Acórdão nº 50036462320218210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50036462320218210070
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002376984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5003646-23.2021.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na Comarca de Taquara, ofereceu denúncia contra TIAGO FAGUNDES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput (roubo), artigo 155, § 1º (furto majorado pelo repouso noturno), artigo 329, caput (resistência), e 129, caput (lesão corporal dolosa), tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:

"1º FATO DELITUOSO:

No dia 11 de junho de 2021, por volta das 20h30min, na Rua Ernesto Negrini, nº 1025, em Taquara, RS, o denunciado TIAGO FAGUNDES subtraiu, para si, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida contra a vítima Simone da Luz de Souza.

Na oportunidade, o denunciado trafegava de bicicleta pela rua, quando interceptou a vítima, segurando-a pelo braço. Ato contínuo, ordenou à vítima que lhe entregasse o seu celular, enquanto lhe ameaçava dizendo que, caso se negasse ou gritasse, daria-lhe um tiro, simulando estar portando arma de fogo.

O denunciado fugiu do local levando consigo o celular da vítima, marca LG, modelo K10, avaliado indiretamente no valor de R$600,00, conforme auto de avaliação da fl. 11 do evento 37 – INQ1.

2º FATO DELITUOSO:

No dia 12 de junho de 2021, por volta da 01h, na Rua Simão João Thomas, nº 1577, em Taquara, RS, o denunciado TIAGO FAGUNDES subtraiu, para si, durante o repouso noturno, coisa alheia móvel, em prejuízo à vítima Michel de Miranda.

Na oportunidade, o denunciado subtraiu duas cadeiras de praia da residência da vítima Michel.

A res furtivae foi apreendida (cf. auto de apreensão da fl. 08 do evento – P_FLAGRANTE1), devidamente restituída à vítima (cf. auto de restituição de fl. 10 do evento – P_FLAGRANTE1) e avaliada indiretamente no valor de R$ 90,00 (cf. auto de avaliação indireta da fl. 11 do evento 37 – INQ1).

3º FATO DELITUOSO:

Logo após o fato anteriormente descrito, na Av. Albino Ebling, nº 240, Bairro Santa Teresinha, em Taquara, RS, o denunciado TIAGO FAGUNDES opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo.

Na oportunidade, o denunciado resistiu à abordagem dos policiais militares, não obedecendo à ordem de parada, tentando fugir do local e arremessando cadeiras de praia nos agentes.

4º FATO DELITUOSO:

Nas mesmas condições do 3º fato delituoso, o denunciado TIAGO FAGUNDES ofendeu a integridade corporal da vítima Tiago da Silva, policial militar no exercício da função.

Na oportunidade, o denunciado arremessou cadeiras de praia na vítima e derrubou-a ao chão, ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no AECD da fl. 17 do evento 37 – INQ1, que refere “escoriações em região anterior do joelho direito, medindo trinta por vinte e cinco milímetros."

O réu restou preso em flagrante, no dia 12/06/2021, sendo a constrição convertida em preventiva, em 13/06/2021.

A denúncia foi recebida, em 13/07/2021.

Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual, com a oitiva de duas vítimas e uma testemunha, sendo, ao final, interrogado o réu.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos.

Sobreveio sentença, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, para absolver TIAGO FAGUNDES da imputação prevista no artigo 157, caput, do Código Penal (1º FATO), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP; e, por outro lado, condená-lo como incurso nas sanções dos artigos 155, § 1º (2º FATO), 329 (3º FATO) e 129, caput (4º FATO), na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 01 ano e 02 meses de reclusão, bem como 06 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial aberto, e pena de multa no valor de 20 dias-multa, à razão unitária mínima. Restou condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais.

Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.

Publicada a sentença, em 26/11/2021.

O réu foi intimado acerca da sentença.

Inconformados, o Ministério Público e a defesa interpuseram recursos de apelação, os quais foram recebidos.

Em suas razão, postula o parquet a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Sustenta que se encontram devidamente demonstradas autoria e materialidade do delito de roubo. Salienta que o acusado foi reconhecido pela vítima, na fase policial, como sendo o autor do fato, de forma que a ausência da inquirição judicial, por si só, não impede a condenação pelo fato.

