Acórdão nº 50036494820228210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036494820228210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003256820
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003649-48.2022.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

APELANTE: SAVANIA DA FONSECA PADILHA (AUTOR)

APELADO: PARANÁ BANCO S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SAVANIA DA FONSECA PADILHA em face da sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada contra PARANÁ BANCO S/A.

O apelante sustenta que contratou com o réu empréstimo pessoal consignado nº 59011112936-331. Pede a exibição de todos contratos firmados nos últimos cinco anos. Salienta que o demandado está cobrando juros e encargos excessivos, destacando as elevadas taxas praticadas quanto aos juros de renumeração do capital. Menciona que a relação é de consumo, bem como sublinha a impossibilidade de capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora. Salienta a impossibilidade de inserção do nome da parte junto aos cadastros de proteção ao crédito. Aponta também para a ilegalidade da cobrança de taxas (TAC, despesas administrativas e seguro). Pede que a correção monetária se dê pelo INPC. Postula pela compensação e repetição do indébito. Requer o provimento do apelo, com a condenação da demandada ao pagamento do ônus da sucumbência.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Da incidência do CDC e da revisão de contratos:

É cabível a revisão de contratos, sempre que alguma cláusula seja abusiva, iníqua ou ilícita, independente de fato imprevisível, conforme estabelece o CDC.

O Código de Defesa do Consumidor é incidente sobre os contratos bancários, como determina o art. 3º, parágrafo 2º do CDC, nestes termos:

“serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

A respeito, o STJ editou a Súmula nº 297:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Acrescento que, pesar de haver pedido recursal no sentido de que sejam apresentados todos os contratos firmados nos últimos cinco anos, a revisão está adstrita ao pedido inicial, o qual pede pela revisão do contrato .nº 59011112936-331.

Dos juros remuneratórios:

Os juros não estão limitados, regulando-se a atividade bancária pelo disposto na Lei nº 4.595/64, o que é aplicável às empresas administradoras de cartão de crédito.

A respeito a Súmula nº 283 do Superior Tribunal de Justiça:

“As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.”

Nestes termos, ainda, a Súmula 382 do STJ:

"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

Contudo, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp repetitivo 1.061.530-RS).

A taxa média divulgada pelo BACEN é o parâmetro pacificamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados ou para o caso de ausência de pactuação.

Assim o teor da Súmula 530:

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Ainda, o precedente da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO.
(...)
4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
(...)
(AgInt no AREsp 343.616/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)

Esclareço, ainda, que, em recente alteração de entendimento desta Câmara, o Colegiado passou a admitir uma pequena margem de tolerância sobre a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios.

No caso, trata-se de revisão de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao INSS, firmado em 21/11/2020, cujos juros foram pactuados em 23,84% a.a. e 1,80% a.m. (Evento 10, Contrato 2), quando a média divulgada pelo BACEN foi de 1,63% a.m. e 21,48% a.a. (25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS e Série 20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS).

Nesse contexto, tendo como parâmetro a taxa média do mercado, revelam-se abusivas as taxas de juros pactuadas no caso concreto, o que permite a revisão do encargo, limitando-se os juros remuneratórios do contrato à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para a data da pactuação.

Da capitalização.

O Superior Tribunal Superior, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é admissível a incidência da capitalização dos juros apenas quando houver previsão contratual expressa.

Neste sentido, transcreve-se a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. (...). (Número Registro: 2013/0176026-2 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.388.972 / SC Números Origem: 20110851504 436019620128240000 PAUTA: 08/02/2017 JULGADO: 08/02/2017 Relator Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI) (grifei)

Logo, o julgamento mais recente acabou por afastar o entendimento até então utilizado, que admitia a contratação implícita da capitalização mensal de juros (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal - 973827/RS), passando a admitir a incidência do encargo apenas quando houver expressa contratação.

No caso, todavia, o contrato juntado aos autos pelo réu na contestação contempla previsão expressa de cobrança de juros capitalizados quanto à operação (Evento 10, Contrato 2, cláusula V, item 8), sendo caso de desprovimento do apelo, no...

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