Acórdão nº 50036766620218210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50036766620218210035
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001684190
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003676-66.2021.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: JOEL RUTILLI PADILHA (IMPETRANTE)

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação (evento 23), apresentada por JOEL RUTILLI PADILHA, contra sentença do evento 19 que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato dito ilegal e praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo dispositivo ficou definido nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

FACE AO EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no artigo 10, da Lei nº 12.016/09.

Sem honorários, tendo em vista o teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pendentes pelo impetrante.

Suspensa a exigibilidade pelo benefício da assistência judiciária gratuita.

Após o trânsito em julgado, satisfeitas as custas, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em razões, a parte recorrente alega que não há dívidas com relação ao IPVA e, considerando que as multas estão sendo discutidas em recurso administrativo, não há empecilho para a emissão do CRLVA, pois não se justifica vincular o licenciamento ao seu pagamento. Assevera que a prova angariada nos autos é suficiente para demonstrar a existência dos recursos administrativos, sendo que as telas colacionadas são atuais e deixam nítidas a data da distribuição dos recursos, bem como a informação de que estão em trâmite. Defende que a exigência do pagamento das multas para liberar a impressão do documento de circulação do veículo enquanto estão discutidos as penalidades é limitar o direito de defesa do cidadão, sendo, por esta razão, inconstitucional o artigo 131, parágrafo 2º, do CTB. Pede pela modificação da sentença, fins de que seja recebida a inicial e concedida a tutela de urgência para determinar a imediata expedição do documento.

Com contrarrazões (evento 38) e parecer do Ministério Público de Segundo Grau, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 14), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Infere-se dos autos que o impetrante postulou a liberação do licenciamento referente ao veículo FIAT STRADA de placas IWH 2152, alegando que sofreu duas multas que estão em fase de recurso administrativo, não havendo justo motivo para a negativa de emissão do CRLVA. Requereu o imediato licenciamento do veículo.

A sentença indeferiu a inicial por entender pela ausência de demonstração do direito líquido e certo e, desta decisão, recorre o impetrante.

Sem razão, contudo.

A via do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca e aferível de plano do alegado direito líquido e certo do impetrante, pois a via estreita do mandamus não permite dilação probatória, já que não há fase instrutória, comportando apenas provas pré-constituídas, tal como leciona Hely Lopes Meirelles1:

“Quando a lei alude o direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.

As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser todas as admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou supervenientes informações.”

Ainda, na lição do Mestre Pontes de Miranda2 o direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações; que é, de si mesmo, concludente e inconcusso.

No caso dos autos, a parte impetrante alegou que os recursos administrativos apresentados ultrapassaram o prazo de trinta dias para o julgamento, devendo ser imposto o efeito suspensivo ao mesmo, nos termos do artigo 285, parágrafo 3º3, do CTB, cuja situação permitiria a expedição do CRLV.

Primeiramente, importa destacar que o referido artigo não exige que a autoridade que impôs a penalidade conceda efeito suspensivo ao recurso administrativo. Tal situação é mera faculdade e depende, ainda, de comprovação de que a insurgência não tenha sido julgada dentro de trinta dias por motivo de força maior.

No entanto, o impetrante deixou de acostar cópia do processo administrativo para que fosse possível a análise do trâmite do processo, não demonstrando sequer que os recursos não foram julgados no prazo fixado em lei. Gizo que as capturas de telas colacionadas ao evento 1 OUT9 e OUT10 não são suficientes para corroborar o alegado direito.

E, como já referido ao início, a via estreita do mandado de segurança não permite dilação probatória, já que não há fase instrutória, comportando apenas provas pré-constituídas, com apresentação de plano, conjuntamente com a petição inicial.

Neste sentido, cito os seguintes precedentes (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Na via do mandado de segurança, a tutela de urgência exige mais que a simples fumaça do direito, mas também a demonstração da sua probabilidade através da existência de prova documental inequívoca e...

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