Acórdão nº 50036615120168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036615120168210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003058092
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003661-51.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: LENOIR FERRAZ MARTINS (RÉU)

APELANTE: DIRCEU WAGNER (RÉU)

APELANTE: LEUCIRA ALBANI (RÉU)

APELADO: MARIA ARMINDA MENZEN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelações interpostas por LENOIR FERRAZ MARTINS, DIRCEU WAGNER e LEUCIRA ALBANI contra sentença que, na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e acessórios movida por MARIA ARMINDA MENZEN, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

"Vistos e examinados os autos.

I — RELATÓRIO

MARIA ARMINDA MENZEN propôs ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, contra LENOIR FERRAZ MARTINS, DIRCEU WAGNER e LEUCIRA ALBANI WAGNER, narrando que deu em locação, ao primeiro réu, a sala comercial sita na Rua Carlos Debastiani, n.° 3.330, no Bairro Desvio Rizzo, nesta Cidade. Os demais réus figuraram no contrato na condição de fiadores. A locação iniciou por R$ 1.200,00, encontrando-se atualmente em R$ 1.518,15 mensais. Os réus não pagaram os aluguéis e encargos da locação desde junho de 2016, deixando débito de R$ 6.538,02. Requereu liminar de despejo. Pediu a procedência da ação para rescisão do contrato, com a decretação do despejo, condenando-se os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, além do valor necessário à recomposição da economia locada. Deu à causa o valor de R$ 18.217,80. Juntou documentos.

Foi indeferida liminar de despejo.

A autora noticiou a entrega das chaves em 21.2.17, bem como débito atualizado, no valor de R$ 25.482,33.

Foi extinta a ação de despejo por perda do objeto, prosseguindo a demanda exclusivamente para cobrança do débito.

Os réus DIRCEU WAGNER e LEUCIRA ALBANI WAGNER contestaram, referindo que, em novembro de 2016, notificaram a autora, exonerando-se da fiança. Assim, nos termos do art. 835 do CC, não são responsáveis pelos valores devidos a partir de fevereiro de 2017. A cláusula vigésima do contrato, que prevê a renúncia à faculdade de exoneração, é inválida, aplicando-se somente para contratos com prazo determinado, vigendo o locatício, ao tempo da notificação, por prazo indeterminado. A notificação foi recebida em 11.11.16, sendo responsáveis pelo débito somente até 10.1.17, ou seja, por 60 dias depois da notificação do locador. Além disso, a responsabilidade é subsidiária à do locatário, devendo primeiramente ser esgotada a cobrança em relação a ele para se chegar no patrimônio dos fiadores. Pediram a improcedência da ação. Acostaram documentos.

O réu LEONIR FERRAZ contestou, referindo que o imóvel foi sublocado ao terceiro Noel Rodrigues, em 26.4.16, conforme contrato de compra e venda de ponto comercial. A imobiliária tinha pleno e total conhecimento da sublocação, dando o seu aval, mantendo apenas silêncio para se beneficiar com a manutenção da fiança havida. Diante da informação de existência do débito, logrou êxito em que o sublocatário deixasse o imóvel, mas não obteve sucesso para solução amigável junto à imobiliária. O valor cobrado de R$ 14.400,00 para recuperação da economia locada é abusivo, sendo aplicáveis as disposições do CDC para afastamento de juros e encargos também abusivos. Não houve notificação para acompanhamento da vistoria, sendo os valores indevidos. Requereu a denunciação à lide do sublocatário. Pediu a improcedência da ação. Solicitou AJG. Juntou documentos.

Houve réplica.

O pedido de denunciação à lide foi indeferido, uma vez que não restou comprovada sublocação consentida.

Foi deferido pedido de AJG ao réu LENOIR FERRAZ MARTINS, bem como de perícia técnica, dando-se vista às partes do laudo pericial e do complementar.

Em audiência, as partes não acordaram. Foi ouvida uma pessoa, e a instrução foi encerrada, sendo o debate oral convertido em memoriais escritos, os quais as partes apresentaram depois.

