Acórdão nº 50036469120208213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50036469120208213001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002110979
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003646-91.2020.8.21.3001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003646-91.2020.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de NEREU H. M., com a r. sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença que move contra PEDRO S. M. e NICOLE S. M.

Sustenta o recorrente que encontra-se impossibilitado econômica e financeiramente de arcar com o valor cobrado. Destaca o violento impacto da pandemia nos transportes públicos, bem como o fato dos transportes por aplicativo terem substituído, quase totalmente, o realizado por taxistas. Refere ser recebedor do Auxílio Emergencial Federal, fato que lhe causa vergonha e humilhação, uma vez que em idade avançada e dependendo de auxílio para sobreviver. Alega que, ao contrário do que consta nos autos, a genitora e os filhos não vivem em situação de miséria e sofrimento, visto que Pretende a reforma da sentença atacada, para que seja julgada procedente a impugnação postulada. Pede o provimento do recurso.

Intimados, os recorridos oferceram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar por entender se tratarem de partes maiores e capazes e interesse meramente patrimonial.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

No entanto, razão não assiste ao recorrente, e a questão posta no recurso é singela, pois a fixação dos alimentos que estão sendo cobrados pelo alimentados em cumprimento de sentença.

Assim, razão não assiste ao recorrente, pois é pressuposto para a ação de execução de alimentos a existência de título executivo judicial ou extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Ou seja, o título judicial que fixou a verba alimentar é que aponta o parâmetro da execução, não tendo relevância as alegações do alimentante.

No caso, nada justificava o não pagamento da obrigação alimentar promovido de forma unilateral, pois se a parte alimentada não mais necessitava do valor integral, a discussão acerca do binômio legal deveria ser travada na via processual própria, que é a ação revisional, não podendo o alimentante reduzir o valor de forma unilateral ou pagar o que entende ser justo ou não pagar...

Além disso, o fato de a genitora dos alimentados ser aposentada não justifica o inadimplemento do encargo alimentar por parte do recorrente, nem mesmo o acolhimento para a justificativa da impugnação ao cunprimento de sentença.

Nas ações de execução de alimentos, que são fundadas em título executivo judicial, cuida-se apenas de se examinar a existência ou não da dívida, a ocorrência de algum fato excepcional que possa ter impedido o adimplemento da obrigação e, ainda, da regularidade ou não do processo. Ou seja, a questão da adequação do valor do pensionamento deve ser apreciada em ação revisional.

Portanto, correta a rejeição da justificativa oferecida, pois se trata de...

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