Acórdão nº 50036472120188210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036472120188210132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002092489
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003647-21.2018.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: JOSE MARIA DE AZEVEDO CALGARO (AUTOR)

APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE MARIA DE AZEVEDO CALGARO em face da sentença (fls. 47-50. PROC4, ev. 03) que julgou improcedente a ação de limitação de descontos ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A , BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO SAFRA S A, nos seguintes termos:

''(...)

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ajuizada por José Maria de Azevedo CALGARO contra Banco Agiplan S/A, contra o Banco Bradesco S/A e contra o Banco Safra S/A, revogando a decisão de fl. 17.

Diante da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, os quais vai fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, para cada um, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade face a GJ que ora defiro, face aos documentos de fls. 16/17.

(...)''

Em suas razões (fls. 1-7,PROC5,ev. 03), o recorrente alega, em suma, que as somas das parcelas de empréstimos não podem ultrapassar o percentual de 30% do seu rendimento líquido, excluídas as deduções obrigatórias, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Roga pela a suspensão ou limitação dos débitos pelo tempo necessário para extinguir o crédito/débito consignado. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Dispensado do preparo, porquanto o recorrente litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.

Em contrarrazões (fls. 12-24 ,PROC5, evento 03), o Banco Agibank S.A, roga, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em observação ao princípio da dialeticidade. Subsidiariamente, rebate as alegações do seu adverso e pede pela manutenção da sentença.

Em contrarrazões (fls. 27-35, PROC5, evento 03), o Banco Bradesco Financiamentos S.A. rebate as alegações do seu adverso e postula pela negativa de provimento do recurso.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Verifica-se que as razões de apelação da parte autora fundamentam de maneira satisfatória os pontos que pretende reformar da sentença, não havendo falar, portanto, em ofensa ao princípio da dialeticidade.

Assim, afastada a preliminar suscitada em contrarrazões.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

No tocante à limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento do recorrente, oportuno se faz destacar que a cláusula que autoriza o desconto não é abusiva, seja por não ofender o princípio da autonomia da vontade, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa-fé, sendo mero expediente para facilitar a satisfação do crédito, não se revelando ônus para o consumidor, consoante já decidiu o colendo STJ (REsp 728563/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 08/06/2005).

Contudo, cabe ressaltar que a matéria é regulamentada pelos artigos 2º, §2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90; e 5º do Decreto 8.690/16.

Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme que os descontos facultativos na folha de pagamento do servidor público ou pensionista devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos rendimentos.

Tal compreensão, destaca-se, não implica em antinomia entre a legislação federal e o Decreto Estadual nº 43.337/04, alterado pelo Decreto Estadual nº. 43.574/05. Isso porque, enquanto a Lei Federal limita percentualmente os descontos facultativos, a Lei Estadual fixa teto à soma dos descontos facultativos e obrigatórios. Segundo o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS CONSIGNADOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A NORMA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
2. "Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas"
(REsp 1.169.334/RS, Quarta Turma, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 29/9/2011).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 30.821/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014)

Friso que a referida limitação possui como finalidade principal a de evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial para a pessoa, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família. Trata-se de corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, o que não implica em menosprezo da autonomia da vontade.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que os descontos facultativos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 786.641/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015).

No caso dos...

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