A defesa, por sua vez, requer a absolvição do réu, por insuficiência probatória quanto aos crimes de resistência e lesões corporais, sob argumento de que a prova se encontra restrita aos depoimentos dos policiais militares. Quanto ao delito de furto, pugna pelo reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, ante o valor irrisório da res. Alternativamente, postula o reconhecimento da modalidade tentada do delito de furto, uma vez que os objetos foram apreendidos e restituídos à vítima. Pede, ainda, a desclassificação do delito de lesão corporal para a forma culposa, em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo. No que diz respeito aos apenamentos fixados, requer o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, sob alegação de que sua consideração configura bis in idem. Por fim, postula a isenção da pena de multa e o prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais arguidos nas razões.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, e distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, opinou pelo provimento do recurso ministerial, assim como pelo improvimento do recurso defensivo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos interposto, uma vez satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar, conjuntamente, as teses ventiladas pelas partes.

Para tanto, inicialmente, colaciono excerto da sentença vergastada, no ponto em que apresenta a síntese dos elementos de prova colhidos ao longo da instrução:

"(...) o denunciado foi acusado como autor dos delitos de roubo, furto, resistência e lesão corporal.

Nesse sentido, relativamente à materialidade de todos os crimes, destaco que está demonstrada pelo auto de apreensão de fls. 08/09, pelo auto de restituição de fl. 10 (evento 01 do IP vinculado), pelo auto de avaliação indireta de fl. 11 e pelo auto de exame de corpo de delito de fl. 17, estes inseridos no evento 37 – INQ1 do IP vinculado.

Tocante à autoria delitiva, observo que, ao ser interrogado, o réu TIAGO reconheceu ter praticado o crime de furto. Quanto às demais imputações, porém, afirmou ser inocente. Negou ter praticado qualquer agressão contra os policiais militares quando da abordagem, dizendo que apenas soltou no chão as cadeiras de praia que carregava.

Na oportunidade, assim, disse o acusado que tinha a intenção de levar as cadeiras para casa. Ao observar a aproximação dos policiais militares, largou no chão as cadeiras, não as jogou na direção dos policiais. Não fugiu da abordagem, apenas mentiu sobre sua identificação. Negou ter resistido à prisão ou agredido o policial, afirmando que o policial Tiago caiu quando foi efetuar a prisão, chegando a dar uma rasteira no acusado. Não portava qualquer celular ou bicicleta no momento da abordagem. Referiu que conhecia os policiais e que acreditava que os mesmos nutriam raiva do réu, eis que estava foragido e já havia conseguido fugir anteriormente de outras abordagens. Disse que foi algemado e agredido pelos policiais.

Quanto à ocorrência do furto, pois, não pode haver maior dúvida, na medida em que, além da confissão do requerido, a vítima MICHEL DE MIRANDA confirmou a subtração de suas cadeiras de praia, as quais mantinha no pátio. As cadeiras, posteriormente, foram encontradas na posse do acusado, logo após a prisão.

Ouvido em juízo, pois, disse a vítima que só soube da ocorrência quando foi chamado pelos policiais militares. Não presenciou o momento do crime. Afirmou que sua casa tem uma garagem aberta, sendo que o denunciado entrou pelo tereno do vizinho e furtou as cadeiras. O furto ocorreu durante a noite, por volta das 23h30min, quando o depoente já estava dormindo. Depois que a Brigada Militar encontrou o acusado, foram com ele até a casa do depoente, que reconheceu a propriedade dos objetos furtados. Referiu que as cadeiras foram restituídas, e que não sofreu maior prejuízo.

Os relatos dos policiais militares envolvidos na diligência que resultou na prisão de Tiago, por sua vez, prestados de forma firme e uníssona entre si, garantem que, além da responsabilidade pelo furto, o acusado também havia se envolvido em crime de roubo anterior, praticado contra a vítima Simone da Luz de Souza.

Segundo os policiais, após a comunicação da ocorrência feita por Simone, passaram a procurar o indivíduo responsável pelo crime, cientes das características passadas pela vítima. Nessa diligência, localizaram o réu, efetuando a prisão do mesmo na posse das cadeiras furtadas de Michel.

Nessa direção, afirmou o policial TIAGO DA SILVA que a vítima de um roubo comunicou a Brigada Militar a ocorrência do fato, dizendo que um homem, de bicicleta e simulando estar armado, mandou que entregasse seu celular. Segundo a vítima, o assaltante seria um homem moreno, de barba rala, usando casaco xadrez e tripulando uma bicicleta. Na sequência, receberam a notícia de um...

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