo em razão do ajuizamento de precedente Ação Civil Pública, visto que, a par de ter o mesmo objeto, tendo em conta que o STF reconheceu o direito subjetivo individual à percepção do piso do magistério nos termos do decidido na ADI 4167. 4. Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, restou declarada constitucional a Lei n. 11.738/08, que instituiu o Piso Salarial Profissional do Magistério Público da Educação Básica. 5. Foi fixada, por meio de embargos declaratórios, naquela ação, a data de 27.04.2011 como marco inicial de sua vigência. 6. Índice de atualização anual do piso pelo FUNDEB, conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008, que remete à Lei n. 11.494/07. Constitucionalidade questionada por meio da ADI n. 4.848, cuja liminar restou indeferida. 7. Legislação municipal (Leis nº 5.548/2009, 5.684/2010 e 5.801/2011) que não observou a determinação da Lei Federal nº 11.738/08 quanto ao piso do magistério ser o equivalente ao vencimento básico do menor padrão de referência dos entes federados e/ou fixar o piso municipal em valor inferior ao que determinado pela legislação federal. 8. Sentença de procedência. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70066397381, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 30/09/2015) (grifei).

Superada a prefacial, passo ao enfrentamento da controvérsia posta na inconformidade, sendo importante destacar que sentença que condenou o ente público em valores ilíquidos está sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº...

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