Acórdão nº 50036778820228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Número do processo50036778820228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10025762567
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5003677-88.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

RELATOR: Juiz de Direito SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES

RECORRENTE: JOAO PEDRO SILVA ROCHA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTO

Estimados colegas.

Examino recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de indeferimento de pedido de tutela antecipada formulada em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e contra a FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS (FUNDATEC) dirigida à declaração de nulidade de ato administrativo que desclassificou o candidato do certame, bem como objetivando reingresso no concurso, Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 Soldado de Nível III, para nova realização de exame de capacitação física, subsidiariamente, convocação para a 4ª fase do certame.

Como bem referido pelo Ministério Público no parecer lançado no evento 19, evidencia-se que a parte autora participou do concurso público para investidura no cargo de Soldado de Nível III da Brigada Militar, EDITAL DA /DRESA nº SD-P 01/2021/2022, tendo sido aprovada nas duas primeiras fases do certame, considerada, porém, inapta no exame físico (3ª fase), em razão de não ter completado a totalidade dos exercícios exigidos. De toda sorte, volvendo ao caso em concreto, o exame dos autos – ainda que em cognição sumária – não autoriza o deferimento da medida, porquanto todos os candidatos foram submetidos ao mesmo critério de aferição, no que tange ao teste físico, ora impugnado (o qual encontrava-se previsto no instrumento editalício), mormente vigorando a favor da Administração Pública o princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, de tal sorte que a míngua da necessária dilação probatória, não há como se deferir o pleito, em sede de agravo, já que não há comprovação mínima de que a conclusão pela inaptidão da candidata tenha sido eivada de qualquer ilegalidade. Nessa toada, garantir o pleito da parte agravante de permanecer no certame, neste momento, implicaria ofensa ao princípio da igualdade em relação aos demais candidatos que restaram aprovados nesta etapa.

Com efeito, quanto ao mérito, entendo que devem ser mantidos os fundamentos exarados na decisão lançada por ocasião do indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência recursal, que passo a transcrever para os devidos efeitos:

(...)

Examino pedido de tutela provisória de urgência recursal formulado em agravo de instrumento interposto em face de decisão de indeferimento de pedido de tutela antecipada formulado em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e contra a FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC dirigida à declaração de nulidade de ato administrativo que desclassificou o candidato do certame, bem como objetivando reingresso no concurso, Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 Soldado de Nível III, para nova realização de exame de capacitação física, subsidiariamente, convocação para a 4ª fase do certame.

No caso concreto, a parte autora realizou o exercício de flexão em barra, sentindo-se prejudicada pelas barras que oscilavam, bem como pela não comunicação dos avaliadores do início e fim do referido exercício.

Recorre a parte autora em face de seguinte decisão lançada na origem:

Sabe-se para que para o deferimento da tutela de urgência devem estar caracterizados...

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