Acórdão nº 50036650520228210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036650520228210002
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003143809
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003665-05.2022.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: LUIZA MARIA DA SILVA PINHEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato em que lhe move LUIZA MARIA DA SILVA PINHEIRO.

Adoto o relatório da sentença, que passo a transcrever:

"Vistos.

LUIZA MARIA DA SILVA PINHEIRO propôs ação revisional de contrato bancário contra PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .

A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contratos de empréstimo pessoal 3801294085, nº 3801422304, nº 3801604996, nº 3802123219, nº 3802173053, nº 3803402436 e nº 3816572585 com a instituição financeira ré. Alegou que, no decorrer dos contratos, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, seguro prestamista e tarifas, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-los, a descaracterização da mora e a repetição do indébito.

O pedido de gratuidade judiciária foi deferido.

Citado, o réu contestou. Arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de revisar contratos quitados e a ocorrência de prescrição. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação.

Sobreveio réplica.

Relatei.

(...)"

Sobreveio dispositivo da sentença nos seguintes termos:

"(...)

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, custeados pela parte adversa. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Publicado o decisium, a requerida opôs embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1), que não foram acolhidos (evento 28, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, a ré sustenta a legalidade das taxas de juros aplicadas nos contratos impugnados pelo autor, uma vez que livremente pactuados. Aduz não ser possível utilizar a taxa média de mercado como limitadora, haja vista a peculiaridade do perfil contratante, o qual alega possuir alto índice de inadimplência. Argue a ré/apelante a nulidade da sentença, pois houve julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade de produção de provas. Aduz, ainda, a prescrição trienal para a revisão contratual, além de quitação completa dos referidos contratos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para improcedência, sendo redistribuído o ônus sucumbencial, ou, alternativamente, seja realizada a revisão contratual com taxa de juros 30% maior que a média de mercado, com a incidência dos juros de mora da condenação pela taxa SELIC.

Em contrarrazões, a parte autora alega que os juros cobrados nos contratos entabulados entre as partes são abusivos, tendo sido lançados em percentuais superiores à alíquota média de mercado informada pelo BACEN, razão pela qual entende que os juros devem ser revisados. Impugna a alegação de prescrição da pretensão revisional, pois, segundo entendimento do STJ, a prescrição é decenal. Defende a condenação da ré quanto à repetição do indébito e a descaracterização da mora, uma vez que mantidas as revisões contratuais postuladas. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso da apelante, com majoração do ônus sucumbencial a ela imposto.

É o relatório.

VOTO

Conheço do presente recurso, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Da nulidade da sentença

Rejeito as preliminares de nulidade da sentença alegadamente decorrente de deficiência no relatório, do não enfrentamento de teses defensivas apontadas pela ré-apelante e ausência de despacho saneador. A ré-apelante afirma que o relatório da sentença não contempla toda a matéria apresentada em contestação.

De pronto, registro que o relatório relacionou brevemente, de forma objetiva, as alegações defensivas deduzidas pela parte ré/apelante, não havendo qualquer infringência ao art. 489, inciso I, do CPC. Portanto, não há nulidade na decisão como sustenta a ré.

Ademais, no que tange ao suposto cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, este é possível quando não houver a necessidade de produção de provas para além dos documentos acostados pelas partes, por força do art. 355, inciso I, do CPC, não caracterizando cerceamento de defesa. Deste modo, não há que se falar em nulidade pela antecipação do julgamento.

Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. SETOR PÚBLICO. 1. PRELIMINARES: 1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ DEVIDAMENTE RELATADA E BEM FUNDAMENTADA E NÃO VULNERA O PRECEITO CONTIDO NO ART. 489, § 1°, INC. IV, DO CPC. PROCESSO APTO PARA O JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, SEM NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, NA FORMA DO ART. 355, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO: 2.1 PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REVISÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL É A DECENAL, NA FORMA DO ART. 205, DO CC. O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. 2.2 JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS COM AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DEVEM TER COMO PARÂMETRO DE NÃO ABUSIVIDADE A TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICIZADA E CLUSTERIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA Nº 297 DO STJ), QUE COÍBEM A PERCEPÇÃO DE VANTAGEM EXCESSIVA DOS BANCOS EM DESFAVOR DOS CONSUMIDORES (ARTIGOS 39, INC. V, E 51, INC. IV, AMBOS DO CDC).NESSA MOLDURA, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS É CONSIDERADA ABUSIVA QUANDO SUPERIOR À TAXA MÉDIA CLUSTERIZADA DE MERCADO APURADA E PUBLICIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NA DATA E ESPÉCIE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NO CASO CONCRETO, A DIFERENÇA A MAIOR ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO SUB JUDICE E A TAXA MÉDIA CLUSTERIZADA E PUBLICIZADA PELO BACEN PARA A DATA E ESPÉCIE DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE, IMPONDO-SE A SUA REVISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 2.3 REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. NO PONTO EM TESTILHA, É PRECISO ESCLARECER, DE SAÍDA, QUE OS MECANISMOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES, RESPECTIVAMENTE, NÃO PODEM DIMINUIR O IMPORTE EFETIVO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO APURADA. VALE DIZER: A COMPENSAÇÃO JAMAIS PODE FUNCIONAR COMO UM REDUTOR DO VALOR QUE FOI COBRADO A MAIOR DO DEVEDOR.COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, VAI DETERMINADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES COM AS PARCELAS DEVIDAS E IMPAGAS, NA FORMA DO ART. 369, DO CC, ÂMBITO EM QUE AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO REVISADO DEVEM ADEQUAR-SE AOS COMANDOS REVISIONAIS FIXADOS NESTE JULGAMENTO. SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO, INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV, A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGOS 405 DO CC/2002 E 240 DO CPC/2015). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, NO PONTO. 2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NO CASO, A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA DEVE SE DAR NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC, COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO E NÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA OU POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). NO ENTANTO, DEVE SER OBSERVADA A REMUNERAÇÃO MÍNIMA DO TRABALHO DESENVOLVIDO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NO PONTO. 1° RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.2° RECURSO DESPROVIDO.M/AC 6.715 – S 24.10.2022 – P 495.(Apelação Cível, Nº 50951988220218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 24-10-2022) - grifei

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO PESSOAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A parte autora discriminou na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, satisfazendo, assim, as exigências dos arts. 320 e 330, § 2º, do CPC. Preliminar contrarrecursal rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. Afastada a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação, haja vista que a decisão foi devidamente motivada, atendendo ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. Não há que se falar em nulidade processual ou cerceamento de defesa pela ausência de intimação das partes para produção de provas, haja vista ser dispensável tal medida quando a matéria versar predominantemente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT