Acórdão nº 50036662320188210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036662320188210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001847466
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003666-23.2018.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Sanções Administrativas

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BAGÉ (RÉU)

APELADO: NASCIMENTO & CAMPOS LTDA (AUTOR)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO: SOS RESOLVE MANUTENCOES INTELIGENTES LTDA ¿ ME (RÉU)

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE BAGÉ apela da sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança impetrado por NASCIMENTO & CAMPOS LTDA., anulando o ato administrativo impugnado.

Nas razões recursais, anota a prerrogativa da Administração Pública de anular os seus próprios atos, no exercício do poder da autotutela, invocando as Súmulas 346 e 473, STF e o artigo 53, Lei nº 9.784/99.

Discorre sobre a ilegalidade que ensejou a anulação do procedimento licitatório, consignando que o Termo de Referência previu duas formas de pagamento à empresa contratada, uma por ter ela o número de funcionários sugerido, e outra pelo que efetivamente trabalhou, o que possibilitaria a apresentação de propostas diversas. Nesta linha, enfatiza só ter sido possível constatar tal ambiguidade nas fases finais do certame, em função do que surgiu para o ente público a obrigatoriedade de anulação do processo licitatório.

Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual da apelada, já que restou classificada na terceira colocação.

Por fim, requerendo a imediata atribuição de efeito suspensivo à apelação, postula o provimento da inconformidade.

Intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certidão.

O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

VOTO

De início, revela-se descabido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, em face do disposto no artigo 14, § 3º, Lei nº 12.016/09.

A começar pela não observância do procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, CPC/15.

Depois, a estas alturas, estando o recurso apto a julgamento pelo Colegiado, afigura-se totalmente inócuo o pedido formulado no âmbito do apelo.

Quanto à questão de fundo, não merece acolhida a pretensão recursal.

O exame da controvérsia já foi esgotado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70080585573, nada de novo aportando aos autos a ensejar a alteração do entendimento então adotado, consistindo o apelo na reedição da argumentação anteriormente expendida pela municipalidade, razão pela qual reproduzo a fundamentação então expendida, in litteris:

"Primeiro, devido ao fato de, ao menos em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente esclarecida e demonstrada no que consistiria a ilegalidade que levou a municipalidade a anular o processo licitatório, mesmo após a juntada, com as contrarrazões, de farta documentação pela municipalidade (e-fls. 155 a 233).

Como se vê, tal iniciativa partiu da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano – SEINFRA, mais precisamente do Setor de Licitação, por meio do Memorando nº 397/18, que assim consigna (e-fl. 12):

“Senhor Secretário

Vimos cumprimentá-lo e por meio deste solicitar a anulação do PP 002/2018, PROCESSO ADMINISTRATIVO 3710/2018 que tratada limpeza urbana, eis que eivado de ilegalidade, vício de origem.

Justifica-se o ato de anulação tendo por base o conflito de julgamento do formato licitado, que contemplou a possibilidade de apresentação de propostas diversas, impactando diretamente no valor das propostas apresentadas.

O novo projeto está sendo adaptado e será brevemente apresentado para licitação.”

O que redundou no Termo de Anulação da e-fl. 14, que, basicamente, adotou a justificativa constante do memorando acima mencionado, como se extrai do seguinte trecho:

“(...)

CONSIDERANDO que o formato licitado apresentou conflito no julgamento o que contemplou a possibilidade de apresentação de propostas diversas, assim se faz necessário a correção do projeto, permitindo então condições de igualdade e possibilitando um julgamento justo e objetivo das propostas;”

Diante da documentação acostada, não se percebe o atendimento ao disposto no artigo 49, caput, Lei nº 8.666/93, assim como ao artigo 18, caput, Decreto nº 3.555/00, uma vez que a anulação não se deu mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Ao contrário, o que se tem é mero memorando solicitando a anulação, com a apresentação de justificativa vaga e genérica da ocorrência de conflito de julgamento do formato licitado, o que teria contemplado a possibilidade de apresentação de propostas diversas, ao que se seguiu, de imediato, o aludido termo de anulação.

O que se afigura evidentemente insuficiente para fins de anulação do certame, já que tal justificativa nada especifica quanto às razões de fato e de direito que efetivamente levaram a esta decisão administrativa.

Em suma, não há clareza quanto ao que significam as expressões utilizadas pela administração conflito de julgamento do formato licitado e apresentação de propostas diversas, que, por si sós, são vazias de algum conteúdo justificador da medida adotada.

Aliás, a apresentação de propostas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT