Acórdão nº 50036682020198210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036682020198210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003055363
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003668-20.2019.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: VALDIR LUIS COPETTI (AUTOR)

APELADO: TRANSPORTADORA MATAO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença recorrida (fl. 49):

VALDIR LUIS COPETTI ajuizou Ação Indenizatória contra TRANSPORTADORA MATÃO LTDA, dizendo que é transportador de cargas, proprietário do caminhão placas IBM1760, com inscrição junto a ANTT, tendo sido contratado pela parte requerida para a realização de frete, sendo o serviço prestado. Ocorre que durante a realização dos percursos da viagem, o veículo de propriedade do autor passou por trechos de rodovias concedidos à iniciativa privada, sem que as requeridas tivessem fornecido o adiantamento do vale-pedágio, conforme determina a Resolução n. 2.885 – ANTT Lei Federal 10.209/2001, sendo estes embutidos no valor do frete. Disse que teve que arcar com o pagamento da integralidade dos custos dos pedágios, tendo direito à multa pelo não fornecimento do vale-pedágio, no correspondente ao dobro do valor do frete, devendo ser indenizado. Requereu a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de R$5.400,00, pelo não fornecimento do vale-pedágio, devendo ser atualizado desde 30/08/2014 até a data do efetivo pagamento, suportando ainda os ônus sucumbenciais. Pediu AJG e juntou documentos.

Foi deferida a AJG à parte autora (fl. 17).

Tentada a conciliação, resultou inexitosa (fl. 20).

A requerida apresentou contestação (fls. 30/32), suscitando a inconstitucionalidade do art. 8, da Lei 10209/01 e discorrendo acerca da necessidade de adequação do valor da multa em caso de procedência. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica (fls. 39/41).

Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, postulando o julgamento do feito (fls. 45/45), e a requerida silenciou.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio julgamento, com o seguinte dispositivo:

Isso posto, afasto as preliminares suscitadas e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR LUIS COPETTI contra BTRANSPORTADORA MATÃO LTDA , pelos argumentos acima declinados.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários do procurador dos réus, que fixo em 10% do valor da causa atualizado para cada, observado o artigo 85, §8° do NCPC, a ausência de instrução e o tempo de tramitação do processo, verbas estas que ficam suspensas em face da AJG deferida.

Inconformada, recorre a parte autora (fls. 52/56).

Em suas razões, alega que, sendo incontroversa a realização do frete descrito na inicial, não é necessário comprovar a existência de praças de pedágio no trajeto percorrido. Sustenta que os comprovantes de "pagamento de pedágios são impresso em papel termossensível cujas informações impressas acabam durando poucos meses, razão pela qual a juntada dos mesmos pouco auxiliariam no deslinde da causa". Refere que é ônus da ré demonstrar o pagamento do serviço de transporte realizado pelo autor. Discorre acerca da aplicação da Lei nº 10.209/2001 ao caso concreto. Reitera que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, devendo ser fornecido em modelo próprio. Postula, ao final, o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (Evento 13).

Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao mérito, a parte autora/recorrente busca a condenação da empresa demandada ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, sob a alegação de que não teria sido adiantado o vale-pedágio relativamente ao seguinte frete:

DATA ORIGEM DESTINO VALOR FRETE
30/08/2014 Cruz Alta/RS Andirá/PR R$ 2.700,00

Contudo, após analisar os autos, entendo que o conjunto probatório não ampara a pretensão indenizatória formulada pelo requerente, por não ter sido comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

O ônus da prova da parte demandante seria satisfeito somente mediante a juntada, cumulativamente: (i) do contrato de transporte (ou do respectivo conhecimento) e; (ii) através da demonstração de que, nos trechos contratados, existiam pedágios nas rodovias.

No caso em apreço, porém, o autor limitou-se a alegar, de forma absolutamente genérica e abstrata, a existência de praças de pedágios nas rodovias pelas quais trafegou, o que não restou minimamente demonstrado a partir da juntada de documentos.

Deve ser ressaltado que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte requerente deve especificar as praças de pedágios existentes no trajeto realizado entre a origem e o destino da carga.

A propósito, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda (...) Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação." (REsp 1714568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020).
2. Agravo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT