Acórdão nº 50036662320188210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022
Data de Julgamento | 23 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50036662320188210004 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001847466
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003666-23.2018.8.21.0004/RS
TIPO DE AÇÃO: Sanções Administrativas
RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BAGÉ (RÉU)
APELADO: NASCIMENTO & CAMPOS LTDA (AUTOR)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: SOS RESOLVE MANUTENCOES INTELIGENTES LTDA ¿ ME (RÉU)
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE BAGÉ apela da sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança impetrado por NASCIMENTO & CAMPOS LTDA., anulando o ato administrativo impugnado.
Nas razões recursais, anota a prerrogativa da Administração Pública de anular os seus próprios atos, no exercício do poder da autotutela, invocando as Súmulas 346 e 473, STF e o artigo 53, Lei nº 9.784/99.
Discorre sobre a ilegalidade que ensejou a anulação do procedimento licitatório, consignando que o Termo de Referência previu duas formas de pagamento à empresa contratada, uma por ter ela o número de funcionários sugerido, e outra pelo que efetivamente trabalhou, o que possibilitaria a apresentação de propostas diversas. Nesta linha, enfatiza só ter sido possível constatar tal ambiguidade nas fases finais do certame, em função do que surgiu para o ente público a obrigatoriedade de anulação do processo licitatório.
Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual da apelada, já que restou classificada na terceira colocação.
Por fim, requerendo a imediata atribuição de efeito suspensivo à apelação, postula o provimento da inconformidade.
Intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certidão.
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
VOTO
De início, revela-se descabido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, em face do disposto no artigo 14, § 3º, Lei nº 12.016/09.
A começar pela não observância do procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, CPC/15.
Depois, a estas alturas, estando o recurso apto a julgamento pelo Colegiado, afigura-se totalmente inócuo o pedido formulado no âmbito do apelo.
Quanto à questão de fundo, não merece acolhida a pretensão recursal.
O exame da controvérsia já foi esgotado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70080585573, nada de novo aportando aos autos a ensejar a alteração do entendimento então adotado, consistindo o apelo na reedição da argumentação anteriormente expendida pela municipalidade, razão pela qual reproduzo a fundamentação então expendida, in litteris:
"Primeiro, devido ao fato de, ao menos em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente esclarecida e demonstrada no que consistiria a ilegalidade que levou a municipalidade a anular o processo licitatório, mesmo após a juntada, com as contrarrazões, de farta documentação pela municipalidade (e-fls. 155 a 233).
Como se vê, tal iniciativa partiu da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano – SEINFRA, mais precisamente do Setor de Licitação, por meio do Memorando nº 397/18, que assim consigna (e-fl. 12):
“Senhor Secretário
Vimos cumprimentá-lo e por meio deste solicitar a anulação do PP 002/2018, PROCESSO ADMINISTRATIVO 3710/2018 que tratada limpeza urbana, eis que eivado de ilegalidade, vício de origem.
Justifica-se o ato de anulação tendo por base o conflito de julgamento do formato licitado, que contemplou a possibilidade de apresentação de propostas diversas, impactando diretamente no valor das propostas apresentadas.
O novo projeto está sendo adaptado e será brevemente apresentado para licitação.”
O que redundou no Termo de Anulação da e-fl. 14, que, basicamente, adotou a justificativa constante do memorando acima mencionado, como se extrai do seguinte trecho:
“(...)
CONSIDERANDO que o formato licitado apresentou conflito no julgamento o que contemplou a possibilidade de apresentação de propostas diversas, assim se faz necessário a correção do projeto, permitindo então condições de igualdade e possibilitando um julgamento justo e objetivo das propostas;”
Diante da documentação acostada, não se percebe o atendimento ao disposto no artigo 49, caput, Lei nº 8.666/93, assim como ao artigo 18, caput, Decreto nº 3.555/00, uma vez que a anulação não se deu mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Ao contrário, o que se tem é mero memorando solicitando a anulação, com a apresentação de justificativa vaga e genérica da ocorrência de conflito de julgamento do formato licitado, o que teria contemplado a possibilidade de apresentação de propostas diversas, ao que se seguiu, de imediato, o aludido termo de anulação.
O que se afigura evidentemente insuficiente para fins de anulação do certame, já que tal justificativa nada especifica quanto às razões de fato e de direito que efetivamente levaram a esta decisão administrativa.
Em suma, não há clareza quanto ao que significam as expressões utilizadas pela administração conflito de julgamento do formato licitado e apresentação de propostas diversas, que, por si sós, são vazias de algum conteúdo justificador da medida adotada.
Aliás, a apresentação de propostas...
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