Acórdão nº 50036708720198210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50036708720198210016
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002250474
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003670-87.2019.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: LAERTE SOUZA DOS SANTOS (EMBARGANTE)

APELADO: SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

LAERTE SOUZA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os presentes embargos à execução que promoveu em face da SHARK MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Assim o dispositivo do decisum de origem:

ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos feitos por Laerte Souza dos Santos nestes Embargos à Execução opostos contra Shark – Máquinas Para Construção Ltda., qualificados. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a sua exigibilidade pelo deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.

Apelação do embargante: arguiu (evento 3, PROCJUD5, fls. 144-150), preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de constituição em mora; a incompetência do juízo da comarca de Ijuí/RS, pois o contrato estabelecia a competência do foro da comarca de Passo Fundo/RS; o cerceamento de defesa, porque requereu intimação da apelada para comprovar ausência de pagamento da segunda parcela e da empresa H&M Votan (antiga LS Santos e Cia Ltda) para comprovar pagamento da entrada e outras duas parcelas. No mérito, alegou o excesso de execução a ser provado pela outra parte executada (a H&M Votan) e pugnou pelo benefício de ordem. Realizou prequestionamento e, ao final, postulou o acolhimento do apelo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Declinada a competência para julgamento do recurso (evento 5), vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o sintético relatório.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação.

Da preliminar de incompetência territorial

No caso, o embargante/apelante Laerte Souza dos Santos (residente em São Luiz Gonzaga/RS) arguiu a incompetência do juízo da comarca de Ijuí/RS para o processamento da execução de título extrajudicial proposta em face dele, da empresa H&M Votan Ltda (com sede em Ijuí/RS) e de Ildebrando da Silva Vieira Marques (também com domicílio informado em Ijuí/RS). Sustentou o embargante que o contrato ora executado contém cláusula de eleição de foro que estabeleceu a comarca de Passo Fundo/RS para dirimir as questões oriundas do pacto.

Todavia, em que pese a cláusula de eleição de foro, a execução foi proposta no lugar da sede e do domicílio, respectivamente, informados pelos outros dois executados (Ijuí/RS), não tendo sido apontado qualquer prejuízo à defesa do ora embargante, tampouco dos outros dois coexecutados. Não há falar, pois, em nulidade dos atos praticados pelo Juízo da Comarca de Ijuí/RS, que já apreciou os presentes embargos à execução e vem dando andamento à execução, mormente por se tratar de competência territorial, sabidamente relativa.

Além disso, constata-se que o foro de eleição previsto no contrato objeto da execução (Passo Fundo/RS), em verdade somente beneficiaria a própria empresa exequente (única parte com sede na comarca de Passo Fundo/RS). Assim sendo, tendo em vista que a empresa credora abriu mão do foro onde está sediada (foro de eleição) em prol do foro onde dois dos três executados estão estabelecidos, não prospera a preliminar arguida.

No mais, aliado a tudo isso, mencione-se que o artigo 781 do Código de Processo Civil1 deixa claro que a execução fundada em título extrajudicial será processada preferencialmente perante o juízo do foro de domicílio da parte executada e, em havendo mais de um devedor com diferentes domicílios, como no caso, poderá ser proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente.

Da preliminar de inépcia da inicial

Quanto à arguição de inépcia da petição inicial por ausência de constituição em mora, veja-se que não se trata, in casu, de execução da cláusula de reserva de domínio, não havendo falar, portanto, em exigência legal de comprovação da constituição em mora.

A exigência a que se referiam o antigo artigo 1.071 do CPC/73 e art. 525 do CC2, de necessidade de protesto do título ou interpelação judicial, incidiria para o caso de requerimento liminar da apreensão e depósito da coisa, ou seja, de execução da cláusula de reserva de domínio, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, e.g.:

APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE EXCEÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPACIDADE PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1) Trata-se de embargos à execução em que há alegação de incapacidade processual do exequente, de prescrição, de anulabilidade do negócio jurídico e de excesso de execução, julgada improcedente na origem. [...] 5) O art. 525 do CC prevê proteção ao devedor no que se refere à execução da cláusula de reserva de domínio, entretanto não transforma a mora ex re em mora ex persona. Logo, a exigibilidade do título executivo, em execução por quantia em que não se está executando a cláusula de reserva de domínio, não depende do protesto da nota promissória, pois se trata de mora ex re. 6) O embargante não provou a falta de providências por parte do credor previstas no §2º do art. 219 do CPC/73, visto que não instruiu seus embargos com cópias das peças processuais relevantes, como determinava o art. 736, § único do CPC/73 e determina o art. 914 §1º do CPC vigente, razão pela qual não comprovou a alegada falta de interrupção da prescrição. [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70077934842, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 08-11-2018) (negritei)

No mais, a petição inicial da execução (evento 3, PROCJUD1, fls. 23/25) apontou expressamente a quantia devida e o negócio jurídico que a constituiu (o contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio constante do evento 3, PROCJUD2, fls. 39/37, devidamente firmado por duas testemunhas), vindo instruída com memória de cálculo. Logo, possui a exordial os requisitos previstos no artigo 798 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer inépcia a ser reconhecida.

Da preliminar de cerceamento de defesa

Tangente as alegações do embargante de que lhe teria sido cerceada a defesa porque não intimada a empresa coexecutada, H & M Votan, para comprovar "o pagamento da entrada e de mais duas parcelas", assim como não intimado o credor para "comprovar a ausência de pagamento", não merecem acolhimento.

Veja-se que a intimação da exequente para os fins pretendidos mostra-se de todo descabida, pois se trata de prova negativa. Já quanto a alegada prova de pagamento do valor de entrada e outras duas parcelas, cuida-se de prova que, em princípio, estava ao alcance do próprio embargante diligenciar, sendo obviamente do interesse da coexecutada H&M Votan colaborar/realizar. Registre-se que não demonstrado qualquer impedimento ao embargante para obtenção dos documentos almejados da empresa que, aliás, era sócio e está sendo...

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