Acórdão nº 50036379620208210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036379620208210005
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003236998
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003637-96.2020.8.21.0005/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003637-96.2020.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: ADILVO ANTONIO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: SOCIEDADE UNIAO SAO FRANCISCO AMERICA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADILVO ANTÔNIO DA SILVA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de indenização movida contra SOCIEDADE UNIÃO SÃO FRANCISCO AMÉRICA, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

Vistos.

ADILVO ANTÔNIO DA SILVA ajuizou ação de indenização em face de SOCIEDADE UNIÃO SÃO FRANCISCO AMÉRICA. Narrou que firmou contrato com o requerido, referente ao uso do clube para realização de bailes. Aduziu que o requerente passou a descumprir o contrato, locando o espaço para terceiros nos dias que seriam de locação do requerido. Relatou referente ao Termo de Rescisão de Contrato de Locação que o requerido exigiu que o autor assinasse. Referiu acerca de terem acordado de que o aluguel ficaria até o final do ano no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Apontou que nunca houve pagamento correspondente aos dias que o requerido utilizou o clube descumprindo o contrato. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso em tela. Requereu a concessão da gratuidade judiciária; a tutela de urgência; a procedência da ação; e a produção de todos os meios de provas em direito admitidas. Juntou documentos (fls. 02/42).

Deferida a gratuidade judiciária apenas para o ato de citação. Indeferida a tutela de urgência (fls. 43/44).

O autor interpôs agravo de instrumento na fl. 46.

Designada audiência da conciliação (fl. 56).

Negado provimento ao agravo de instrumento nas fls. 60/70.

Citado, o requerido apresentou contestação. Narrou acerca do prazo de vigência do contrato. Relatou sobre a exploração da atividade de bailes. Asseverou acerca das taxas de ECAD e das mídicas nas rádios. Afastou os pedidos de indenização e do pleito antecipatório. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso em tela. Colacionou jurisprudência. Requereu a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do autor; e a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 89/130).

Intimadas as partes para se manifestarem no interesse em produzirem provas (fl. 131).

O autor replicou nas fls. 134/141.

O autor requereu a oitiva de testemunhas nas fls. 142/143, bem como o réu na fl. 145.

Designada audiência de instrução (evento 64).

O réu apresentou memoriais no evento 98.

Realizada audiência de instrução, proposta conciliação restou inexitosa. Declarada encerrada a instrução, aberto o prazo para oferecimento de memoriais (evento 99).

O autor apresentou memoriais no evento 100.

É o relatório.

DECIDO.

[...]

DIANTE DO EXPOSTO, fulcro no disposto no artigo 487, I do CPC e julgo IMPROCEDENTE a ação indenizatória ajuizada por ADILVO ANTONIO DA SILVA contra SOCIEDADE UNIAO SAO FRANCISCO AMERICA, pelos fatos e fundamentos acima mencionados.

Em suas razões recursais, requereu, preliminarmente, a concessão da AJG. No mérito, destacou que em decorrência das renovações dadas ao contrato, este só poderia ser rescindido em junho de 2018. Mencionou que o Clube SUSFA passou a descumprir o contrato,

Em suas razões recursais, requereu, preliminarmente, a concessão da AJG. No mérito, sustentou que o contrato foi renovado, de forma verbal, em outras duas oportunidades, ambas pelo prazo de três anos, só podendo ser o contrato ser rescindido em 30/06/2018. Mencionou que o apelado vem descumprindo com o estipulado no contrato, locando o espaço nas suas datas, sem a sua autorização. Ressaltou que a rescisão não se deu em razão dos locatícios atrasados, vez que estes foram renegociados, passando para o valor de R$1.000,00 mensais. Destacou que o apelado fez uso do espaço nas datas estabelecidas no contrato, sem que houvesse qualquer abatimento ou ressarcimento. Salientou a necessidade de indenizção pelo fundo de comércio e ponto comercial. Ainda, mencionou a indenização pelas taxas do ECAD, do qual valia-se o apelado. Diante disso, requereu a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O direito à gratuidade judiciária para pessoas naturais está prevista no artigo 98, caput do Código de Processo Civil:

Artigo 98 – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Por sua vez, o artigo 99, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, dispõem acerca da produção de provas para o deferimento da benesse:

Artigo 99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ainda, sobre a concessão da AJG, os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier:

Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. (...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

Ressalto, também, a existência do Enunciado n. 49, aprovado pelo Centro de Estudos deste Tribunal em 08/08/2017, o qual definiu critérios objetivos para concessão de gratuidade judiciária para a pessoa natural:

Enunciado nº 49: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos.

Assim, tem-se que a justiça gratuita não é concedida apenas quando houver estado de miserabilidade, devendo ser analisada caso a caso, com base nas evidencias que comprovem suas despesas e receitas à época do pedido e não apenas ao patrimônio ou padrão de vida.

Nesse cenário, em observância ao princípio de acesso à justiça, atento as declarações constantes no Evento 110, defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Por oportuno, os precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pela magistrada “a quo”, que indeferiu a benesse da justiça gratuita à recorrente. 2) Segundo dicção do artigo 99, §2º do CPC/15, O “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. No mesmo diapasão, o §3º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo, evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, ou seja, se houverem elementos no processo que derrube a presunção legal da necessidade, o que não existe no caso vertente. 3) No caso telado a decisão recorrida não concedeu o beneplácito à agravante, em virtude de entender que a autora possui patrimônio significativo, superior aos parâmetros adotados para a concessão do benefício. 4) A presunção judicial partiu do pressuposto da desnecessidade, quando a lei em vigor e aplicável ao caso, prescreve justamente o oposto, ou seja, a presunção da necessidade, por isso, vislumbro de modo claro a violação do texto legal, de tessitura superior e que deve ser observado. 5) A agravante é menor impúbere, não tendo renda própria, sequer possuindo patrimônio. Mister consignar, que não pode ser levada em conta a capacidade financeira dos genitores da requerente, tendo em vista que são meros representantes legais. 6) Logo, sem embargo, a presunção é a necessidade da gratuidade perseguida pela agravante, ex vi do §3º do artigo 99 do CP...

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