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento, em favor da autora, de R$ 28.482,33, com correção monetária pelo IGP-M(FGV) e juros moratórios de 1% ao mês desde 20.3.17.

Ipso facto, condeno solidariamente os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários dos procuradores da autora, que, considerando a natureza e importância da demanda, bem como o grau de zelo e o trabalho realizado, fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2.º, do CPC, restando suspensa e exigibilidade em relação ao réu LENOIR FERRAZ MARTINS em face da AJG (art. 98, § 3.º, do CPC).

Transitada em julgado, e satisfeitas eventuais despesas processuais remanescentes, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões (Evento 77), os apelantes Dirceu e Leucira informam que eram fiadores do contrato de locação firmado entre a apelada e Lenoir Ferraz Martins. Alegam que, em novembro do ano de 2016, notificaram extrajudicialmente a apelada, na pessoa de seu representante, exonerando-se da fiança prestada no referido contrato de locação, razão pela qual entendem que não há responsabilização pelos valores a partir do mês de fevereiro de 2017. Mencionam que, a partir do recebimento da notificação, em 11/11/2016, se tornam responsáveis pelos débitos existentes até 10/01/2017, de acordo com o art. 835 do Código Civil. Indicam que os valores cobrados após esta data seriam incorretos e exorbitantes, respondendo apenas quanto aos débitos até 10/01/2017, devendo ser afastados os valores de aluguéis posteriores àquela data, bem como a quantia referente à reforma. Referem que sua responsabilidade sobre os valores é subsidiária a do locatário. Subsidiariamente, postulam que sejam considerados os valores efetivamente gastos pela apelada, em conformidade com a realidade dos serviços realizados no imóvel, com fixação do quantum no máximo de R$5.000,00. Pugnam pelo provimento do recurso.

Já o apelante Leonir (Evento 79), por sua vez, sustenta que o imóvel era sublocado, com a ciência da proprietária, tanto que o sublocatário, ao assumir o bem em abril de 2016, adimpliu os aluguéis atrasados e o mês de junho de 2016. Aduz que houve inadimplência de julho de 2016 até a entrega das chaves. Refere que não foi chamada para vistoriar o imóvel, conjuntamente com a imobiliária representante da apelada. Entende como devido o pagamento de R$5.000,00 à apelada, diante dos valores apontados pela perícia realizada no imóvel. Aponta que a apelada deixou de provar o gato com o valor pleiteado. Postula o provimento do recurso com o retorno dos autos ao juízo ad quo para chamamento à lide do sublocatário Noel Rodrigues, bem como para que seja arbitrado o pagamento do saldo de reforma no valor de R$ 5.000,00.

Distribuído o feito para esta Relatoria, os apelantes Dirceu e Leucira foram intimados para efetuarem o recolhimento em dobro do preparo recursal.

Decorrido o prazo, os referidos recorrentes apenas postularam a concessão da gratuidade de justiça.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Passo à análise dos recursos em conjunto.

Do recurso de apelação dos corréus Dirceu e Leucira:

De início, não conheço do apelo dos réus Dirceu e Leucira.

Destaco, preliminarmente, que é possível julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III do CPC1, tendo em vista que verificada a carência de requisito de admissibilidade recursal (deserção) no recurso dos apelantes.

Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

No caso em tela, os apelantes Dirceu e Leucira não demonstraram serem beneficiários da gratuidade de justiça e, intimados para realizar o preparo em dobro, fulcro no § 4º do art. 1.007 do CPC (evento 5, DESPADEC1), limitaram-se a postular a gratuidade de justiça, o que impõe a aplicação da pena de deserção.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. DEVE SER DECLARADO DESERTO O RECURSO QUANDO A PARTE RECORRENTE, NÃO BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEIXA DE COMPROVAR O RESPECTIVO PREPARO OU, AINDA, DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. NO CASO EM TELA, A PARTE FOI INTIMADA A RECOLHER O PREPARO RECURSAL EM DOBRO. TODAVIA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, SENDO IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, FULCRO NO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC, COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50997146620228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-06-2022) Grifou-se;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. I. A FIM DE PREENCHER...

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